Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Além disso, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o

qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas

corpus.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Suficientemente instruída a impetração, dispenso informações.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.

Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

(17416)

HABEAS CORPUS Nº 471.384 - SP (2018/0252968-5)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA

IMPETRANTE : MICHEL AMAURI VIEIRA FERREIRA

ADVOGADO : MICHEL AMAURI VIEIRA FERREIRA - SP324961

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : WALLACE TABORDA DE OLIVEIRA (PRESO)
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
WALLACE TABORDA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo.

Consta dos autos que em 27 de abril de 2018 foram deferidas medidas protetivas
de urgência em favor da vítima Pamye Cisotto Rocha, em razão de ter sofrido ameaças por parte do
paciente. Em virtude do descumprimento das medidas protetivas, em 13 de junho de 2018 o MM.
Juízo a quo decretou a prisão do paciente.
(e-STJ fl. 14).

Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem. A

ordem, contudo, foi denegada (e-STJ fls. 12/17).
Na presente oportunidade, o impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da

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2018/0252968-5