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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/09/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de pedido liminar, deduzido em sede de habeas corpus, impetrado em favor
de M. M. L. F., contra o v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco.
Depreende-se dos autos que o paciente foi representado pela prática de ato infracional
equiparado ao delito descrito no art. 217-A do Código Penal. A representação foi julgada procedente,
sendo aplicado ao adolescente a medida socioeducativa de internação.
Irresignada, a defesa impetrou ordem de habeas corpus perante o eg. Tribunal de
origem, que denegou a ordem.
No presente writ, o impetrante aduz, em breve síntese, que a medida socioeducativa
de internação não poderia ter sido aplicada ao presente caso, em razão da não subsunção dos fatos
nas hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Requer, ao final, a concessão da liminar, para cassar o acórdão que ordenou a
internação do adolescente, aplicando-lhe medida de liberdade assistida (fls. 1-10).
É o breve relatório.
Decido.
O col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de
habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso pertinente. As Turmas que
integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a
repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
Portanto, não se admite mais a utilização de habeas corpus substitutivo quando
cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Entretanto, no
caso de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, a jurisprudência recomenda a
concessão da ordem de ofício.,
In casu, não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, vale dizer, na medida
em que os autos foram mal instruídos, sem a juntada do acórdão impugnado, o que impossibilita o
exame do constrangimento ilegal alegado.
Como é cediço, o rito de habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a
comprovar a ilegalidade aduzida, descabendo conhecer de impetração mal instruída, sem as
informações essenciais para o deslinde da controvérsia.
Com efeito, afigura-se manifesta a incompetência deste Tribunal para tomar
conhecimento do pedido, impossibilitando o prosseguimento do writ, a teor do disposto no art. 210,
do RISTJ, in verbis: "Art. 210. Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a
incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de
outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. "
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
P. e I.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro Felix Fischer
Relator
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