Informações do processo 2018/0211280-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1357814
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/09/2018 a 01/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

01/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por MARLI BORBA HELMANN E OUTRO contra

decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF,

desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado

(e-STJ, fls. 534/536):

RESPONSABILIDADE CIVIL. "ERRO MÉDICO". PRETENSÃO À
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANO
MORAL AFORADA CONTRA MÉDICOS E HOSPITAL JULGADA
IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.

01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência
ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito" (CC, art. 186), cumprindo-lhe

repará-lo (CC, art. 927).
São também responsáveis pela reparação, entre outros, "o empregador ou
comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho
que lhes competir, ou em razão dele" (CC, art. 932, II).

Relativamente à responsabilidade civil dos hospitais e dos médicos, o Superior
Tribunal de Justiça tem decidido que: I) "É de se aplicar o Código de Defesa
do Consumidor aos serviços prestados pelos profissionais liberais, com as
ressalvas do § 4 o do artigo 14" (T-3, REsp n. 731.078, Min. Castro Filho; T-4,
AgRgAgREsp n. 785.171, Min. Luis Felipe Salomão; II) "É possível a inversão
do ônus da prova (art. 6 o , VIII, do CDC), ainda que se trate de
responsabilidade subjetiva de médico, cabendo ao profissional a demonstração
de que procedeu com atenção às orientações técnicas devidas" (T-4, REsp n.
25.838, Min. Luis Felipe Salomão; T-3, REsp n. 696.284, Min. Sidnei Beneti);

III) "A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que
neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da
demonstração da culpa. Não se pode excluirá culpa do médico e
responsabilizar objetivamente o hospital. A responsabilidade objetiva para o
prestador do serviço prevista no art 14 do CDC, no caso o hospital, limita-se
aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia
do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares
(enfermagem, exames, radiologia)" (T-4, AgRgREsp n. 1.385.734, Min. Luis

Felipe Salomão; T-3, AgR- gAgREsp n. 805.129, Min. João Otávio de

Noronha).

02. Dispõe o art. 156 do Código de Processo Civil que "o juiz será assistido por
perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou cientifico".

É certo que a absoluta submissão do juiz ao perito importaria transmudá-lo em
julgador. Porém, quando a prova técnica for essencial para a resolução do
litígio, o laudo pericial apenas poderá ser desprezado se houver provas com

força bastante para derruí-lo (CPC, art. 479).

Produzida tão somente prova pericial e tendo o perito concluído que o médico
não foi negligente ou imprudente, não respondem ele ou o hospital pela
reparação dos danos (materiais e moral) suportados pelos autores em

decorrência dos serviços prestados.

03. Por força do disposto no art. 80 do Código de Processo Civil, "considera-se

litigante de má-fé" aquele que "alterara verdade dos fatos" (inc. II).

De acordo com consolidada jurisprudência: I) "para a condenação em
litigància de má-fé, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais
sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente

elencadas no art 17, do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de
defesa (CF, art. 5 o , LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à
parte adversa" (STJ: REsp n. 271.584, Min. José Delgado; AgREsp n. 652.672,

Min. Mauro Campbell Marques); II) "só há litigància de má-fé quando
comprovado doto processual, resistência completamente injustificada, intenção
malévola" (TJSC: AC n. 1996.004985-1, Des. Amaral e Silva); III) "resistência
recursal, ainda que desarrazoada, mas que se atém aos limites do princípio do
contraditório, não constitui litigància de má-fé" (TJSC: AC n. 1997.010801-0,

Des. Trindade dos

Santos; AC n. 0600232-43.2014.8.24.0061, Des. Newton Trisotto; AC n.

2014.009246-0, Des. Jaime Ramos; AC n. 0302144-83. 2014.8.24.0018, Des.

Sérgio Roberto Baasch Luz).

Se a versão dos fatos apresentada pelos autores não é absolutamente
inverossímil, a circunstância de não ter sido ela comprovada não é suficiente,
por si só, para se afirmar que houve consciente alteração da "verdade dos

fatos", com objetivo ilícito.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 583/591.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 11, 489 e
1.022 do CPC/15; 5º, V e X da CF; 951 do CC; 57 do Código de Ética Médica e 3º, 4º, 6º, 10 e 11
do CDC. Para tanto, sustenta, em síntese, além da negativa de prestação jurisdicional, que "restou

cristalinamente demonstrada a responsabilidade da médica e do hospital recorrido diante da não
realização do parto antes do óbito dos bebês filhos dos recorrentes, bem como a infecção contraída
pela recorrente após a realização da cesárea, fazendo jus, ao recebimento de indenização de ordem

moral e material" - (fl. 627).

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".

De início, não há que se falar em violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, tendo em vista que a questão suscitada - nexo causal entre a cesareana e a
infecção causada - submetida ao Tribunal de origem foi suficiente apreciada.

