Informações do processo 2018/0252550-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471331
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/09/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE
APARECIDO FEITOZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

(Apelação n. 9000008-48.2010.8.26.0299).

Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à
pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática do crime

previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi improvido.

No presente mandamus, a impetrante sustenta que o paciente sofre

constrangimento ilegal, na medida em que o Tribunal a quo não aplicou o redutor previsto no § 4º do

art. 33 da Lei n. 11.343/2006, embora preencha os requisitos legais para a incidência do benefício.

Além disso, assevera que o regime inicial fechado, mais gravoso que as penas

aplicadas comportam, não possui lastro em fundamentação idônea, devendo ser abrandado.

Requer, assim, a aplicação do referido redutor de pena, previsto no art. 33, § 4º, da

Lei n. 11.343/2006, na fração máxima, com a aplicação de regime inicial mais brando.

É o relatório. Decido.

Verifica-se que o presente habeas corpus e o HC n. 462.556/SP se referem ao
mesmo paciente, originam-se da mesma Ação Penal n. 0001216-26.2010.8.26.0299 e têm objetos e
pedidos idênticos.

Ao analisar o mencionado habeas corpus, a Quinta Turma deste Tribunal não
conheceu da impetração, mas concedeu a ordem de ofício, por acórdão proferido na sessão do dia

20/9/2018, para diminuir a pena aplicada ao paciente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em
regime inicial semiaberto, e 194 dias-multa.

Cuida-se, portanto, de reiteração de insurgência já apreciada e julgada pelo
Superior Tribunal de Justiça, inclusive com concessão da ordem de ofício, de forma que a tese aqui
deduzida já foi integral e exaustivamente enfrentada, tornando-se insuscetível de nova análise por esta

Corte.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Não se conhece do recurso ordinário em habeas corpus quando a questão

nele levantada já foi analisada em outro mandamus, por caracterizar

reiteração de pedido.

2. No caso, deixou-se de analisar o recurso ordinário em habeas corpus, por
se tratar de mera reiteração de pedido formulado no RHC n. 58.051/MT.

3. Agravo regimental não conhecido (AgRg no RHC 60.885/MT, Rel.

Ministro ERICSON MARANHO, Sexta Turma, DJe 15/12/2015).

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO
PARA O NARCOTRÁFICO. CONDENAÇÃO. INDEFERIMENTO DO
RECURSO EM LIBERDADE. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO

PREVENTIVA. QUESTÃO JÁ DEDUZIDA EM PRÉVIO WRIT. MERA

REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O

JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
ELEVADA QUANTIDADE DE PENA APLICADA. AUSÊNCIA DE

OFENSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM

DENEGADA.

1. Tendo a tese da ilegalidade da prisão preventiva sido levantada em prévio
recurso ordinário em habeas corpus interposto perante esta Corte Superior
e, constatando-se que já houve o seu exame, tendo sido improvido, não

merece conhecimento o writ nesse ponto, por se tratar de mera reiteração de

reclamo anteriormente ajuizado.

[...]

4. Habeas corpus parcialmente conhecido, nesta extensão, denegada a

ordem (HC 318.357/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe

28/5/2015).

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE
IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. Não se conhece de habeas corpus que reitera pretensão deduzida em writ
anterior.

2. Hipótese em que, tanto nesta quanto na outra impetração (HC
275.515/BA), pretende-se o redimensionamento da pena-base aplicada ao

réu, mediante o sopesamento das circunstâncias judicias desfavoráveis ao

condenado.

3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 287.559/BA, Rel. Ministro

GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 23/3/2015)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.

REITERAÇÃO DO HC N. 269.852/BA. INDEFERIMENTO LIMINAR.

ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA.

1. A reiteração de habeas corpus ou recurso em habeas corpus enseja a
possibilidade de indeferimento liminar de um deles, mormente quando o

outro já teve seu mérito apreciado.

2. Agravo não provido (AgRg no RHC 45.417/BA, Rel. Ministro

ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 22/8/2014).

Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente

habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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Retirado da página 10278 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2018 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 462556 (2018/0196011-3) em 25/09/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 94 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão