Informações do processo ARE 1162400

  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 27/09/2018 a 12/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações 2019 2018

12/11/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará
  • Procurador-Geral da República
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 00587272720118060000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Procedência: CEARÁ

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 8 de novembro de 2019.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 271 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/11/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará
  • Procurador-Geral da República
Tipo: EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 00587272720118060000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Procedência: CEARÁ

Vistos etc.

Trata-se de embargos de divergência manejados por Novais de Sá
Menezes, contra acórdão da Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal,
da minha lavra, pelo qual negado provimento ao agravo interno no recurso
extraordinário com agravo. O acórdão ora embargado está assim ementado:

“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR
EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. EVENTUAL OFENSA
REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA
LEI MAIOR. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo
constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu
convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte
capazes de, em tese, influenciar no resultado da demanda, fica dispensando o
exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a
compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão
julgador. 2. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não
alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa
demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão
da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição,
insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.

Desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da
remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo
interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a
decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido."

É o relatório.

Decido.

Apesar da representação processual regular e da tempestividade do
recurso, não se fazem presentes, na espécie, os pressupostos de
admissibilidade recursal.

Desafia embargos de divergência decisão de Turma do Supremo
Tribunal Federal que, ao julgamento de recurso extraordinário, divergir do
julgamento da outra Turma ou do Plenário (art. 1.043, I e III, do CPC/2015).

O embargante, contudo, não logrou demonstrar o dissenso pretoriano
exigido pelos arts. 546 do CPC/1973 e 330 do RISTF, na medida em que, no
aresto trazido à colação (RE 104.457, Relator(a): Min. Francisco Rezek,
Segunda Turma, DJ 29.11.1985), a segunda Turma desta Suprema Corte
negou provimento ao recurso forte no enunciado da Súmula nº 279/STF, ante
a impossibilidade de revolvimento do quadro fático delineado no julgamento
proferido pela Corte de origem, o que não se apresenta divergente com a
tese encampada no acórdão embargado , no que decidido que: “o Tribunal
de origem, na espécie, lastreou-se na prova produzida para firmar seu
convencimento, razão pela qual a aferição da ocorrência de eventual afronta
aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o
revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede
extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de
prova não cabe recurso extraordinário ".

Com efeito, a divergência apta a ensejar o conhecimento dos
embargos há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na
interpretação do direito em face das mesmas premissas fáticas, o que não foi
feito. Colho precedentes:

“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA
DA VERBA. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO
EMBARGADO E OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. DEFICIÊNCIA DO COTEJO
ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1.
Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal vem, reiteradamente, negando a repercussão geral de
controvérsias relativas à cobrança de contribuição previdenciária sobre
valores pagos pelo empregador, quando pendente discussão acerca da
natureza jurídica das verbas. 2. O acórdão do tribunal de origem não
solucionou a controvérsia com base no alcance da expressão “folha de
salários": apenas decidiu pela incidência da contribuição previdenciária
patronal sobre os valores pagos a título de férias usufruídas, sob o
fundamento de que tal rubrica teria natureza salarial. 3. A questão discutida no
RE 593.068-RG refere-se exclusivamente ao regime próprio dos servidores
públicos, não se fundamentando de forma alguma na natureza jurídica das
parcelas, mas, tão só, na necessária correlação entre a base de cálculo da
contribuição e o valor do benefício a ser auferido oportunamente. 4. A
embargante não teve êxito em demonstrar a existência de identidade ou de
similitude entre os temas discutidos no agravo interno e os fundamentos dos
recursos paradigmas apontados como divergentes, tal como previsto no art.
331 do RI/STF. 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em
25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites
legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 6. Agravo interno a que se nega
provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015,
em caso de unanimidade da decisão" (RE 964626 AgR-EDv-AgR, Rel. Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 23.5.2019).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
ARTIGOS 1.043 E 1.044 DO CPC/2015. ARTS. 330 E 331 DO RISTF.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS
CONFRONTADOS. COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL.
IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. DETERMINADA A
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, COM A CONSEQUENTE
BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM,
INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS" (ARE 1088930 AgR-EDv-ED, Rel. Min. Luiz
Fux, Tribunal Pleno, DJe 07.02.2019).

“Agravo regimental nos embargos de divergência no agravo
regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de similitude fática
e jurídica. Não atendimento aos requisitos processuais de admissibilidade. 1.
A ausência de similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os
paradigmas de divergência invocados obsta o seguimento do recurso de
embargos de divergência, não ficando tal requisito superado pela simples
existência de pontos em comum. 2. Os embargos de divergência não se
prestam para rediscutir matéria já devidamente apreciada no julgamento do
recurso extraordinário ou no agravo. 3. Agravo regimental não provido. A título
de honorários recursais, a verba honorária já fixada deve ser acrescida do

valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, §
11, do novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do
citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita" (ARE 898896 AgR-
EDv-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 15.3.2017).

“Agravo regimental em embargos de divergência. Recurso a que se
negou seguimento, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade. 1.
Paradigmas apontados para amparar pretendida dissensão que não guardam
similitude fática com decisão embargada. 2. Recurso considerado deserto,
com fundamento em norma que estava em vigor já há vários anos e que
implicou em revogação do art. 335, § 3º, do Regimento Interno desta Corte,
que dispunha de maneira diversa. 3. Posicionamento atacado, ademais, que
reflete a pacífica jurisprudência da Corte a respeito do tema. 4. Agravo
regimental não provido" (RE 421101 AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli,
Tribunal Pleno, DJe 1º.6.2011).

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS TRATAM
DE TEMAS DIVERSOS. INADMISSÃO DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – Cabem embargos
de divergência contra acórdão de Turma que, em recurso extraordinário ou
agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário do
STF, desde que os acórdãos confrontados tratem do mesmo thema
decidendum. II - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental a
que se nega provimento" (AI 701749 AgR-EDv-ED-segundos, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 13.12.2010).

Por seu turno, o embargante apenas transcreveu ementas ou trechos
do julgado que supostamente revelariam a divergência, sem demonstrar, com
o texto integral da decisão, ou reportando-se ao seu conteúdo, a efetiva
existência de conflito de teses. Nesse contexto, não se mostram cabíveis os
presentes embargos de divergência, nos termos dos arts. 330, 331 e 332 do
RISTF e da pacífica jurisprudência desta Suprema. Nesse sentido:

“Agravo regimental em embargos de divergência em agravo
regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Ausência de confronto
analítico. A transcrição de ementas de acórdão de outras Cortes não viabiliza
conhecimento da divergência. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se
nega provimento" (ARE 949276 AgR-EDv-AgR, Relator(a): Min. Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 27.10.2017, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-256 DIVULG 09.11.2017 PUBLIC 10.11.2017).

De mais a mais, o acórdão embargado reflete posicionamento do
Plenário do Supremo Tribunal Federal, reafirmado em sede de repercussão
geral, segundo o qual, “ O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou
provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão " (AI 791.292-QO-
RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, por maioria, DJe 13.8.2010).
Nesse mesmo sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OCORRÊNCIA DE
OMISSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
(TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). ARTIGO 1.033 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I - Os embargos de
declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no
acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro
material. II - No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339), de relatoria
do Ministro Gilmar Mendes, reconheceu-se a repercussão geral e reafirmou-
se a orientação no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição,
não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é
que o julgador indique, de forma clara, as razões de seu convencimento. III -
Inaplicabilidade do art. 1.033 do CPC, tendo em vista que a incidência da
Súmula 636/STF não foi o único fundamento para negar seguimento ao RE.
Precedentes. IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem
modificação do acórdão embargado" (ARE 1159566 AgR-ED, Relator(a): Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 31.5.2019, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 07.6.2019 PUBLIC 10.6.2019).

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e
Processual Penal. 3. Homicídio qualificado na modalidade tentada (artigo 121,
§ 2º, inciso III, c/c o art. 14, I e II, na forma do art. 70, todos do Código Penal).
4. Decisão de Pronúncia. Excesso de linguagem. Autoria e materialidade.
Revolvimento do acervo fático-probatório. Impossibilidade. Incidência da
Súmula 279 desta Corte. 5. Suposta violação ao devido processo legal. O
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão no julgamento do ARE-RG
748.371 (tema 660), rejeitou a repercussão geral da questão, tendo em vista a
natureza infraconstitucional da matéria quando a solução depender da prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. 6. Ausência
da fundamentação do TJ/ES. Suposta violação ao art. 93, IX, da CF. Esta
Corte já apreciou essa matéria por meio do regime da repercussão geral, no
julgamento do AI-QO-RG 791.292 (tema 339), de minha relatoria, DJe
13.8.2010. Nessa oportunidade, este Tribunal reconheceu a existência de
repercussão geral do tema e reafirmou a jurisprudência desta Corte no sentido
de que o citado preceito constitucional exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer, todavia, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 7. Inexistência de

argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental
desprovido" (ARE 1195301 AgR, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda
Turma, julgado em 31.5.2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG
07.6.2019 PUBLIC 10.6.2019).

