Informações do processo 2018/0253486-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471.463
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/09/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 26/09/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 67 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEITON
FERREIRA NEVES
, em que se aponta como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal Única

da Comarca de Cianorte/PR.

Consta dos autos que o paciente encontra-se atualmente preso em virtude do auto de
prisão em flagrante por ter supostamente cometido os crimes tipificados nos arts. 180 do Código
Penal e 14, caput, da Lei n. 10.826/2003.

Neste writ, requer o impetrante, em síntese, a revogação da prisão preventiva do

paciente.

É o relatório.

Decido.
De acordo com o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de
Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de
primeiro grau (RCD no HC 412.845/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,

julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017; EDcl no HC 388.851/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 17/4/2017).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este

habeas corpus.

Publique-se. Intime-se.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.

Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.

Ministro RIBEIRO DANTAS

Relator


Retirado da página 9297 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão