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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
HENRIQUE DA SILVA NETO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina (Apelação n. 0010996-56.2016.8.24.0033).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à
pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, e multa, pela prática do crime previsto no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006, incidente a minorante constante do § 4º do mesmo artigo (e-STJ fls.
107/108).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido
para exasperar a pena-base em menor extensão, razão pela qual a pena do paciente foi
redimensionada para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e multa (e-STJ fls. 187/201). Segue a
ementa do acórdão:
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT) – SENTENÇA
CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N.
11.343/06 – TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO
ACOLHIMENTO – PALAVRA DOS POLICIAIS – QUANTIDADE E
DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES (7,7 G DE COCAÍNA, 3,1 G DE
MACONHA E 2 G DE CRACK) – APREENSÃO DE PETRECHOS PARA
FABRICAÇÃO E DE DINHEIRO – TESES DEFENSIVAS RECHAÇADAS
– DESTINAÇÃO COMPROVADA – CONDENAÇÃO MANTIDA.
"O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente
quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de
inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só
fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da
repressão penal" (STF Min. Celso de Mello).
DOSIMETRIA – NATUREZA E NOCIVIDADE DAS DROGAS – CRACK
E COCAÍNA – FATO NOTÓRIO – FUNDAMENTO IDÔNEO – ART. 42
DA LEI N. 11.343/06.
"[...]as penas-base do paciente afastaram-se do mínimo legal com lastro na
elevada quantidade e nocividade das drogas apreendidas (cocaína e crack),
argumentos válidos para tal fim, pois em consonância ao já mencionado art.
42 da Lei n. 11.343/2006, que assenta a preponderância da
quantidade/nocividade da droga como circunstância judicial. Precedentes"
(STJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca).
PENA-BASE – INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA EM
ABSTRATO – INADEQUAÇÃO – PRECEDENTES – REDUÇÃO.
Segundo entendimento desta Corte, a pena-base deve ser fixada a partir da
exasperação da pena mínima cominada, e não com base no intervalo entre
as reprimendas previstas em abstrato.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO – SUBSTITUIÇÃO NEGADA –
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO – INADEQUAÇÃO –
ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTO – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL
"Não se mostra recomendável o deferimento da substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direito, diante da aferição
desfavorável da espécie e da diversidade das substâncias apreendidas (art.
44, III, do CP)" (STJ, Min. Ribeiro Dantas).
Os embargos de declaração opostos pela defesa, pretendendo suscitar debate e o
reconhecimento da confissão espontânea, foram rejeitados (e-STJ fls. 227/233).
No presente mandamus (e-STJ fls. 3/15), a impetrante sustenta que o paciente sofre
constrangimento ilegal, pois a sua pena-base foi exasperada com fulcro na natureza e na diversidade
dos entorpecentes apreendidos, embora a quantidade seja inexpressiva. Afirma ser ilegal atribuir
desvalor à natureza e à diversidade das drogas de forma dissociada da quantidade, motivo pelo qual a
pena-base deve ser estabelecida no patamar mínimo legal.
Além disso, afirma que o paciente não admitiu a traficância, mas confessou a posse
da droga, o que configura confissão qualificada. Destaca que essa circunstância foi utilizada para
embasar a condenação e, portanto, enseja o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Ao final, formula pedido liminar para que os efeitos da condenação sejam
suspensos e, no mérito, pede a redução da pena-base ao patamar mínimo legal e o reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado
em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência
de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta
ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado
exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual
deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Suficientemente instruída a impetração, dispenso informações.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
27/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/09/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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