“EMENTA: DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INELEGIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE
CRIME DE RESPONSABILIDADE. PRÁTICA DE INFRAÇÃO POLÍTICO
ADMINISTRATIVA. INTERPRETÇÃO DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. A
caracterização de hipótese de inelegibilidade pressupõe a interpretação da Lei
Complementar nº 64/1990, de modo que a ofensa a Constituição, caso
existente, seria meramente reflexa. 2. De toda forma, a alteração das
conclusões sobre a existência ou a inexistência de hipótese de inelegibilidade
exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 279/STF.
3. A decisão agravada contém fundamentação suficiente, embora em sentido
contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura
violação ao art. 93, IX, da Constituição. 4. Agravo interno a que se nega
provimento" (RE 1186213 AgR, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 31.5.2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-134 DIVULG

18.6.2019 PUBLIC 19.6.2019).

“Ementa:   AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO
ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ausência de
omissão ao dever de fundamentar (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Tema 339 da Repercussão Geral). 2. É inviável o processamento do
apelo extremo quando sua análise implica rever a interpretação de normas
infraconstitucionais que fundamentaram a decisão a quo. A afronta à
Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. 3. Agravo regimental
desprovido" (ARE 1047537 AgR, Relator(a): Min. Edson Fachin, Segunda
Turma, julgado em 31.5.2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG

13.6.2019 PUBLIC 14.6.2019).

“Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGOS 168-A, § 1º, I, E 337-A, III,
DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XXXIX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA
REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO
AO ARTIGO 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59
DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA
PELO PLENÁRIO DO STF NO AI 742.460. TEMA 182. VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERA
IRRESIGNAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (ARE 1190479 AgR,
Relator(a):   Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 31.5.2019,

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 11.6.2019 PUBLIC 12.6.2019).

Destaco, ainda, o posicionamento atual do Plenário e de ambas as
Turmas do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não apresenta
repercussão geral a “ matéria relativa à suposta violação aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido
processo legal ". Nesse sentido:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LATROCÍNIO
TENTADO. ARTIGO 157, §3º, C/C ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ARTIGO 244-B, § 2º, DA
LEI 8.069/1990. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LIV E LV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL,
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA REFLEXA AO
TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ARTIGO 5º, LVI, LXI E LXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
ALEGADA VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (ARE 1230913 AgR,
Relator(a): Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11.10.2019,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 24.10.2019 PUBLIC
25.10.2019).

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Processual Civil. 3. Ação declaratória de existência ou inexistência de relação
jurídica. Cumpre ao autor indicar a causa de pedir e consequente pedido,
indicar a relação jurídica a cujo respeito almeja a declaração. Necessidade de
reexame do acervo probatório. Súmula 279 desta Corte. 4. Alegação de
ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, do texto constitucional. Tema
660, da repercussão geral. Precedentes . 5. Ausência de argumentos
capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega
provimento sem majoração da verba honorária" (ARE 1000003 AgR,
Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em

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Retirado da página 362 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/10/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará
  • Procurador-Geral da República
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 00587272720118060000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Procedência: CEARÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual
de 20.9.2019 a 26.9.2019.

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
CPC/1973. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES
DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. EVENTUAL
OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART.
102 DA LEI MAIOR. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE
INFRINGENTE E PROCRASTINATÓRIO. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB

A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua
vocação democrática e sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já
apreciadas no acórdão embargado.

2. Ausência de omissão justificadora da oposição de embargos
declaratórios, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, a
evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.

3. Embargos de declaração rejeitados.


Retirado da página 59 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/10/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará
  • Procurador-Geral da República
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Ducentésima Trigésima Primeira Distribuição realizada em 1
de outubro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 00587272720118060000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Procedência: CEARÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual
de 20.9.2019 a 26.9.2019.


Retirado da página 149 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará
  • Procurador-Geral da República
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 00587272720118060000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Procedência: CEARÁ

Matéria:

DIREITO PENAL


Retirado da página 43 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará
  • Procurador-Geral da República
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

.

Ata da Quinquagésima Sétima Distribuição realizada em 6 de março
de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 00587272720118060000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Procedência: CEARÁ

Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.2.2019 a 21.2.2019.

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR
EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. EVENTUAL OFENSA
REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA
LEI MAIOR. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido
dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das
razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir
veiculadas pela parte capazes de, em tese, influenciar no resultado da
demanda, fica dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado,
considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado
pelo órgão julgador.

2. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não
alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa
demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão
da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição,
insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da
remansosa jurisprudência desta Suprema Corte.

3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os

fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

4. Agravo interno conhecido e não provido.


Retirado da página 42 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará
  • Procurador-Geral da República
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Quadragésima Nona Distribuição realizada em 26 de fevereiro

de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 00587272720118060000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Procedência: CEARÁ

Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.2.2019 a 21.2.2019.


Retirado da página 73 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/02/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará
  • Procurador-Geral da República
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Vigésima Oitava Distribuição realizada em 1 de fevereiro de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 00587272720118060000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Procedência: CEARÁ

Matéria:

DIREITO PENAL


Retirado da página 151 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão