Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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decretação da prisão preventiva, o que deve ser observado no presente caso concreto. [...]

No caso dos autos, vislumbro a necessidade da decretação da prisão preventiva,
tendo em conta que os acusados CLAUDENY e JOAO LÚCIO estão se furtando
de todas as formas possíveis à imposição ditada pelo ordenamento jurídico
brasileiro, especialmente no tocante à persecução penal, tanto mesmo após serem
notificados, apresentarem defesa e tomarem ciência da cautelares impostas, não
mantiveram seus endereços atualizados nos autos, demonstrando total descaso com
a justiça, atrasando o curso processual e deixando clara a intenção de esquivar-se.

Verifico ainda que os acusados estão sendo processados pela prática do crime de
tráfico, associação e lavagem de dinheiro, existindo indícios suficientes de autoria e
materialidade delitiva, de tal forma que todo o contexto fático criado autoriza a
segregação.

Ressalto ainda que o processo encontra-se desde 01/08/2017, ou seja, há mais de
06 (seis) meses com a audiência de instrução concluida, aguardando somente a
localização destes dois acusados para interrogatório e finalizar a instrução. Destaco
novamente que estes acusados já tinham ciência da presente ação e da obrigação de
manterem o endereço atualizado nestes autos
[...]

Com efeito, aqui, temos dito que o descumprimento de medida cautelar anteriormente
imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão
preventiva. Inteligência dos artigos 312, parágrafo único e 282, § 4º, ambos do Código de Processo

Penal (HC n. 422.646/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2018).

Por tais razões, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).

Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

(17797)

HABEAS CORPUS Nº 471.316 - SP (2018/0252460-0)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

IMPETRANTE : FABIO ROGERIO DONADON COSTA

ADVOGADO : FABIO ROGERIO DONADON COSTA - SP0338153

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : WESLEY VILAS BOAS VIDOTI (PRESO)

DECISÃO

Processos na página

2018/0252460-0