Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NOVA CONDENAÇÃO.
UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL PARA BENEFÍCIOS. DATA DA
ÚLTIMA PRISÃO OU FALTA GRAVE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP
N. 1.557.461/SC, JULGADO PELA TERCEIRA SEÇÃO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL CONFIGURADO.
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Angelita Tolentino Zugel em razão
do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná no Agravo em Execução Penal n.
0015945-22.2018.8.16.0019, cuja ementa é a seguinte (fl. 45):
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. MAGISTRADO QUE DEFINIU A DATA BASE, PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME, COMO A
DATA DA ÚLTIMA PRISÃO DO AGRAVADO. PLEITO MINISTERIAL DE
MODIFICAÇÃO PARA A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA
CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. A EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO
SUPERVENIENTE ENSEJA UM NOVO CÁLCULO DA PENA, PARA FINS DE
PROGRESSÃO DE REGIME. A CONTAGEM DO PRAZO PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DEVE SER INTERROMPIDA E, APÓS A
UNIFICAÇÃO DAS PENAS, INICIA-SE O TERMO PARA A CONTAGEM DA
PROGRESSÃO, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, PARA A
ACUSAÇÃO, DA NOVA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO
MODIFICADA. RECURSO
Busca-se a concessão liminar da ordem para reformar o acórdão ora impugnado,
restabelecendo-se a decisão dada em primeiro grau, que fixou a data da última prisão como marco
inicial para obtenção de benefícios.
Argumenta-se, para tanto, que o acórdão impugnado fixou a data-base, para fins de
progressão de regime, como sendo o dia do trânsito em julgado da condenação superveniente,
decisão esta em sentido oposto ao decidido por este Colendo Superior Tribunal de Justiça quando
do julgamento do REsp n. 1.557.461/SC (fl. 5).
É o relatório.
Da análise dos autos, verifico a existência de nítido constrangimento ilegal a ser sanado,
o que autoriza a concessão da ordem in limine.
Isso porque a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Resp 1.557.461/SC,
ocorrido no dia 22/2/2018, alterou o anterior posicionamento jurisprudencial, passando a entender
que a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não serve de novo
parâmetro para fixação da data-base para concessão de benefícios à execução, não podendo,
assim, ser desconsiderado o período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a
última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja
por crime praticado após e já apontado como falta grave.
Como dito no voto condutor, é preciso ressaltar que a unificação de nova condenação
definitiva já possui o condão de recrudescer o quantum de pena restante a ser cumprido pelo
reeducando, logo, a alteração da data-base para concessão de novos benefícios, a despeito da
ausência de previsão legal, configura excesso de execução, baseado apenas em argumentos
extrajurídicos.
Pelo exposto, concedo liminarmente a ordem para estabelecer a data da última prisão da
paciente, ou a data do cometimento da última falta grave, como a data-base para a aquisição de
benefícios na execução da pena, observado o disposto nas Súmulas 441, 534 e 535/STJ.
Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
27/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/09/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?