Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
HENRIQUE DA SILVA NETO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de

Santa Catarina (Apelação n. 001XXXX-56.2016.8.24.0033).

Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à
pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, e multa, pela prática do crime previsto no art. 33,

caput, da Lei n. 11.343/2006, incidente a minorante constante do § 4º do mesmo artigo (e-STJ fls.
107/108).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido
para exasperar a pena-base em menor extensão, razão pela qual a pena do paciente foi

redimensionada para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e multa (e-STJ fls. 187/201). Segue a

ementa do acórdão:

APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT) – SENTENÇA

CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N.

11.343/06 – TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO

ACOLHIMENTO – PALAVRA DOS POLICIAIS – QUANTIDADE E

DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES (7,7 G DE COCAÍNA, 3,1 G DE

MACONHA E 2 G DE CRACK) – APREENSÃO DE PETRECHOS PARA

FABRICAÇÃO E DE DINHEIRO – TESES DEFENSIVAS RECHAÇADAS

– DESTINAÇÃO COMPROVADA – CONDENAÇÃO MANTIDA.

"O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente

quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de
inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só

fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da

repressão penal" (STF Min. Celso de Mello).

DOSIMETRIA – NATUREZA E NOCIVIDADE DAS DROGAS – CRACK

E COCAÍNA – FATO NOTÓRIO – FUNDAMENTO IDÔNEO – ART. 42

DA LEI N. 11.343/06.

"[...]as penas-base do paciente afastaram-se do mínimo legal com lastro na
elevada quantidade e nocividade das drogas apreendidas (cocaína e crack),

argumentos válidos para tal fim, pois em consonância ao já mencionado art.

42 da Lei n. 11.343/2006, que assenta a preponderância da

quantidade/nocividade da droga como circunstância judicial. Precedentes"

(STJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca).

Processos na página

2018/0252307-9 001XXXX-56.2016.8.24.0033