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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE
APARECIDO FEITOZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(Apelação n. 9000008-48.2010.8.26.0299).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à
pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática do crime
previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi improvido.
No presente mandamus, a impetrante sustenta que o paciente sofre
constrangimento ilegal, na medida em que o Tribunal a quo não aplicou o redutor previsto no § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006, embora preencha os requisitos legais para a incidência do benefício.
Além disso, assevera que o regime inicial fechado, mais gravoso que as penas
aplicadas comportam, não possui lastro em fundamentação idônea, devendo ser abrandado.
Requer, assim, a aplicação do referido redutor de pena, previsto no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, na fração máxima, com a aplicação de regime inicial mais brando.
É o relatório. Decido.
Verifica-se que o presente habeas corpus e o HC n. 462.556/SP se referem ao
mesmo paciente, originam-se da mesma Ação Penal n. 0001216-26.2010.8.26.0299 e têm objetos e
pedidos idênticos.
Ao analisar o mencionado habeas corpus, a Quinta Turma deste Tribunal não
conheceu da impetração, mas concedeu a ordem de ofício, por acórdão proferido na sessão do dia
20/9/2018, para diminuir a pena aplicada ao paciente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em
regime inicial semiaberto, e 194 dias-multa.
Cuida-se, portanto, de reiteração de insurgência já apreciada e julgada pelo
Superior Tribunal de Justiça, inclusive com concessão da ordem de ofício, de forma que a tese aqui
deduzida já foi integral e exaustivamente enfrentada, tornando-se insuscetível de nova análise por esta
Corte.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece do recurso ordinário em habeas corpus quando a questão
nele levantada já foi analisada em outro mandamus, por caracterizar
reiteração de pedido.
2. No caso, deixou-se de analisar o recurso ordinário em habeas corpus, por
se tratar de mera reiteração de pedido formulado no RHC n. 58.051/MT.
3. Agravo regimental não conhecido (AgRg no RHC 60.885/MT, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO, Sexta Turma, DJe 15/12/2015).
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO
PARA O NARCOTRÁFICO. CONDENAÇÃO. INDEFERIMENTO DO
RECURSO EM LIBERDADE. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. QUESTÃO JÁ DEDUZIDA EM PRÉVIO WRIT. MERA
REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
ELEVADA QUANTIDADE DE PENA APLICADA. AUSÊNCIA DE
OFENSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM
DENEGADA.
1. Tendo a tese da ilegalidade da prisão preventiva sido levantada em prévio
recurso ordinário em habeas corpus interposto perante esta Corte Superior
e, constatando-se que já houve o seu exame, tendo sido improvido, não
merece conhecimento o writ nesse ponto, por se tratar de mera reiteração de
reclamo anteriormente ajuizado.
[...]
4. Habeas corpus parcialmente conhecido, nesta extensão, denegada a
ordem (HC 318.357/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe
28/5/2015).
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE
IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Não se conhece de habeas corpus que reitera pretensão deduzida em writ
anterior.
2. Hipótese em que, tanto nesta quanto na outra impetração (HC
275.515/BA), pretende-se o redimensionamento da pena-base aplicada ao
réu, mediante o sopesamento das circunstâncias judicias desfavoráveis ao
condenado.
3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 287.559/BA, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 23/3/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DO HC N. 269.852/BA. INDEFERIMENTO LIMINAR.
ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. A reiteração de habeas corpus ou recurso em habeas corpus enseja a
possibilidade de indeferimento liminar de um deles, mormente quando o
outro já teve seu mérito apreciado.
2. Agravo não provido (AgRg no RHC 45.417/BA, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 22/8/2014).
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente
habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
27/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 462556 (2018/0196011-3) em 25/09/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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