Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
(17796)
HABEAS CORPUS Nº 471.313 - GO (2018/0252376-3)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : JOSE LOPES DA LUZ FILHO
ADVOGADO : JOSÉ LOPES DA LUZ FILHO - GO028554
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE : CLAUDENY DE LIMA SOUSA (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE
PEDIDOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Claudeny de Lima Sousa,
apontando-se como autoridade coatora a Desembargadora Relatora do Tribunal de Justiça de Goiás,
que não conheceu do HC n. 537XXXX-27.2018.8.09.0000.
Infere-se dos autos que o paciente, denunciado pela suposta prática do delito previsto no
art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, teve a prisão preventiva
decretada no dia 4/8/2016 (Autos n. 20160214798, da 2ª Vara da comarca de Jaraguá/GO).
Em 1º/12/2016, a Sexta Turma deste Tribunal Superior, nos autos do HC n.
376.169/GO, concedeu a ordem para substituir a prisão do ora paciente pelas cautelares previstas no
art. 319, I e III, do Código de Processo Penal.
No dia 15/2/2018, por ter violado as medidas cautelares impostas, o paciente teve a
prisão preventiva decretada (fls. 1.713/1.714).
Aqui, pretende o impetrante a revogação da prisão preventiva. Aduz que o paciente não
Processos na página
2018/0252376-3 • 537XXXX-27.2018.8.09.0000Confirma a exclusão?