Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ESTIWET
AMARAL ROCHA
apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal de
Araucária/PR que, no dia 05/08/2018, converteu a prisão em flagrante do Paciente em prisão

preventiva.

Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante delito em 04/08/2018, porque
supostamente teria praticado o delito constante no art. 121, caput, c.c art. 14, inciso II, do Código

Penal.

Sustenta o Impetrante que a prisão preventiva carece de fundamentação válida, pois
fez meras referências à garantia da ordem pública, diante da gravidade abstrata do delito. Afirma que
o Paciente "não é reincidente, pois não possui nenhuma condenação, com ou sem trânsito em
julgado"
(fl. 9). Aduz ser cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Busca, em

liminar e mérito, a revogação da custódia cautelar, com aplicação de medidas alternativas.

É o relatório. Decido.

O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar habeas
corpus
cuja autoridade coatora seja magistrado de primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no
art. 105, inciso I, alínea
c, da Constituição da República.

Ademais, consoante narra a inicial, a matéria objeto deste habeas corpus ainda não foi
examinada pelo Tribunal de origem, razão pela qual não pode esta Corte examinar o mérito da
impetração, sob pena de ocorrer proibida supressão de instância.
Ante o todo exposto, NÃO CONHEÇO do
habeas corpus e DETERMINO a
remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, órgão jurisdicional competente para

processar e julgar o writ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de setembro de 2018.

Ministra LAURITA VAZ
Relatora

(17790)

Processos na página

2018/0252108-4