Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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10. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2018.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

(15638)

RECURSO ESPECIAL nº 1767746 - SP (2018/0239408-7)

RELATORA : MIN. REGINA HELENA COSTA

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

RECORRIDO : JOSENALDO TAVARES

ADVOGADO : JOÃO AUGUSTO PORTO COSTA E OUTRO(S) - SP105332

INTERES. : AIRCONSULT ENGENHARIA E COM/ LTDA - MASSA FALIDA

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra
acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,

assim ementado (fls. 175/176e):

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA OU DE BENS PENHORÁVEIS.

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INADIMPLÊNCIA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.

PRECEDENTES.

1. Somente se justifica a inclusão dos sócios, gerentes e administradores da empresa
executada no pólo passivo da execução fiscal, quando presentes os requisitos
previstos em lei, quais sejam, a prática de atos de gestão com excesso de poder ou
infração à lei, contrato social ou estatuto.

2. Apesar de ser encargo da empresa o recolhimento de tributos, a inadimplência não
caracteriza a responsabilidade tributária disposta no artigo 135, III, do Código

Tributário Nacional - CTN.

3. Em uma sociedade capitalista, o risco é inerente à própria atividade comercial,
industrial ou empresarial, motivo pelo qual o sócio não pode ser responsabilizado

pelo insucesso da pessoa jurídica.

4. A gestão fraudulenta com intuito de lesar o credor tributário deve restar
comprovada pelo Fisco, sendo certo que o mero inadimplemento não é suficiente

Processos na página

2018/0239408-7