Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Por fim, registre-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "[e]stando presentes
os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do
Código de Processo Penal, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão"
(RHC 98.965/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 21/08/2018, DJe 29/08/2018.)
Conclui-se, assim, que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais
passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora
de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a
controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se as informações ao Tribunal de origem, nas quais deverão constar a
respectiva senha ou chave de acesso para consulta ao andamento processual, caso a página eletrônica
da Corte a quo requeira a sua utilização.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
(17792)
HABEAS CORPUS Nº 471.285 - CE (2018/0252208-2)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : CLAUDIO PACHECO CAMPELO
ADVOGADO : CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE037342
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE : MARIA JOSILENE SALES BORIZ (PRESO)
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. HABEAS CORPUS CONTRA
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR EM PRÉVIO WRIT.
INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA
691/STF.
Petição inicial indeferida liminarmente.
DECISÃO
Processos na página
2018/0252208-2Confirma a exclusão?