Informações do processo 2018/0252186-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471279
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/09/2018 a 16/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

16/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: PET no HABEAS CORPUS - RELATORA

: MINISTRA LAURITA VAZ
REQUERENTE : ALBERTO FRANCISCO MILEK DE OLIVEIRA E OUTROS

ADVOGADOS : WINSTON BEYERSDORFF LUCCHIARI - PR064350

ALBERTO FRANCISCO MILEK DE OLIVEIRA - PR065978

GIANCLAUDIO SILVEIRA DE SIQUEIRA - PR069408
REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE : EDENIR DA SILVA TOMAZ (PRESO)
DECISÃO

Na petição protocolizada sob o n.º 573584/2018, o Paciente EDENIR DA SILVA
TOMAZ, por intermédio de seus advogados, informa a perda do objeto do presente
Habeas Corpus,
no qual se buscava a concessão da liberdade provisória, em razão da prolação de sentença
condenatória, "
cuja pena de reclusão de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias com regime

inicial aberto foi substituída por duas restritivas de direito" (fl. 151), sendo expedido alvará de
solutra (fl. 156).

Desse modo, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual na concessão

da ordem pleiteada neste writ.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do RISTJ, JULGO
PREJUDICADO o pedido de habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora


Retirado da página 7893 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDENIR DA
SILVA TOMAZ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no

HC n.º 4022181-54.2018.8.24.0000.
Consta dos autos que o Paciente, na data de 19/07/2018, foi preso, preventivamente,

em atendimento à representação de autoridade policial formulada no curso de investigação e,
posteriormente, em 13/08/2018, denunciado como incurso nas sanções do art. 171, caput, do Código

Penal (por três vezes), na forma do art. 71, caput, também do Estatuto Repressivo.

Conforme descrito na denúncia, o Paciente " passava-se por funcionário do Detran de
Joinville e induzia as vítimas em erro, prometendo-lhes a emissão de Carteiras Nacionais de
Habilitação, bem como a venda de motocicletas e automóveis de leilões, negociações estas

efetuadas pessoalmente, bem como mediante o uso da rede social Facebook e do aplicativo
WhatsApp [...]"(fl. 77).

O Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Joinville indeferiu o pedido de revogação

da prisão preventiva (fl. 95).
Inconformada com a decisão que decretou a preventiva, a Defesa impetrou habeas
corpus na origem, o qual foi denegado pela Corte a quo em acórdão assim sumariado (fls. 106-119):

"HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM
TESE, DO DELITO DE ESTELIONATO. (ART. 171, 'CAPUT', NA FORMA DO
ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA

PELO MAGISTRADO, APÓS REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR
A IMPUTAÇÃO FEITA AO PACIENTE. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO
PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES.
NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADO QUE EXPLICITOU OS ELEMENTOS
CONCRETOS PARA A DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
AGENTE QUE SUPOSTAMENTE INDUZIA AS VÍTIMAS EM ERRO, VISANDO

OBTER INDEVIDA VANTAGEM PATRIMONIAL, AO SE INTITULAR SERVIDOR
DO DETRAN E OFERECER A EMISSÃO DE CNH E AUTOMÓVEIS A PREÇO

INFERIOR AO DE MERCADO. PACIENTE QUE ADMITIU
EXTRAJUDICIALMENTE A PRÁTICA DO DELITO. POSSIBILIDADE DE
REITERAÇÃO CRIMINOSA CARACTERIZADA. FUMUS COMMISSI DELICTI E
PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR
QUE NÃO FERE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. PROVIDÊNCIA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE
MOSTRA SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO QUE SE IMPÕE.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

ORDEM CONHECIDA E DENEGADA."

No presente writ, a Defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea na decisão

que decretou a prisão preventiva, uma vez que "[e] ventual condenação em sua forma mais severa,

que não é o caso, ensejaria pena de reclusão em regime inicial semiaberto, sendo que em todas as
outras hipóteses, a condenação seria no regime aberto, inclusive com a substituição da pena de
reclusão por restritivas de direito, consoante art. 44 do Código Penal." (fl. 13).

Prossegue assinalando que "[...] não é criminoso contumaz, de forma que a conduta
em tese praticada, consubstanciada em utilizar o próprio celular e indicar a conta bancária de sua
titularidade para receber os proventos da conduta delitiva, tem modus operandi ingênuo e que beira

a infantilidade. Possui, ainda, predicados pessoais, que embora isoladamente não sejam
autorizadores para a concessão da ordem, devem ser sopesados." (fl. 14)

Alega, portanto, a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo

Penal e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ou,
subsidiariamente, a substituição da prisão do Paciente por medidas cautelares menos gravosas,

constantes do art. 319 do Código de Processo Penal.

