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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ESTIWET
AMARAL ROCHA apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal de
Araucária/PR que, no dia 05/08/2018, converteu a prisão em flagrante do Paciente em prisão
preventiva.
Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante delito em 04/08/2018, porque
supostamente teria praticado o delito constante no art. 121, caput, c.c art. 14, inciso II, do Código
Penal.
Sustenta o Impetrante que a prisão preventiva carece de fundamentação válida, pois
fez meras referências à garantia da ordem pública, diante da gravidade abstrata do delito. Afirma que
o Paciente "não é reincidente, pois não possui nenhuma condenação, com ou sem trânsito em
julgado" (fl. 9). Aduz ser cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Busca, em
liminar e mérito, a revogação da custódia cautelar, com aplicação de medidas alternativas.
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar habeas
corpus cuja autoridade coatora seja magistrado de primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no
art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República.
Ademais, consoante narra a inicial, a matéria objeto deste habeas corpus ainda não foi
examinada pelo Tribunal de origem, razão pela qual não pode esta Corte examinar o mérito da
impetração, sob pena de ocorrer proibida supressão de instância.
Ante o todo exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus e DETERMINO a
remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, órgão jurisdicional competente para
processar e julgar o writ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de setembro de 2018.
Ministra LAURITA VAZ
Relatora
27/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/09/2018 às 11:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?