Informações do processo 2018/0252650-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471343
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/09/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Paciente
    • A de P PRESO

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

  • A de P PRESO
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Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A DE P,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n.
0291502-36.2017.8.21.7000).

Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à
pena de 14 (catorze) anos de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena fechado, pela
suposta prática do crime previsto no artigo 217-A, c/c artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71,
caput, todos do Código Penal, com incidência da Lei n. 8.072/1990 (e-STJ fl. 34).

Irresignada com a sentença condenatória, a defesa interpôs Apelação perante o
Tribunal estadual. O recurso foi parcialmente provido para reconhecer a incidência da causa de
diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal e redimensionar a pena para 9
(nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, sendo, ainda, determinada a execução provisória da pena

(e-STJ fl. 56).

Na presente impetração (e-STJ fls. 3/11), a defesa alega, em síntese, a ilegalidade
da determinação do Tribunal de que a pena seja executada provisoriamente, pois Iniciar execução da
pena sem o trânsito em julgado traz insegurança jurídica (e-STJ fl. 9).

Afirma que ainda que a execução provisória fosse possível, esta deveria ser em
regime menos gravoso que o fechado, em razão da situação das penitenciárias da cidade de

Carazinho/RS.
Ressalta que o paciente é trabalhador, possui endereço fixo e família constituída.

Pugna, liminarmente e no mérito, pela suspensão da execução provisória da pena.

É o relatório. Decido.

A liminar em recurso ordinário em habeas corpus, bem como em habeas corpus,
não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de
eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Em um juízo de cognição sumária, não visualizo indícios de ilegalidade no ato ora

impugnado, a justificar o deferimento da medida de urgência.

Esse é o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotado a partir do

julgamento do Habeas Corpus n. 126.292:

CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO

CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º,

LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR
TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO

PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. A execução provisória de acórdão

penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a

recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio

constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso

LVII da Constituição Federal. 2. Habeas corpus denegado (HC n. 126.292,

Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/2/2016, DJe
17/5/2016).

Vale ressaltar que o guardião da Constituição Federal esclarece (determinando) que
a segregação do cidadão, após o exaurimento da jurisdição das instâncias ordinárias, está na
competência do Juízo revisional e independe de recurso da acusação ou do preenchimento dos
requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal porque representa a (então autorizada)
execução provisória da pena, não havendo mais que se falar em prisão preventiva.

Embora tal decisão não seja dotada de efeito vinculante, o novo entendimento

aplicado pelo Pleno não pode ser desconsiderado por esta Corte.

De fato, consta da inicial que os Recursos Especial e Extraordinário já estão em
andamento (e-STJ fl. 3), o que confirma o encerramento da jurisdição das instâncias ordinárias e
autoriza a execução provisória da pena, em consonância com a decisão do Supremo Tribunal
Federal. No ponto, cumpre ressaltar que os recursos especial e extraordinário não são dotados de

efeito suspensivo.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para
se aferir a existência de constrangimento ilegal, valendo ressaltar que o pedido liminar se confunde

com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento

definitivo do habeas corpus.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, inclusive o envio da senha
para acesso às informações processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a

restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

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Retirado da página 10281 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2018 Visualizar PDF

  • A de P PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 25/09/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 98 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão