Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do
Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. No mesmo entendimento: HC n.º

447.701/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe de 21/08/2018.

Assim, a espécie em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de
deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de
poder ou de manifesta ilegalidade sanável neste juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser

decidida pelo órgão colegiado após a tramitação completa do feito.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Requisitem-se as informações do Tribunal de Justiça de São Paulo, nas quais deverão
constar a respectiva senha ou chave de acesso para consulta ao andamento processual, caso a página
eletrônica da Corte a quo requeira a sua utilização.

Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

(17791)

HABEAS CORPUS Nº 471.279 - SC (2018/0252186-8)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE : ALBERTO FRANCISCO MILEK DE OLIVEIRA E OUTROS

ADVOGADOS : WINSTON BEYERSDORFF LUCCHIARI - PR064350

ALBERTO FRANCISCO MILEK DE OLIVEIRA - PR065978

GIANCLAUDIO SILVEIRA DE SIQUEIRA - PR069408

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE : EDENIR DA SILVA TOMAZ (PRESO)
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDENIR DA
SILVA TOMAZ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no

HC n.º 402XXXX-54.2018.8.24.0000.
Consta dos autos que o Paciente, na data de 19/07/2018, foi preso, preventivamente,

Processos na página

2018/0252186-8 402XXXX-54.2018.8.24.0000