É o relatório inicial. Decido o pedido urgente.

Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão
liminar.

A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a
demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do
perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas,
mormente diante do que se consignou na decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente

(fls. 53-57; sem grifos no original):

"[...]

As investigações iniciaram a partir de comunicação interna da 2ª Delegacia
de Polícia Regional (instruída com documentos e mídia), noticiando a proposta de
venda de carteira nacional de habilitação e o relatório da Delegacia Regional de

Brusque apontando o suspeito residente em Joinville/SC, o qual se passa por

funcionário oferecendo documentos públicos.

O servidor do departamento de trânsito Américo Aurino Ferreira manteve
contato com o suspeito por meio do aplicativo WhatsAPP (fls. 11/14) e simulou
interesse em adquirir uma CNH, oportunidade em que o interlocutor- suspeito
confirmou o procedimento para confecção do documento público (tenho contato lá
dentro infelizmente não posso ficar passando tanto informação devido sigilo) e
apresentou a forma de pagamento, ainda se identificou como Edy repassando o seu

endereço residencial (rua Manoel Agostinho de Carvalho, nº 350, bairro João

Costa).

O ramal contatado, 47-997855786, está cadastrado em nome do investigado

Edenir da Silva Romaz (fl. 23).

Concomitantemente ao episódio supra, sobreveio outra a denúncia nº
5891/2018 - código 2018007568 elaborado por Bruno, indicando que o interlocutor
do terminal 47-997855786, o qual se apresentou como funcionário do CIRETRAN,

estava vendendo carteiras de habilitação por valores que variavam de R$ 1.000,00 a

R$ 1.400,00 (fl. 15).

Ainda surgiu uma outra denúncia (Corregedoria do Detran - nº 7840/2018),
anônima, mas instruída com comprovante de depósito para a conta de Edenir da

Silva Tomaz:

[...]

Essas suspeitas têm amparo nos extratos bancários do representado
demonstrando que recebeu, mediante TED ou depósito na conta

0419.013.00356561.0 (CEF), valores semelhantes àqueles supostamente cobrados
para emissão de CNH (fls. 96/104).

E, agora, novos boletins de ocorrência foram cadastrados dando conta da
execução do mesmo golpe, mas mediante uso (em tese) de nome falso, novos

terminais telefônicos e pagamentos direcionados para conta de terceiros.

[...]

A prisão preventiva justifica-se para garantia da ordem pública a fim de
desarticular a célula criminosa evitando que o representado persista simulando a
condição de servidor público para auferir vantagem indevida mediante promessa de
fornecer carteira nacional de habilitação. Nesse ponto, há informações de que o
'golpe' vem ocorrendo desde fevereiro de 2018 até a presente data, sem desprezar
que há depósitos suspeitos na conta do representado desde novembro de 2017 (fl.
97).

Além disso, as circunstâncias do crime, como a escolha das vítimas, a
dissimulação na abordagem, utilização de contas de terceiros e ameaças contra os
ofendidos, indicam que a prisão cautelar é igualmente conveniente para a
instrução criminal; sem olvidar a possibilidade de outras vítimas surgirem depois do

cumprimento da medida.

Diante da gravidade do quadro, da ousadia do agente e da reiteração de
ações, não se antevê a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas
(CPP, art. 319), razão pela qual decreto a prisão preventiva de Edenir da Silva

Tomaz (expeça-se o mandado de prisão)".

Confira-se, ainda, o seguinte trecho do acórdão impugnado, que manteve o decreto de

prisão preventiva (fls. 106-119 - sem grifos no origial):

"O cabimento da medida encontra-se evidenciado diante da necessidade de
garantir a ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta do ilícito e
das circunstâncias que permearam o contexto fático, que encontram-se
demonstradas através das informações colhidas durante a fase pré-processual,
materializadas através dos boletins de ocorrência e das declarações das vítimas (fls.

139-152, dos autos 0006602-20.2018.8.24.0038), assim como o relatório de
investigação policial (fls. 31-36, dos autos n. 0013985-49.2018.8.24.0038), que

apontam, em tese, o envolvimento do paciente na prática de diversos delitos de

estelionato.

[...]

Ademais, o próprio paciente, quando ouvido extrajudicialmente, confirmou

a autoria dos delitos que lhes são imputados, consoante se infere (fls. 175-176, dos

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11541 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2018 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 25/09/2018 às 13:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 82 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão