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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
APARECIDO FRANCISCO DE OLIVEIRA, paciente neste habeas corpus
impetrado de próprio punho, alega sofrer constrangimento ilegal ao seu direito de locomoção, em
decorrência de encarceramento imposto pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Bernardo do
Campo/SP.
Requer a revogação da prisão preventiva.
O writ, no entanto, não merece processamento.
Isso porque o ato inquinado coator, consoante indicado no petitório, emana de
Juízo de primeiro grau, cujas decisões devem ser submetidas previamente ao conhecimento do
Tribunal respectivo.
Todavia, não há nos autos qualquer comprovação de que a Corte paulista haja
tomado conhecimento da ilegalidade declinada, o que inviabiliza a manifestação deste Superior
Tribunal sobre o caso, sob pena de inegável supressão de instância, caso realmente não
inaugurada a competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição Federal.
Neste sentido:
[...]
2. De acordo com o art. 105, I, 'c', da Constituição Federal, compete a esta
Corte julgar habeas corpus contra atos de Tribunais de Justiça e Tribunais
Regionais Federais, o que não ocorre no caso em questão, em que se
impugna ato de Juízo de primeiro grau.
3. Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual se nega
provimento. ( RCD no HC n. 412.845/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª
T., DJe 9/10/2017)
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente
o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
27/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/09/2018 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?