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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
WALLACE TABORDA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo.
Consta dos autos que em 27 de abril de 2018 foram deferidas medidas protetivas
de urgência em favor da vítima Pamye Cisotto Rocha, em razão de ter sofrido ameaças por parte do
paciente. Em virtude do descumprimento das medidas protetivas, em 13 de junho de 2018 o MM.
Juízo a quo decretou a prisão do paciente. (e-STJ fl. 14).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem. A
ordem, contudo, foi denegada (e-STJ fls. 12/17).
Na presente oportunidade, o impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da
segregação cautelar, ante a ausência dos motivos autorizadores previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal, ressaltando que inexistem nos autos indícios de que o paciente esteja com a intenção
de se furtar à aplicação da lei penal.
Destaca, ainda, que o paciente é primário, detentor de residência fixa e ocupação
lícita, e que a custódia cautelar se mostra desproporcional e inadequada no caso concreto, uma vez
que, em caso de eventual condenação, o acusado fará jus à substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direito.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a concessão da liberdade em favor do
paciente, mediante expedição do respectivo alvará de soltura.
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber
habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade (Súmula n. 691/STF), o que não ocorre na espécie. A propósito:
CRIMINAL. HC. QUADRILHA. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ATO DE
DESEMBARGADOR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N.º
691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM
NÃO CONHECIDA.
1- Não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, exceto em
casos de evidente e flagrante ilegalidade, sob pena de indevida supressão de
instância, uma vez que o mérito da ordem originária ainda não foi
apreciado no Tribunal a quo.
2- Súmula n.º 691 que teve sua validade reafirmada pelo Supremo Tribunal
Federal, com a ressalva de que o enunciado não impede o conhecimento de
habeas corpus, se evidenciado flagrante constrangimento ilegal.
3- Não sendo possível constatar qualquer ilegalidade na decisão recorrida,
deve o paciente aguardar a apreciação do mérito da questão aduzida em 2º
grau.
4- Ordem não conhecida. (HC 82.163/SP, Rel. Ministra JANE SILVA –
Desembargadora Convocada do TJ/MG – DJe 1º/10/2007).
In casu, é relevante e bem fundamentada a análise feita pela autoridade coatora,
que assim destacou (e-STJ fls. 14/15):
Conforme pesquisa complementar realizada por esta Relatoria junto ao
Sistema de Automação da Justiça (SAJ), verifica-se que o paciente
supostamente continuou perseguindo a vítima, inclusive em seu local de
trabalho, consoante consta no Boletim de Ocorrência da Polícia Militar (fls.
34 do processo de origem).
(...)
A decretação da prisão preventiva do paciente encontra-se bem
fundamentada (fls. 36 dos autos de origem), tendo em vista as circunstâncias
do caso, pois ao que se infere continua a atemorizar a ofendida.
Ademais, a questão em exame – a presença dos requisitos autorizadores da medida
constritiva – necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, que deverá apreciar a
argumentação da impetração e as provas juntadas ao mandamus no momento adequado.
Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal,
sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às
instâncias ordinárias.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
27/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/09/2018 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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