Com efeito, a partir de uma análise detida dos autos, observa-se, que não há que se
falar em obscuridade, contradição ou omissão a respeito do alegado liame causal, tendo em vista que

o acórdão recorrido foi minucioso na análise do conjunto fático-probatório dos autos, fundamentando

seu decisum.

Dessa forma, não prospera a alegada ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem adotou fundamentação suficiente no que
tange ao conteúdo dos dispositivos invocados no apelo nobre.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de

29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

No tocante à alegada ofensa ao artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, observa-se

que, por trata-se de matéria a ser apreciada na suprema instância, não é viável a análise de
contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria em usurpação de
competência constitucionalmente atribuída ao Eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102)

Ademais, em relação à alegada violação ao art. 57 do Código de Ética Médica, tal
dispositivo não se insere no conceito de tratado ou lei federal para fim de cabimento do Recurso
Especial, nos termos do art. 105, III, a, da CF. A propósito: (AgRg no AREsp 188.890/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI , PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe
21/08/2012)

Outrossim, quanto ao mérito, nota-se que a Corte de origem afastou a aduzida
responsabilidade civil por erro médico por compreender - baseado no laudo pericial colacionado -
que, no caso concreto, o profissional de saúde que prestou atendimento à gestante, ora recorrente, não
foi negligente, imprudente ou imperito, o que afastaria a sua imputação quanto ao evento trágico
ocorrido. É o que se extrai do trecho do acórdão a seguir (fl. 553):

03. No caso em exame o perito do juízo afirmou que:

- u Não há evidência de restos placentários" (fl. 351).

- "No caso em análise, especialmente baseado no exame necroscópico dos
fetos, a conclusão médica foi de 'causa de óbito fetal não aparente à

microscopia óptica"' (fl. 352).

- "Não há elementos para se afirmar que a conduta obstétrica perante o caso
como se apresentava tenha sido incorreta. Do ponto de vista médico pericial,
poderia também ter sido tentada indução do parto, ou seja, desencadeamento
do trabalho de parto mediante o uso de medicamentos endovenosos, pelo fato
de que a então gestante já apresentava como antecedentes obstétricos dois

partos normais anteriormente" (fl. 352).

- "No caso em tela, não há caracterização de inobservância de normas
técnicas, por parte do centro hospitalar demandado" (fl. 393).

Nesse cenário, confirmo a sentença pelos seus próprios fundamentos, os quais
adoto evitando assim tautologia. Apenas adito que, produzida tão somente;
prova pericial e tendo o perito concluído que o médico não foi negligente ou
imprudente, não respondem ele ou o hospital pela reparação dos danos

(materiais e moral) suportados pelos autores em decorrência dos serviços
prestados.

Desta forma, o acórdão afastou a imputação do evento quanto ao hospital e ao médico
ante a ausência de um dos elementos configuradores da responsabilidade civil, qual seja, o nexo
causal. Isto porque, na hipótese dos autos, em que pese evidenciados os eventos danosos (morte dos

fetos e infecção na parturiente) e a conduta (realização de procedimentos cirúrgicos), não houve a

demonstração de que aqueles ocorreram em razão destes, conforme as provas supracitadas.

Neste contexto, conforme a jurisprudência deste STJ, a modificação de tal
entendimento lançado no v. acórdão recorrido para aferir a ocorrência do nexo causal entre o
resultado danoso e a conduta do profissional de saúde demandaria o revolvimento de suporte

fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a

Súmula 7 deste Pretório. Em reforço:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. FUNDAMENTAÇÃO NÃO
IMPUGNADA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.

AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º, e Súmula
182/STJ).

2. As instâncias ordinárias julgaram improcedente o pedido de indenização por
falta de comprovação de conduta inadequada de funcionários da recorrida e de
nexo de causalidade - premissa inalterável na via do recurso especial (Súmula

7/STJ).

3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 958.629/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE.
INOCORRÊNCIA. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt no AREsp 842.057/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO

SANSEVERINO , TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe

22/06/2017)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ERRO
MÉDICO. ARTS. 128, 300, 302, 303, 333, I e II, 334, I, II e III, 468, 471, 473,

512 e 515, TODOS DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO

MÉDICO NÃO COMPROVADA. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO
NOSOCÔMIO NÃO DEMONSTRADA. REFORMA. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.

AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então

pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. É condição essencial ao conhecimento do especial que os dispositivos legais
indicados como infringidos tenham sido debatidos pelo acórdão objurgado,

com preenchimento do necessário prequestionamento, sob pena de aplicação

da Súmula nº 211 do STJ.

3. A Corte local refutou o nexo de causalidade entre a ausência do
medicamento e o dano narrado pela recorrente, afastando a responsabilidade
do médico e do hospital com base nas provas circunstanciadas nos autos e a

sua revisão, na via especial, esbarraria no óbice da Súmula nº 7 do STJ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1548886/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO , TERCEIRA

TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos aos recorridos de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 5.500,00 (cinco mil e

quinhentos reais), restando a exigibilidade suspensa, ante a concessão da gratuidade judiciária.

Publique-se.
Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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