Informações do processo 2018/0252307-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471300
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/09/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
HENRIQUE DA SILVA NETO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de

Santa Catarina (Apelação n. 0010996-56.2016.8.24.0033).

Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à
pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, e multa, pela prática do crime previsto no art. 33,

caput, da Lei n. 11.343/2006, incidente a minorante constante do § 4º do mesmo artigo (e-STJ fls.
107/108).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido
para exasperar a pena-base em menor extensão, razão pela qual a pena do paciente foi

redimensionada para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e multa (e-STJ fls. 187/201). Segue a

ementa do acórdão:

APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT) – SENTENÇA

CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N.

11.343/06 – TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO

ACOLHIMENTO – PALAVRA DOS POLICIAIS – QUANTIDADE E

DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES (7,7 G DE COCAÍNA, 3,1 G DE

MACONHA E 2 G DE CRACK) – APREENSÃO DE PETRECHOS PARA

FABRICAÇÃO E DE DINHEIRO – TESES DEFENSIVAS RECHAÇADAS

– DESTINAÇÃO COMPROVADA – CONDENAÇÃO MANTIDA.

"O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente

quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de
inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só

fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da

repressão penal" (STF Min. Celso de Mello).

DOSIMETRIA – NATUREZA E NOCIVIDADE DAS DROGAS – CRACK

E COCAÍNA – FATO NOTÓRIO – FUNDAMENTO IDÔNEO – ART. 42

DA LEI N. 11.343/06.

"[...]as penas-base do paciente afastaram-se do mínimo legal com lastro na
elevada quantidade e nocividade das drogas apreendidas (cocaína e crack),

argumentos válidos para tal fim, pois em consonância ao já mencionado art.

42 da Lei n. 11.343/2006, que assenta a preponderância da

quantidade/nocividade da droga como circunstância judicial. Precedentes"

(STJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca).

PENA-BASE – INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA EM

ABSTRATO – INADEQUAÇÃO – PRECEDENTES – REDUÇÃO.

Segundo entendimento desta Corte, a pena-base deve ser fixada a partir da

exasperação da pena mínima cominada, e não com base no intervalo entre

as reprimendas previstas em abstrato.

PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO – SUBSTITUIÇÃO NEGADA –
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO – INADEQUAÇÃO –

ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTO – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL

DESFAVORÁVEL

"Não se mostra recomendável o deferimento da substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direito, diante da aferição

desfavorável da espécie e da diversidade das substâncias apreendidas (art.

44, III, do CP)" (STJ, Min. Ribeiro Dantas).

Os embargos de declaração opostos pela defesa, pretendendo suscitar debate e o
reconhecimento da confissão espontânea, foram rejeitados (e-STJ fls. 227/233).

No presente mandamus (e-STJ fls. 3/15), a impetrante sustenta que o paciente sofre
constrangimento ilegal, pois a sua pena-base foi exasperada com fulcro na natureza e na diversidade
dos entorpecentes apreendidos, embora a quantidade seja inexpressiva. Afirma ser ilegal atribuir

desvalor à natureza e à diversidade das drogas de forma dissociada da quantidade, motivo pelo qual a
pena-base deve ser estabelecida no patamar mínimo legal.

Além disso, afirma que o paciente não admitiu a traficância, mas confessou a posse
da droga, o que configura confissão qualificada. Destaca que essa circunstância foi utilizada para
embasar a condenação e, portanto, enseja o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

Ao final, formula pedido liminar para que os efeitos da condenação sejam

suspensos e, no mérito, pede a redução da pena-base ao patamar mínimo legal e o reconhecimento da

atenuante da confissão espontânea.

É o relatório. Decido.

De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado
em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência
de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.

No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta

ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado

exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual
deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.

Ante o exposto, indefiro a liminar.
Suficientemente instruída a impetração, dispenso informações.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.

Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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Retirado da página 10276 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2018 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 25/09/2018 às 14:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 87 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão