Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Justiça do Estado de São Paulo, solicitando-lhe, ainda, chave de acesso às informações processuais.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
(17785)
HABEAS CORPUS Nº 471.243 - SE (2018/0252033-0)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : EDGAR PAULO DE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO : EDGAR PAULO DE OLIVEIRA NETO - SE010613
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
PACIENTE : ARNON SANTOS GONÇALVES
DECISÃO
ARNON SANTOS GONÇALVES alega sofrer constrangimento ilegal diante de
decisão do Desembargador relator do HC n. 201801009928, do Tribunal de Justiça do Estado de
Sergipe, que indeferiu o pedido liminar lá formulado.
Aponta a existência de nulidade absoluta nos autos da Ação Penal na qual foi
denunciado pela suposta prática do delito de ameaça, porque a denúncia foi ofertada e recebida "sem
que lhe fosse dada a oportunidade de transacionar, tampouco, de apresentação de Defesa Prévia na
forma do art. 81 da Lei n. 9.099/95" (fl. 4). Requer, liminarmente, seja reconhecida a nulidade,
"determinando a renovação do processo na forma do art. 652 do CPP e a consequente observância do
rito da Lei 9.099/95" (fl. 12)
Decido.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, “c”), não
compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão
denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado
de segundo grau.
Em verdade, o remédio heroico, em que pese sua altivez e grandeza como garantia
constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem
as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país, em poucos dias,
decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem
necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.
Processos na página
2018/0252033-0Confirma a exclusão?