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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra
acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
assim ementado (fls. 175/176e):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA OU DE BENS PENHORÁVEIS.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
PRECEDENTES.
1. Somente se justifica a inclusão dos sócios, gerentes e administradores da empresa
executada no pólo passivo da execução fiscal, quando presentes os requisitos
previstos em lei, quais sejam, a prática de atos de gestão com excesso de poder ou
infração à lei, contrato social ou estatuto.
2. Apesar de ser encargo da empresa o recolhimento de tributos, a inadimplência não
caracteriza a responsabilidade tributária disposta no artigo 135, III, do Código
Tributário Nacional - CTN.
3. Em uma sociedade capitalista, o risco é inerente à própria atividade comercial,
industrial ou empresarial, motivo pelo qual o sócio não pode ser responsabilizado
pelo insucesso da pessoa jurídica.
4. A gestão fraudulenta com intuito de lesar o credor tributário deve restar
comprovada pelo Fisco, sendo certo que o mero inadimplemento não é suficiente
para configurar a responsabilidade prevista no artigo 135, III, do CTN.
5. Precedentes do C. STJ e desta Corte.
6. Ante a abrangência de tal entendimento, resta prejudicada a
7. Agravo de instrumento improvido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 185/192e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, a Recorrente aponta
ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese, que:
Art. 535 do Código de Processo Civil – o tribunal de origem omitiu-se ao rejeitar os
embargos opostos, não se pronunciando sobre as questões federais suscitadas; A pretensão formulada
pela União é de redirecionamento da execução fiscal para os sócios da sociedade executada, ante a
responsabilidade solidária. A União interpôs os competentes embargos de declaração apontando à
omissão no tocante ao reconhecimento da paralisação irregular da sociedade, bem como quanto à
solidariedade prevista no art. 8°, do Decreto-lei n° 1.736/79. O v. acórdão proferido pelo E. TRF da
3a Região entendeu ser impossível a inclusão do sócio-gerente no pólo passivo da execução fiscal,
por não poder ser responsabilizado pelo insucesso da pessoa jurídica. Tendo em vista que o E. TRF
da 3a Região persistiu em não apreciar as questões acerca da solidariedade prevista em lei, que lhe foi
submetida a julgamento, é medida que se impõe a declaração de nulidade do v. acórdão, por ofensa
ao disposto no art. 535, do CPC, para que outro seja proferido;
Arts. 8º da lei n. 1.736/79 e 135, III, do CTN - os sócios da Executada respondem de
forma solidária pelos débitos objeto da execução fiscal, relativos ao Imposto de Renda Retido na
fonte;
Art. 174 do CTN - a interrupção da prescrição em relação à sociedade também
interrompe a prescrição em relação aos sócios.
Com contrarrazões (fls. 245/296e), o recurso foi admitido (fl. 262/263e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.
No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da demanda e
tampouco outro vício a impor a revisão do julgado.
Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que a controvérsia foi examinada de
forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento
jurisprudencial aplicável ao caso.
Anoto que não ofende o art. 535, II, do Código de Processo Civil, o acórdão com
fundamentação adequada e suficiente, que decidiu na íntegra a controvérsia submetida a julgamento,
de forma clara e coerente.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS.
128, 131, 165, 458, 460 E 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. (...)
1 - Não cabe falar em ofensa aos arts. 128, 131, 165, 458, 460 e 535 do CPC, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes
autos. Vale ressaltar que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse
da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
(...)
3 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 398.824/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. (...) INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165,
458 E 535 DO CPC. (...)
(...)
2. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC, quando o Tribunal de
origem se pronuncia, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias ao
desate da lide.
(...)
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 466.805/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014)
No que se refere à prescrição, observo que a insurgência carece de prequestionamento,
uma vez que não foi analisada pelo tribunal de origem.
Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da questão no tribunal a
quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais
apontados como violados.
É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão
objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Colendo
Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR.
PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DAS TAXAS DE DIPLOMA. PRAZO
PRESCRICIONAL. FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 2º DA LEI N. 9.870/1999.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF.
1. No caso, não há se falar em violação do art. 26, inciso II, do Código de Defesa do
Consumidor, porquanto inaplicável o prazo decadencial a que alude este artigo, uma
vez que não se trata de responsabilidade do fornecedor por vícios aparentes ou de
fácil constatação existentes em produto ou serviço, mas de danos causados por fato
do serviço, consubstanciado pela cobrança indevida da taxa de diploma, razão pela
qual incide o prazo qüinqüenal previsto no art. 27 do CDC.
2. O artigo 2º da Lei n. 9.870/1999 não foi apreciado pelo Tribunal de origem,
carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da
Súmula n. 282 do STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1327122/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014, destaque meu).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ENQUADRAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO
COMO TEMPO EFETIVO DE EXERCÍCIO. LEI 11.091/05.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. A orientação do STJ é de que, se a licença-prêmio não gozada foi computada
como tempo efetivo de serviço, para fins de aposentadoria, conforme autorização
legal, não pode ser desconsiderada para fins do enquadramento previsto na Lei
11.091/05.
2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada.
Incide a Súmula 182 do STJ.
3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está
em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que
outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ.
4. A tese jurídica debatida no Recurso Especial deve ter sido objeto de discussão no
acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece ser conhecida por
ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1374369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
27/09/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/09/2018 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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