Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
HENRIQUE DA SILVA NETO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina (Apelação n. 001XXXX-56.2016.8.24.0033).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à
pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, e multa, pela prática do crime previsto no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006, incidente a minorante constante do § 4º do mesmo artigo (e-STJ fls.
107/108).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido
para exasperar a pena-base em menor extensão, razão pela qual a pena do paciente foi
redimensionada para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e multa (e-STJ fls. 187/201). Segue a
ementa do acórdão:
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT) – SENTENÇA
CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N.
11.343/06 – TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO
ACOLHIMENTO – PALAVRA DOS POLICIAIS – QUANTIDADE E
DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES (7,7 G DE COCAÍNA, 3,1 G DE
MACONHA E 2 G DE CRACK) – APREENSÃO DE PETRECHOS PARA
FABRICAÇÃO E DE DINHEIRO – TESES DEFENSIVAS RECHAÇADAS
– DESTINAÇÃO COMPROVADA – CONDENAÇÃO MANTIDA.
"O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente
quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de
inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só
fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da
repressão penal" (STF Min. Celso de Mello).
DOSIMETRIA – NATUREZA E NOCIVIDADE DAS DROGAS – CRACK
E COCAÍNA – FATO NOTÓRIO – FUNDAMENTO IDÔNEO – ART. 42
DA LEI N. 11.343/06.
"[...]as penas-base do paciente afastaram-se do mínimo legal com lastro na
elevada quantidade e nocividade das drogas apreendidas (cocaína e crack),
argumentos válidos para tal fim, pois em consonância ao já mencionado art.
42 da Lei n. 11.343/2006, que assenta a preponderância da
quantidade/nocividade da droga como circunstância judicial. Precedentes"
(STJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca).
Processos na página
2018/0252307-9 • 001XXXX-56.2016.8.24.0033Confirma a exclusão?