Informações do processo 2018/0252460-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471316
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/09/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

WESLEY VILAS BOAS VIDOTI alega sofrer constrangimento ilegal diante de
decisão do Desembargador relator do HC n. 2204690-30.2018.8.26.0000, do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido liminar lá formulado.

Nesta Corte, a defesa alega demora na expedição da guia de recolhimento, o que
impede o paciente de pleitear benefícios ao Juízo de Execução.

Requer, liminarmente, a superação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, para
que seja concedido o regime aberto, "tendo em vista, o lapso temporal em que o paciente se encontra
preso e recolhido, bem como, preencher os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela Norma

Processual, apreciando o direito de Progressão ao Regime Aberto do paciente" (fl. 12).

Decido.

De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não
compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão
denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão
colegiado de segundo grau.

Em verdade, o remédio heroico, em que pese sua altivez e grandeza como garantia
constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem
as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país, em poucos dias,
decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem
necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.

Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o
excepcional afastamento do rigor da Súmula nº 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos
seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado
contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."

Não contribui para a higidez do sistema de justiça criminal que, salvo hipóteses
excepcionais, pedidos de habeas corpus ainda não previamente apreciados por um órgão colegiado,
nem sequer instruídos com as informações do Juiz de primeiro grau e o parecer do órgão do
Ministério Público Federal, sejam decididos de maneira precária, muitas vezes com a difícil
reversibilidade da tutela eventualmente concedida, por magistrado distante dos fatos articulados no
pedido e que não dispõe de todos os documentos necessários para formar sua convicção.

Outrossim, cabe referenciar aspecto de natureza funcional de extrema
importância para quem se preocupa não apenas com implicações subjetivas do exercício da
jurisdição, mas também com a própria saúde das relações entre jurisdicionados e órgãos
judicantes: se qualquer decisão da lavra de magistrado de primeiro grau pudesse ser, de forma quase
direta, revisada pelos Tribunais Superiores, o sistema de justiça criminal entraria em colapso,
mormente em um país continental como o Brasil, com população superior a 200 milhões de
habitantes, e com um Poder Judiciário fracionado em mais de 18 mil magistrados, já incumbidos do
exame de quase uma centena de milhões de processos (dados do CNJ).

Notório, pois, o prejuízo ao poder de julgar de maneira organizada, acurada e

correta, ante as limitações da capacidade dos órgãos jurisdicionais superiores, que acabam por,
premidos pelo dever de prestar jurisdição, sacrificam as competências constitucionais que lhes são
próprias para, em prejuízo de outros jurisdicionados, analisar ações que, em muitos casos, ainda
não foram devidamente deslindadas nas instâncias ordinárias.

O prejuízo da supressão de instâncias e da consequente prodigalidade do uso de
recursos e ações judiciais não alcança, vale acentuar, somente os jurisdicionados em geral, mas
também o próprio postulante da tutela de urgência. É que, dadas as limitações estruturais e
funcionais de qualquer órgão judicante – e, em especial, dos órgãos fracionários dos Tribunais
Superiores – despendem-se recursos humanos e o tempo de servidores e dos magistrados para um
exame precário de situação ainda pendente de julgamento pelo órgão colegiado na origem, o que, de
plano, engendra duas óbvias consequências: (a) retardo no deslinde das centenas de postulações
regularmente endereçadas à Corte Superior, anteriormente distribuídas (com prioridade temporal,
portanto), com igual relevância temática e que observaram o devido trâmite de instâncias; (b)
antecipação, com eventual preclusão do reexame futuro da questão posta pelo requerente, em
prejuízo do paciente – dado o incontornável dever judicial de motivação do ato decisório –, antes que
se tenham examinado pela justiça de segundo grau todos os argumentos explicitados na impetração.

São preocupações que deveriam ser sopesadas por todos os sujeitos processuais,
para que se busque alcançar um maior equilíbrio entre o sagrado direito de acesso ao Judiciário e
o dever de prestar jurisdição com qualidade, celeridade e justiça.

Na espécie, noto que o Desembargador relator considerou, em análise perfunctória,
que não havia constrangimento ilegal manifesto a ser sanado, ocasião em que requisitou ao Juízo de
execução informações pormenorizadas a respeito da matéria deduzida na impetração.

Portanto, não identifico ilegalidade manifesta na decisão que indeferiu o
pedido de liminar, uma vez que para se aferir a veracidade da apontada demora na expedição de
guia de execução definitiva da pena, bem como o tempo de efetivo cumprimento de pena pelo
paciente, necessária a requisição de informações ao Juízo de execução, tendo em vista que o
impetrante não trouxe aos autos prova pré-constituída de suas alegações.

Ressalto que a análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado
da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do
Tribunal a quo.

À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente
o habeas corpus.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11554 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 391364 (2017/0050501-5) em 25/09/2018 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 91 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão