Informações do processo 2018/0252947-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471379
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/09/2018 a 03/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

03/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS - RELATOR

Os


: MINISTRO RIBEIRO DANTAS

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTE : WEIDER SOARES DOS REIS

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WEIDER
SOARES DOS REIS, contra decisão do relator, que indeferiu a medida liminar na origem.

O impetrante pleiteia, em síntese, para suspender oitiva do paciente na audiência de
instrução e julgamento referente ao processo nº 0024. 18.051141-2 em curso perante o juízo da 8ª

Vara Criminal de Belo Horizonte/MG.

É o relatório.

Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus

contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da

decisão impugnada (Súmula 691/STF).
Sobre o tema, os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS
ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO
IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO

LIMINAR NA ORIGEM. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA

SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU
TERATOLOGIA. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ESGOTAMENTO DAS

INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL

DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente

firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios

fundamentos.
II - Não se admite, em princípio, a impetração de habeas corpus contra

decisão que indefere pedido liminar em writ impetrado na origem, sob pena

de se configurar indevida supressão de instância (Súmula n. 691 do STF),
ressalvadas as decisões teratológicas ou com deficiência de fundamentação.

III - In casu, o impetrante se insurge contra a determinação de execução

provisória da pena privativa de liberdade, após esgotadas as instâncias
ordinárias. Não se verifica, portanto, a ocorrência de flagrante ilegalidade

capaz de determinar o conhecimento da impetração, em afronta ao disposto

na Súmula 691 do STF.
Agravo regimental desprovido"

(AgRg no HC 438.735/MA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA

TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 27/3/2018).

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO

OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE

DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR.

FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ÓBICE DA

SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que se
ampara no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 (aplicável ao

caso, por força do disposto no art. 3º do Código de Processo Penal) e no art.

210 do Regimento Interno deste Superior Tribunal.

2. Nos termos do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal,
'não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus'

impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a

Tribunal Superior, indefere a liminar'.

3. A leitura da decisão monocrática impugnada na inicial (sentença
condenatória) não evidencia, de pronto, a presença de alguma

excepcionalidade, de flagrante ilegalidade ou de abuso de poder que

justifique o afastamento da orientação contida na referida súmula.

Isso porque o Juiz sentenciante afirmou ser o acusado possuidor de maus

antecedentes e reincidente específico, razões pelas quais afastou a aplicação
da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de

Drogas, fixou o regime inicial fechado e negou o direito de recorrer em

liberdade (para o fim de garantir-se a ordem pública).

4. Agravo regimental não provido"

(AgRg no HC 435.454/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,

SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 12/4/2018).

No caso dos autos, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão

impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Ministro RIBEIRO DANTAS

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8799 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição por prevenção do processo RHC 103010 (2018/0239935-5) em 27/09/2018 às 13:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3419 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 471311 (2018/0252344-7) em 25/09/2018 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 106 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão