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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE
PEDIDOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Claudeny de Lima Sousa,
apontando-se como autoridade coatora a Desembargadora Relatora do Tribunal de Justiça de Goiás,
que não conheceu do HC n. 5371441-27.2018.8.09.0000.
Infere-se dos autos que o paciente, denunciado pela suposta prática do delito previsto no
art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, teve a prisão preventiva
decretada no dia 4/8/2016 (Autos n. 20160214798, da 2ª Vara da comarca de Jaraguá/GO).
Em 1º/12/2016, a Sexta Turma deste Tribunal Superior, nos autos do HC n.
376.169/GO, concedeu a ordem para substituir a prisão do ora paciente pelas cautelares previstas no
art. 319, I e III, do Código de Processo Penal.
No dia 15/2/2018, por ter violado as medidas cautelares impostas, o paciente teve a
prisão preventiva decretada (fls. 1.713/1.714).
Aqui, pretende o impetrante a revogação da prisão preventiva. Aduz que o paciente não
compareceu na audiência de instrução e julgamento pelo fato que o mesmo estava preso na
Comarca de Aparecida de Goiânia, e seu antigo causídico não informou ao douto juízo do feito que
o mesmo estava encarcerado (fl. 4).
Ressalta ser o paciente primário, ter residência fixa e ocupação lícita (trabalha como
empresário e é estudante).
Por aqui, ainda tramita o HC n. 403.555/GO, impetrado em favor do corréu Wanderson
Honorato da Silva.
É o relatório.
O presente writ não merece seguimento.
Isso porque, o impetrante se insurge contra decisão singular, contra a qual seria cabível
agravo regimental, que, ao que consta, não foi interposto. Ademais, a Desembargadora Relatora não
conheceu do writ ora atacado, por se tratar de reiteração de pedido feito no HC n.
20866-76.2018.8.09.0000 anteriormente impetrado, acórdão este que sequer foi acostado aos autos, o
que revela deficiência na instrução do feito.
E, ainda que assim não fosse, a questão referente aos fundamentos da constrição cautelar
é objeto do HC n. 450.096/GO, impetrado contra o habeas corpus acima citado, no qual, em
16/5/2018, indeferi o pedido liminar e já há parecer do Ministério Público Federal pela manutenção
da prisão preventiva.
De mais a mais, em que pesem as alegações, não percebi nenhuma manifesta ilegalidade
a justificar o seguimento desta impetração. Como já dito, aparentemente, há fundamentação idônea
para o decreto da constrição cautelar. Eis o que consta da decisão de origem (fls. 1.713/1.714 – grifo
nosso):
[...] O Ministério Público, por meio de seu representante legal, requereu a decretação
da prisão preventiva, alegando que apesar dos acusados CLAUDENY DE LIMA
SOUSA e JOÃO LÚCIO CORREA DE MORAIS terem conseguido Habeas Corpus
perante o Superior Tribunal de Justiça, não deram cumprimento As medidas
cautelares impostas e tampouco mantiveram seus endereços atualizados nos autos,
impedindo que fossem intimados para a audiência de instrução e julgamento, estando em
local incerto e não sabido.
Pois bem. A Lei n° 12.403/11 impôs alterações quanto aos requisitos ensejadores da
decretação da prisão preventiva, o que deve ser observado no presente caso concreto. [...]
No caso dos autos, vislumbro a necessidade da decretação da prisão preventiva,
tendo em conta que os acusados CLAUDENY e JOAO LÚCIO estão se furtando
de todas as formas possíveis à imposição ditada pelo ordenamento jurídico
brasileiro, especialmente no tocante à persecução penal, tanto mesmo após serem
notificados, apresentarem defesa e tomarem ciência da cautelares impostas, não
mantiveram seus endereços atualizados nos autos, demonstrando total descaso com
a justiça, atrasando o curso processual e deixando clara a intenção de esquivar-se.
Verifico ainda que os acusados estão sendo processados pela prática do crime de
tráfico, associação e lavagem de dinheiro, existindo indícios suficientes de autoria e
materialidade delitiva, de tal forma que todo o contexto fático criado autoriza a
segregação.
Ressalto ainda que o processo encontra-se desde 01/08/2017, ou seja, há mais de
06 (seis) meses com a audiência de instrução concluida, aguardando somente a
localização destes dois acusados para interrogatório e finalizar a instrução. Destaco
novamente que estes acusados já tinham ciência da presente ação e da obrigação de
manterem o endereço atualizado nestes autos [...]
Com efeito, aqui, temos dito que o descumprimento de medida cautelar anteriormente
imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão
preventiva. Inteligência dos artigos 312, parágrafo único e 282, § 4º, ambos do Código de Processo
Penal (HC n. 422.646/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2018).
Por tais razões, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
27/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 403555 (2017/0141190-5) em 25/09/2018 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?