Informações do processo 2018/0253688-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471.503
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/09/2018 a 28/11/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

28/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: HABEAS CORPUS
EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS
MAJORADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
DENOMINADA “COMANDO VERMELHO". SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. MÃE DE DOIS FILHOS MENORES DE 12 ANOS
DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO
JULGAMENTO DO HC N. 143.641/SP PELO STF. MERCANCIA E
ARMAZENAMENTO DE DROGAS ILÍCITAS EM SUA PRÓPRIA RESIDÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma
do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas
corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a
gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.

II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva
só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a

instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo
Penal.

III - Na hipótese , o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em
dados concretos extraídos dos autos , que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da
prisão para garantia da ordem pública , notadamente em razão de a paciente integrar
estruturada organização criminosa, denominada "Comando Vermelho" , tendo a paciente
sido presa em flagrante, na posse de grande quantidade de droga de alto poder lesivo (26,4 g de
cocaína), pela suposta prática de tráfico realizado em concurso com seu companheiro e
dentro de sua residência, na presença de seu filho de 1 (um) ano de idade , circunstâncias
indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade
concreta da agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema.
Precedentes.

IV - Segundo entende a jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal, a
“ necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização
criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo
fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva . 3. Ordem denegada"

(HC 95.024/SP, Primeira Turma , Relª. Minª. Cármen Lúcia , DJe 20/2/2009, grifei).

V - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n.

143.641, determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar sem prejuízo da
aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP de todas as
mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de
crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou,
ainda, em situações excepcionalíssimas.

VI - Na presente hipótese , verifica-se situação excepcionalíssima que impede a
concessão do benefício, porquanto a paciente foi presa em flagrante realizando a mercancia e
armazenamento de drogas ilícitas em sua própria residência, local onde se encontrava seu filho
de 1 ano de idade, consoante consignado no v. acórdão vergastado . Precedentes.

Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam

os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
pedido.

Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel

Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 13 de novembro de 2018 (Data do Julgamento).

(4233)

HABEAS CORPUS Nº 471.984 - SP (2018/0257190-4)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

LÍVIA CORREIA TINOCO - SP277493

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ADRIANO DIAS DOS SANTOS (PRESO)
PACIENTE : DANILO DIAS DOS SANTOS (PRESO)
EMENTA

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA SUPERIOR A 4 E
INFERIOR A 8 ANOS. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI . INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.

WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo

Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar
a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de

ofício.

2. É pacífica nesta Corte Superior a orientação segundo a qual a
fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com
base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art.
59 do Código Penal – CP ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da
normalidade do tipo. No mesmo sentido, são os Enunciados n. 440 da Súmula desta

Corte e ns. 718 e 719 da Súmula do STF .

No caso dos autos, embora as circunstâncias judiciais tenham sido
consideradas favoráveis e os paciente sejam primários, não olvidando que a
reprimenda corporal tenha sido estabelecida em 5 anos e 6 meses de reclusão, o
Tribunal a quo decidiu por manter o regime inicial fechado embasando-se em
fundamentos concretos, tendo em vista que o crime fora praticado com emprego de
arma de fogo e concurso de pessoas, tendo os pacientes, ainda, empurrado a vítima e
tentado obrigá-la a se deitar, o que demonstra uma maior reprovabilidade na conduta
dos pacientes, justificando o regime prisional mais gravoso, exatamente nos termos do

que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal – CP.

É cediço que, mesmo nas hipóteses de pena-base no mínimo legal, é
possível agravar somente o aspecto qualitativo da reprimenda (regime) para se chegar

a uma resposta suficiente à reprovação e à prevenção do delito. Precedentes.

3. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam

os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
pedido.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro

Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 13 de novembro de 2018(Data do Julgamento)

(4234)

HABEAS CORPUS Nº 472.022 - RJ (2018/0257381-1)

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

LAURA JULIA ANDRADE FONTENELLE - RJ078959

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE : FILIPHE DA CONCEICAO SILVA (PRESO)

PACIENTE : LORRAN DE OLIVEIRA BENTO (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS . SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. ANÁLISE
NEGATIVA COM FUNDAMENTO EM AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 444/STJ. QUANTUM DE AUMENTO EM RAZÃO
DE CIRCUNSTÂNCIA REMANESCENTE. CRITÉRIO MATEMÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TERCEIRA
FASE. QUANTIDADE DE CAUSAS DE AUMENTO. SÚMULA 443/STJ. MATÉRIA
NÃO EXAMINADA PELO EG. TRIBUNAL A QUO . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA
DE OFÍCIO.

I - A Terceira Seção desta Corte , seguindo entendimento firmado pela Primeira
Turma do col. Pretório Excelso , sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas
corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a
gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.

II - O entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a “dosimetria da
pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão
por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante
desproporcionalidade" (HC 400.119/RJ, Quinta Turma , Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca , DJe 1º/8/2017).

III - Segundo a Súmula 444 desta Corte: "É vedada a utilização de inquéritos
policiais e de ações penais emcurso para agravar a pena-base." Desta forma, inquéritos e
ações penais em andamento, ou mesmo condenações sem trânsito em julgado, não podem ser
negativamente consideradas para fins de elevação da pena-base.

IV - A dosimetria da pena não se realiza sob critério puramente objetivo ou
matemático, mas configura exercício de discricionariedade vinculada aos princípios da
proporcionalidade e da individualização da pena, a fim de estabelecer quantum que seja
necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (art. 59 do CP).

V - A irresignação contra o aumento estabelecido na terceira fase da dosimetria pelo d.
Juízo a quo , sob alegação de que haveria afronta à Súmula n. 443/STJ, não foi objeto de

análise pelo eg. Tribunal de origem, o que impede o exame por esta Corte, para não se incorrer
em supressão de instância .
Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida, de ofício, para

redução da pena-base fixada pelo eg. Tribunal a quo .

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do

pedido e conceder parcialmente "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel

Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 13 de novembro de 2018 (Data do Julgamento).

(4235)

HABEAS CORPUS Nº 472.415 - AC (2018/0259590-1)

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE : RICARDO DE ALBUQUERQUE DO REGO BARROS NETO E

OUTROS
ADVOGADOS : ADEILDO NUNES - PE008914

VALDIR PERAZZO LEITE - AC002031

PLÍNIO LEITE NUNES - PE023668
CAROLINE DO REGO BARROS SANTOS - PE032753

RICARDO DE ALBUQUERQUE DO REGO BARROS NETO -

PE030937

IMPETRADO    : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO

PACIENTE      : ITALO DIAS MORAIS (PRESO)

CORRÉU       : TIAGO DE SOUZA BEZERRA

CORRÉU       : MILTON JOSE SANTANA JUNIOR

CORRÉU       : AIANA OLIVEIRA MAIA

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO
PACIENTE. MAUS ANTECEDENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.

I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma

do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas
corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a
gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.

II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva
só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a
instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados
concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à
ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva , já que o fato de o
paciente ostentar maus antecedentes pela prática de outros delitos de furto – inclusive com
condenação definitiva -, revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas,
sendo imperiosa a imposição da medida extrema.

IV - Ressalte-se, por oportuno, que eventual presença de circunstâncias pessoais
favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos
hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão,
não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Habeas Corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam

os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
pedido.

Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel

Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 13 de novembro de 2018 (Data do Julgamento).

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2994 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 26/09/2018 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 76 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

Trata-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus, impetrado em favor
de THAYNARA MAGALHAES PORTO, contra v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de

Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Depreende-se dos autos que o eg. Tribunal de origem, acolhendo as razões do recurso
em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Estadual, contra r. decisão de primeira instância
que revogou a prisão preventiva da paciente, deu provimento ao recurso para decretar a segregação

provisória da ora paciente pela prática, em tese, dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de

drogas.

Postula o impetrante, no presente writ, em linhas gerais, a revogação da prisão
preventiva decretada em desfavor da paciente, ante a ausência de fundamentação idônea do decreto
prisional e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de

ser mãe de uma criança de dois anos de idade.

É o breve relatório. Decido.

A análise dos autos, nos limites da cognição in limine, não permite a constatação de
indícios suficientes para a configuração do fumus boni iuris, não restando configurada, de plano, a
flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento da medida de urgência.

Isto porque, do exame da r. decisão que decretou a prisão preventiva do paciente,

tem-se que tal decisum estaria suficientemente fundamentado na necessidade de acautelamento da
ordem pública, notadamente se considerado que "os acusados Estiverson e Thaynara, ora recorrida,
agindo de forma consciente e voluntária, associaram-se entre si, bem como a terceiros indivíduos
não identificados, todos in- tegrantes da facção criminosa autodenominada "Comando Vermelho"
para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, o crime descrito no art. 33, caput, da Lei n.°
11.343/06. A ambos os réus cabiam as tarefas de aquisição, guarda e venda de entorpecente para
os usuários finais." (fl. 27). Como cediço, "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação
de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública,
constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n.

95024/SP, Primeira Turma, Relª. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009, grifei), como na

hipótese.

Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ao
menos neste juízo de prelibação, tenho que o indeferimento do pedido estaria suficientemente
fundamentado, porquanto "a acusada Thaynara, além da guarda compartilhada do entorpecente
acima descrito, consentiu que o corréu Estiverson utilizasse a residência do casal, ainda que
gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o
tráfico ilícito de drogas" (fl.28), conforme se extrai do v. acórdão recorrido.

Não verifico, pois, a ocorrência de flagrante ilegalidade que possa ser identificada

nesta análise meramente perfunctória.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e

pormenorizadas ao d. Juízo de primeiro grau.

Abra-se vista dos autos ao d. Ministério Público Federal.

P. e I.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.

Ministro Felix Fischer
Relator

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Retirado da página 9305 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão