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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAURA
CAROLINE DOS SANTOS TAVARES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina (Apelação n. 0015217-78.2017.8.24.0023).
Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, à
pena de 3 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa, pela prática do
crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, por duas vezes, em concurso
formal (e-STJ fls. 177/191).
Irresignadas, as partes interpuseram apelações, sendo improvido o recurso da
defesa e provido o ministerial para exasperar a pena-base e limitar a redução decorrente das
atenuantes à pena mínima cominada ao delito, motivo pelo qual a pena da paciente foi
redimensionada para 6 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão e multa, além de fixar o regime inicial
fechado (e-STJ fls. 320/347). Segue a ementa do acórdão:
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 1º, I II e V, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO E RECURSO
DA ACUSAÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
RECONHECIMENTO PESSOAL SUSTENTADA PELA ACUSADA.
DESRESPEITO AOS DITAMES DO ART. 226, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.
FORMALIDADES QUE SÃO RECOMENDADAS PELA LEI
PROCESSUAL PENAL E SUA INOBSERVÂNCIA NÃO GERAM
IRREGULARIDADE, POR SI SÓ. PREFACIAL AFASTADA. 2. MÉRITO.
ACUSAÇÃO E DEFESA QUE SE INSURGIRAM CONTRA A
DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE
PLEITEIA PELO RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS RELATIVAS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS
DO CRIME. POSSIBILIDADE. VÍTIMAS QUE SOFRERAM DIVERSAS
AMEAÇAS TANTO DE MORTE QUANTO DE QUE OS ASSALTANTES
RETORNARIAM À RESIDÊNCIA, ALÉM DA AGRESSIVIDADE
DESMEDIDA DA RÉ, QUE CONFIGURARAM CIRCUNSTÂNCIA DO
CRIME ALÉM DA NORMALIDADE. PRECEDENTES.
CONSEQUÊNCIAS. UMA DAS VÍTIMAS QUE DESENVOLVEU CRISES
DA SÍNDROME DO PÂNICO POSTERIORMENTE E MUDANÇA DE
RESIDÊNCIA DOS OFENDIDOS PARA OUTRO ESTADO EM
DECORRÊNCIA DO CRIME. MOTIVOS QUE SÃO SUFICIENTES A
ENSEJAR UMA MAIOR REPROVABILIDADE DAS CONSEQUÊNCIAS
DO DELITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ELEVAÇÃO DA PENA-
BASE NO PATAMAR DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA
RECONHECIDA. SEGUNDA FASE. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE
PLEITEOU O AFASTAMENTO DA DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO
DO MÍNIMO LEGAL OPERADA PELO TOGADO SINGULAR.
ACOLHIMENTO. ENUNCIADO DA SÚMULA 231, DO STJ E
PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO STF. PENA FIXADA EM SEU
PATAMAR MÍNIMO LEGAL DEVIDO À MANUTENÇÃO DO FASE.
PEDIDO DA DEFESA PARA AFASTAMENTO DAS MAJORANTES
PREVISTAS NOS INCISOS I E V, DO ART. 157, § 2º DO CP.
INVIABILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. VÍTIMAS QUE
RELATARAM TER VISTO UMA ARMA COM UM DOS AGENTES.
APREENSÃO DO ARTEFATO QUE É PRESCINDÍVEL PARA
CARACTERIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE UMA
ARMA PARA TRÊS AGENTES. MAJORANTE QUE SE CONFIGURA
AINDA QUE A RÉU NÃO TENHA FEITO USO DO ARTEFATO,
PORQUANTO CONCORREU PARA O RESULTADO. RESTRIÇÃO DE
LIBERDADE DAS VÍTIMAS IGUALMENTE VERIFICADA ATRAVÉS
DOS RELATOS DESTAS. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO LEGAL DA
QUANTIDADE DE TEMPO EM QUE DEVEM PERMANECER AS
VÍTIMAS EM PODER DOS ASSALTANTES. MANUTENÇÃO.
REQUERIMENTO, AINDA, DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3
(UM TERÇO). MAGISTRADO QUE UTILIZOU A FRAÇÃO DE
AUMENTO EM 5/12 (CINCO DOZE AVOS) POR CONTA DE TRÊS
MAJORANTES, CONFORME TABELA PROGRESSIVA FIXADA PELA
JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA APLICADA AO CASO. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA
DA SENTENÇA, AINDA QUE SUCINTA. MAGISTRADO QUE NÃO SE
APEGOU A CRITÉRIO EXCLUSIVAMENTE MATEMÁTICO.
MOTIVAÇÃO, ADEMAIS, QUE PODE SER EXTRAÍDA DO CORPO DA
SENTENÇA. PRECEDENTE DESTA CORTE. "Extraindo da totalidade da
sentença a existência de circunstâncias concretas que indiquem a
necessidade da exasperação da pena no crime de roubo circunstanciado em
patamar superior ao mínimo legal, não há que falar em incidência do
verbete n. 443, da Súmula desta Corte (STJ, HC n. 204.673/ES, Min. Moura
Ribeiro, DJUe de 28/10/2013). (TJSC, Revisão Criminal n.
4006643-67.2017.8.24.0000, de São José, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima
Filho, j. 31-05-2017)" DECISÃO ACERTADA. MANUTENÇÃO. 3.
PLEITO DA ACUSAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA PARA O MAIS GRAVOSO (FECHADO).
POSSIBILIDADE. REPRIMENDA FIXADA ABAIXO DE 8 (OITO) E
ACIMA DE 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. FASE. PEDIDO DA
DEFESA PARA AFASTAMENTO DAS MAJORANTES PREVISTAS NOS
INCISOS I E V, DO ART. 157, § 2º DO CP. INVIABILIDADE. EMPREGO
DE ARMA DE FOGO. VÍTIMAS QUE RELATARAM TER VISTO UMA
ARMA COM UM DOS AGENTES. APREENSÃO DO ARTEFATO QUE É
PRESCINDÍVEL PARA CARACTERIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA.
EXISTÊNCIA DE UMA ARMA PARA TRÊS AGENTES. MAJORANTE
QUE SE CONFIGURA AINDA QUE A RÉU NÃO TENHA FEITO USO
DO ARTEFATO, PORQUANTO CONCORREU PARA O RESULTADO.
RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS IGUALMENTE
VERIFICADA ATRAVÉS DOS RELATOS DESTAS. INEXISTÊNCIA DE
FIXAÇÃO LEGAL DA QUANTIDADE DE TEMPO EM QUE DEVEM
PERMANECER AS VÍTIMAS EM PODER DOS ASSALTANTES.
MANUTENÇÃO. REQUERIMENTO, AINDA, DE FIXAÇÃO DA
FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO). MAGISTRADO QUE
UTILIZOU A FRAÇÃO DE AUMENTO EM 5/12 (CINCO DOZE AVOS)
POR CONTA DE TRÊS MAJORANTES, CONFORME TABELA
PROGRESSIVA FIXADA PELA JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 443 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APLICADA AO CASO.
MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA DA SENTENÇA, AINDA QUE
SUCINTA. MAGISTRADO QUE NÃO SE APEGOU A CRITÉRIO
EXCLUSIVAMENTE MATEMÁTICO. MOTIVAÇÃO, ADEMAIS, QUE
PODE SER EXTRAÍDA DO CORPO DA SENTENÇA. PRECEDENTE
DESTA CORTE. "Extraindo da totalidade da sentença a existência de
circunstâncias concretas que indiquem a necessidade da exasperação da
pena no crime de roubo circunstanciado em patamar superior ao mínimo
legal, não há que falar em incidência do verbete n. 443, da Súmula desta
Corte (STJ, HC n. 204.673/ES, Min. Moura Ribeiro, DJUe de 28/10/2013).
(TJSC, Revisão Criminal n. 4006643-67.2017.8.24.0000, de São José, rel.
Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 31-05-2017)" DECISÃO
ACERTADA. MANUTENÇÃO. 3. PLEITO DA ACUSAÇÃO DE
ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
PARA O MAIS GRAVOSO (FECHADO). POSSIBILIDADE.
REPRIMENDA FIXADA ABAIXO DE 8 (OITO) E ACIMA DE 4
(QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO.
No presente mandamus (e-STJ fls. 3/13), a impetrante sustenta que o acórdão
impugnado impôs constrangimento ilegal à paciente, pois manteve a majorante do emprego de arma,
embora a arma de fogo não tenha sido apreendida e periciada. Para tanto, aduz ser indispensável a
apreensão e perícia da arma de fogo para a configuração da respectiva causa de aumento.
Além disso, aponta ser ilegal o acréscimo de 5/12 na terceira fase da dosimetria,
pois baseado na mera indicação do número de majorantes, devendo ser aplicada a fração mínima
prevista em lei.
Por fim, assevera que o regime prisional mais gravoso baseou-se em fundamentos
abstratos e insuficientes. Destaca que a paciente é primária, a condenação não excede 8 anos de
reclusão e as circunstâncias judiciais não lhe são totalmente desfavoráveis.
Ao final, formula pedido liminar para que os efeitos da condenação sejam
suspensos e, no mérito, pede a concessão da ordem para que a majorante do emprego de arma seja
decotada, com aumento da pena na fração mínima de 1/3, na terceira fase, além do abrandamento do
regime prisional.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado
em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência
de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção da paciente.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta
ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado
exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual
deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus
pelo colegiado.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Suficientemente instruída a impetração, dispenso informações.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
27/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/09/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?