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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 396617 (2017/0087762-9) em 26/09/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/09/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de pedido liminar, deduzido em sede de habeas corpus, impetrado em favor
de STEPHANY DALVA RAMOS MATHIAS contra acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo.
Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada às penas de 04 (quatro) anos e
02 (dois) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 416 dias-multa, como incursa
nas sanções do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignados, a defesa e a acusação interpuseram recurso de apelação perante o eg.
Tribunal de origem, que deu provimento somente ao apelo ministerial, para afastar o tráfico
privilegiado e estabelecer a reprimenda ao patamar de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime
fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, nos termos do v. acórdão juntado às fls. 296-304.
No presente writ, o impetrante sustenta que não houve justificação adequada a ensejar
a não aplicação da redutora capitulada no parágrafo 4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/06, e afronta aos
enunciados das Súmulas n. 718 e n. 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n. 440 desta Corte
Superior, ao argumento de que o regime inicial de cumprimento de pena foi fixado com base na
gravidade abstrata do crime praticado.
Requer, ao final, a concessão da liminar, para que incida o privilégio descrito no
parágrafo 4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/06 no patamar máximo, bem como a readequação do regime
prisional (fls. 3-18).
É o breve relatório.
Decido.
O col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de
habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso pertinente. As Turmas que
integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a
repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.
Portanto, não se admite mais a utilização de habeas corpus substitutivo quando
cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Entretanto, no
caso de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, a jurisprudência recomenda a
concessão da ordem de ofício.
Na hipótese, compulsando os autos, denota-se a presença dos requisitos autorizadores
da concessão da medida liminar, a saber, fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) e
periculum in mora (iminência de constrangimento ilegal na liberdade ambulatorial).
Em relação ao regime prisional, sabe-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal,
em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a
inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei
n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os
condenados por crimes hediondos e equiparados.
Dessa forma, para o estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais
gravoso, é necessária fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos
autos.
Cotejando os autos, infere-se que o regime mais gravoso foi estabelecido com lastro
apenas na hediondez e em elementos inidôneos a ensejar a necessidade do regime mais gravoso,
configurando-se, assim, o constrangimento ilegal.
Assim, presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, concedo
a liminar e fixo o regime semiaberto à paciente, para início de cumprimento da reprimenda, até o
julgamento final deste writ.
A insurgência relativa ao não reconhecimento do tráfico privilegiado deverá ser
apreciada pelo Colegiado, após uma verificação mais detalhada dos dados constantes dos autos.
Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e
pormenorizadas à autoridade tida por coatora.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Comunique-se com urgência.
P. e I.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro Felix Fischer
Relator
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