Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Justiça do Estado de São Paulo, solicitando-lhe, ainda, chave de acesso às informações processuais.

Após, ouça-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

(17785)

HABEAS CORPUS Nº 471.243 - SE (2018/0252033-0)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

IMPETRANTE : EDGAR PAULO DE OLIVEIRA NETO

ADVOGADO : EDGAR PAULO DE OLIVEIRA NETO - SE010613

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

PACIENTE : ARNON SANTOS GONÇALVES
DECISÃO

ARNON SANTOS GONÇALVES alega sofrer constrangimento ilegal diante de

decisão do Desembargador relator do HC n. 201801009928, do Tribunal de Justiça do Estado de
Sergipe
, que indeferiu o pedido liminar lá formulado.

Aponta a existência de nulidade absoluta nos autos da Ação Penal na qual foi
denunciado pela suposta prática do delito de ameaça, porque a denúncia foi ofertada e recebida "sem
que lhe fosse dada a oportunidade de transacionar, tampouco, de apresentação de Defesa Prévia na
forma do art. 81 da Lei n. 9.099/95" (fl. 4). Requer, liminarmente, seja reconhecida a nulidade,
"determinando a renovação do processo na forma do art. 652 do CPP e a consequente observância do

rito da Lei 9.099/95" (fl. 12)

Decido.

De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, “c”), não
compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão

denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado
de segundo grau.

Em verdade, o remédio heroico, em que pese sua altivez e grandeza como garantia
constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem
as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país, em poucos dias,
decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem

necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.

Processos na página

2018/0252033-0