Informações do processo 2018/0252208-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471285
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/09/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

HABEAS CORPUS CONTRA
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR EM PRÉVIO
WRIT.
INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA
691/STF.
Petição inicial indeferida liminarmente.

DECISÃO

Em razão do indeferimento do pedido liminar formulado no HC n.
0628203-51.2018.8.06.0000, que tramita no Tribunal de Justiça do Ceará, impetrou-se este habeas
corpus
, no qual se pretende a imediata revogação da prisão preventiva decretada contra Maria
Josilene Sales Boriz
no Processo n. 0157403-60.2018.8.06.0001, da 17ª Vara Criminal da Comarca
de Fortaleza/CE, por suposta prática do crime de estelionato, sob a alegação de que não há

fundamentos concretos para justificar a segregação cautelar da paciente.

É o relatório.

Segundo a pacífica orientação jurisprudencial, salvo nas situações em que a negativa do
pleito de urgência configure manifesta ilegalidade, é incabível a impetração de habeas corpus contra
decisão indeferitória de providência liminar prolatada em feito da mesma natureza (Súmula 691/STF).

Na espécie, à primeira vista, inexiste evidente constrangimento ilegal a ser reparado, ao

menos, por ora.

O Desembargador Relator do prévio writ, ao indeferir o pedido liminar, tão somente
apreciou os requisitos autorizadores e concluiu pela ausência deles. Assim, não havendo decisão de
mérito, apreciar a questão agora configuraria indevida supressão de instância.

Nesse passo, convém aguardar o trâmite regular do habeas corpus na origem, a fim de
permitir que o órgão competente analise em maior profundidade os temas levantados naquela
impetração.

À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a

petição inicial.

Publique-se.

Brasília, 27 de setembro de 2018.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 11546 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 25/09/2018 às 13:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 83 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão