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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/09/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEITON
FERREIRA NEVES, em que se aponta como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal Única
da Comarca de Cianorte/PR.
Consta dos autos que o paciente encontra-se atualmente preso em virtude do auto de
prisão em flagrante por ter supostamente cometido os crimes tipificados nos arts. 180 do Código
Penal e 14, caput, da Lei n. 10.826/2003.
Neste writ, requer o impetrante, em síntese, a revogação da prisão preventiva do
paciente.
É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de
Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de
primeiro grau (RCD no HC 412.845/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017; EDcl no HC 388.851/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 17/4/2017).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este
habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator
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