Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

(17414)

HABEAS CORPUS Nº 471.343 - RS (2018/0252650-5)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

IMPETRANTE : VALTAIR ASSIS DE OLIVEIRA

ADVOGADO : VALTAIR ASSIS DE OLIVEIRA - RS110069

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PACIENTE : A DE P (PRESO)
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A DE P,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n.
029XXXX-36.2017.8.21.7000).

Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à
pena de 14 (catorze) anos de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena fechado, pela
suposta prática do crime previsto no artigo 217-A, c/c artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71,
caput, todos do Código Penal, com incidência da Lei n. 8.072/1990 (e-STJ fl. 34).

Irresignada com a sentença condenatória, a defesa interpôs Apelação perante o
Tribunal estadual. O recurso foi parcialmente provido para reconhecer a incidência da causa de
diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal e redimensionar a pena para 9
(nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, sendo, ainda, determinada a execução provisória da pena

(e-STJ fl. 56).

Na presente impetração (e-STJ fls. 3/11), a defesa alega, em síntese, a ilegalidade
da determinação do Tribunal de que a pena seja executada provisoriamente, pois Iniciar execução da
pena sem o trânsito em julgado traz insegurança jurídica
(e-STJ fl. 9).

Afirma que ainda que a execução provisória fosse possível, esta deveria ser em
regime menos gravoso que o fechado, em razão da situação das penitenciárias da cidade de

Carazinho/RS.
Ressalta que o paciente é trabalhador, possui endereço fixo e família constituída.

Processos na página

2018/0252650-5 029XXXX-36.2017.8.21.7000