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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : ALESSANDRO DA SILVA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
ALESSANDRO DA SILVA, contra decisão do relator, que indeferiu a medida liminar na origem.
Alega o impetrante que: a) "nos autos nº 0024.17.074926-1, em curso perante a 8ª
Vara Criminal da comarca de Belo Horizonte/MG, o paciente é acusado da prática do delito
tipificado no artigo 288 do Código Penal" (e-STJ, fl. 1); b) "nos autos do processo 0024.18.051141-2
[...], o paciente foi arrolado como testemunha de acusação, sendo certo que, a audiência de instrução
e julgamento foi designada para o dia 28/09/2018 e o paciente regularmente intimado para o ato"
(e-STJ, fl. 3); c) "há um notório equívoco na cisão processual promovida pela acusação ao ofertar
duas denúncias distintas, o que ensejou na figuração do paciente tanto como acusado quanto
testemunha, em relação ao mesmo fato, quando, salvo melhor juízo, incidentes a conexão
intersubjetiva e probatória e/ou a continência" (e-STJ, fl. 3).
O impetrante pleiteia, o deferimento liminar da ordem para que seja garantido ao
paciente o "status de acusado" no processo em que atuará como testemunha na audiência de instrução
e julgamento, designada para o dia 28/09/2018, no processo 0024.18.051141-2, não sendo ele preso
em caso de recusa em firmar termo de compromisso legal, bem como seja advertido de seu direito ao
silêncio, expedindo-se, ainda o competente salvo conduto em seu favor.
Subsidiariamente, requer a suspensão da oitiva do paciente na audiência do dia
28/09/2018 do processo 0024.18.051141-2, até o julgamento do presente writ. No mérito, requer a
concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus
contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da
decisão impugnada (Súmula 691/STF).
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O
PLEITO LIMINAR FORMULADO EM SEDE DE REVISÃO
CRIMINAL. ENUNCIADO SUMULAR N.º 691 DO STF.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. PRETENSÃO DE
AGUARDAR O JULGAMENTO DO PEDIDO REVISIONAL EM
LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EFEITO
SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo a orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível
habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de
flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de
incidir-se em indevida supressão de instância (Enunciado n.º 691 da Súmula
do STF).
2. Encontrando-se a decisão da autoridade impetrada suficientemente
motivada, não há como se afastar o óbice ao conhecimento do remédio
constitucional, imposto pelo enunciado n.º 691 da Súmula do STF.
3. Ainda que superada a incompetência desta Corte Superior para a
apreciação da matéria, não seria possível acolher a pretensão do agravante,
tendo em vista que a revisão criminal, por não ter efeito suspensivo, não
revela-se hábil para autorizar a interrupção da execução da pena.
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC 285.647/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 25/08/2014)
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA
INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM PRÉVIO WRIT. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. SÚMULA 691 DO STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento iterativo desta Corte, secundado pela Súmula 691
do STF, não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar em prévio
writ, por importar em verdadeira supressão de instância.
2. Inexistência na espécie de flagrante teratologia, apta a fazer relevar a
impropriedade da via.
3. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática
é proferida em obediência ao art. 210 do RISTJ que autoriza o relator a
indeferir liminarmente pedidos manifestamente incabíveis, como no caso dos
autos.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC 321.554/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
No caso dos autos, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão
impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.
Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo RHC 103010 (2018/0239935-5) em 27/09/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 448392 (2018/0103238-5) em 25/09/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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