Informações do processo 2018/0248811-7

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO Nº 36.557
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/09/2018 a 02/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

02/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: RECLAMAÇÃO

RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERES. : MIGUEL OSMAR CRIVELATTI E OUTROS
ADVOGADOS : LEANDRO DAMBROZ - SC016757

ANGELA MARIA FILIPINI - SC010630

INTERES. : ANGELO CRIVELATTI - ESPÓLIO
EMENTA

RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO CONTRA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA FALTA DE
CABIMENTO. NÍTIDO PROPÓSITO DE UTILIZAÇÃO DO
RECLAMO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.

INADMISSIBILIDADE.

Reclamação não conhecida.
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Rosa Scariot e outro,
com amparo no art. 988, I, do CPC/2015, contra decisão proferida pela Terceira Vice-Presidência do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina a qual rejeitou os embargos de declaração opostos à decisão

que não conheceu do agravo interno interposto, por sua vez, contra decisão que negou seguimento ao

recurso especial.

Em suas razões (e-STJ, fls. 3-9), sustentam os reclamantes que, em decorrência do
desprovimento da apelação interposta na origem, apresentaram recurso especial, fundamentado na

alínea a do permissivo constitucional, apontando violação aos arts. 178 e 179 do CC e 1.029 e 1030

do CPC/1973.
Contudo, o apelo nobre teve seu seguimento negado pela Corte estadual ao argumento
de incidiriam os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Por conseguinte, foi interposto agravo, o qual,
não obstante tenha sido endereçado em seu cabeçalho ao STJ, foi recebido como agravo interno e,
por decisão monocrática, não foi conhecido pelo Terceiro Vice-Presidente do TJSC.

Opostos embargos de declaração apontando a premissa equivocada em que teria se
baseado a deliberação unipessoal, qual seja, o fato de se tratar de agravo em recurso especial e não de
agravo interno, foram rejeitados sob o fundamento de inexistir os vícios capazes de ensejar a
oposição dos aclaratórios.

Desse modo, alegam ser cabível a presente reclamação para preservar a competência
desta Corte Superior quanto ao reexame do agravo em recurso especial não conhecido pelo Tribunal
de origem.

Pugnam, também, pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos da

decisão reclamada e do prosseguimento do processo originário.

Brevemente relatado, decido.

Após bem examinar os autos, entendo que não há como acolher o inconformismo dos
reclamantes.

Com efeito, a reclamação de que tratam o art. 105, I, "f", da Constituição Federal e os
incisos I e II do art. 988 do CPC/2015 é cabível quando se fizer necessária a preservação da
competência do Superior Tribunal de Justiça e a garantia da autoridade de suas decisões.

Com efeito, a leitura mais atenta das alegações trazidas na reclamação revela que não
está em discussão tema concernente à competência do Superior Tribunal de Justiça.

É incontroverso, ademais, que até o momento em que proferida a decisão reclamada
não havia decisão do Superior Tribunal de Justiça no caso concreto.

Na verdade, o que se constata no caso vertente é a adoção da reclamçaõ constitucional
como sucedâneo recursal, haja vista que caberia aos reclamantes a interposição de agravo interno
perante o Tribunal estadual e, na eventualidade de ser mantido o entendimento externado na decisão
monocrática, a interposição de um novo recurso especial.

Tal como delineada a controvérsia, ocorreu-me que o Superior Tribunal já teve
oportunidade de explicitar as hipóteses de cabimento da reclamação constitucional, agora
reproduzidas nos incisos I e II do art. 988 do CPC/2015.

No julgamento da Rcl n. 647/RS, o Relator, Ministro Antônio de Pádua Ribeiro,
ponderou que "constitui pressuposto de cabimento inafastável da reclamação a existência de decisão,

tomada no caso concreto, que possa ser afrontada por outra decisão que, direta ou indiretamente,
afaste o comando do dispositivo emanado do Superior Tribunal de Justiça".

Salientou S. Exa., ainda, que "a via expedita deste feito não se presta à preservação de

jurisprudência dominante, ainda que cristalizada em verbete sumular".

Esse é o entendimento que vem sendo observado pelo Tribunal, conforme se extrai

dos seguinte precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À
RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE SUSPENDER EFEITOS DE
DECISÓRIO PROFERIDO POR JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DECISUM DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DESRESPEITADO OU CUJA COMPETÊNCIA TENHA

SIDO INVADIDA.

[...] 2. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea f ,d a Constituição Federal, e

do disposto no art. 187, do RISTJ, a Reclamação é instituto
processual-constitucional criado para assegurar a preservação da competência

do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões.

3. A Reclamação não tem aplicação em abstrato, não sendo admitida

desvinculada de um caso concreto no qual autoridade desta Corte esteja

sendo desrespeitada. Não é via adequada para impugnar decisão singular de
magistrado de primeira instância sob o fundamento de que a jurisprudência

do STJ e dos demais Tribunais pátrios esteja sendo vilipendiada. A

Reclamação não tem por objetivo preservar o posicionamento jurisprudencial

dos Tribunais em sentido genérico.

4. Agravo regimental não-provido. (AgRg na Rcl nº 2.108/RS, Relator o
Ministro José Delgado, DJe 12/6/2006)

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DECISÃO DO STJ CUJA
EFICÁCIA DEVA SER ASSEGURADA. RECLAMAÇÃO. VIA
INIDÔNEA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PETIÇÃO

INICIAL. INDEFERIMENTO.

1. Destina-se a reclamação a preservar a competência do STJ ou a garantir a
autoridade das suas decisões (art. 187, caput, do RISTJ).

2. Inexistindo comando positivo deste Sodalício sobre a matéria decidida no

julgamento reclamado, há de ser indeferida a petição inicial, por falta de

interesse de agir.

3. A reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do

acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso.

Precedentes.

4. Agravo regimental não provido. (AgRg na Rcl nº 2.425/PR, Relator o

Ministro Castro Meira, DJe 27/8/2007)

Considerando, pois, que a situação narrada pelos reclamantes não se enquadra em
nenhuma nas hipóteses de cabimento previstas no art. 105, I, f, da Constituição Federal, atualmente

reproduzidas no art. 988, I e II, do CPC/2015, não conheço da reclamação.

Publique-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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Retirado da página 1398 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: RECLAMAÇÃO

Redistribuição automática em 26/09/2018 às 17:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/09/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: RECLAMAÇÃO

DECISÃO

Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 09.

Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de setembro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente


Retirado da página 617 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão