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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : WEIDER SOARES DOS REIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WEIDER
SOARES DOS REIS, contra decisão do relator, que indeferiu a medida liminar na origem.
O impetrante pleiteia, em síntese, para suspender oitiva do paciente na audiência de
instrução e julgamento referente ao processo nº 0024. 18.051141-2 em curso perante o juízo da 8ª
Vara Criminal de Belo Horizonte/MG.
É o relatório.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus
contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da
decisão impugnada (Súmula 691/STF).
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS
ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO
LIMINAR NA ORIGEM. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA
SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU
TERATOLOGIA. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ESGOTAMENTO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente
firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios
fundamentos.
II - Não se admite, em princípio, a impetração de habeas corpus contra
decisão que indefere pedido liminar em writ impetrado na origem, sob pena
de se configurar indevida supressão de instância (Súmula n. 691 do STF),
ressalvadas as decisões teratológicas ou com deficiência de fundamentação.
III - In casu, o impetrante se insurge contra a determinação de execução
provisória da pena privativa de liberdade, após esgotadas as instâncias
ordinárias. Não se verifica, portanto, a ocorrência de flagrante ilegalidade
capaz de determinar o conhecimento da impetração, em afronta ao disposto
na Súmula 691 do STF.
Agravo regimental desprovido"
(AgRg no HC 438.735/MA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 27/3/2018).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE
DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ÓBICE DA
SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que se
ampara no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 (aplicável ao
caso, por força do disposto no art. 3º do Código de Processo Penal) e no art.
210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal.
2. Nos termos do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal,
'não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus'
impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a
Tribunal Superior, indefere a liminar'.
3. A leitura da decisão monocrática impugnada na inicial (sentença
condenatória) não evidencia, de pronto, a presença de alguma
excepcionalidade, de flagrante ilegalidade ou de abuso de poder que
justifique o afastamento da orientação contida na referida súmula.
Isso porque o Juiz sentenciante afirmou ser o acusado possuidor de maus
antecedentes e reincidente específico, razões pelas quais afastou a aplicação
da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas, fixou o regime inicial fechado e negou o direito de recorrer em
liberdade (para o fim de garantir-se a ordem pública).
4. Agravo regimental não provido"
(AgRg no HC 435.454/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 12/4/2018).
No caso dos autos, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão
impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo RHC 103010 (2018/0239935-5) em 27/09/2018 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 471311 (2018/0252344-7) em 25/09/2018 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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