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Movimentações Ano de 2018
13/11/2018 Visualizar PDF
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, QUANTIDADE E
NATUREZA DA SUBSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME
MAIS GRAVOSO (FECHADO). CONCURSO MATERIAL. REPRIMENDA
SUPERIOR A 8 ANOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que
não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência
de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se flagrante
ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a
parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar
discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o
exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte,
ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às
Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
3. Hipótese em que a instância antecedente, atenta às diretrizes do art. 42 da Lei de
Drogas e do art. 59 do CP, considerou as circunstâncias do delito (valer-se da própria
residência para prática do comércio espúrio), bem como a quantidade e a natureza da
droga (200g de crack), para fixar a pena-base em 3 anos de reclusão acima do mínimo
legalmente previsto, o que não se mostra desproporcional.
4. Aplicada a regra do concurso material e somadas as reprimendas impostas para os
delitos de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de fogo com numeração
suprimida, revela-se correto o regime fechado para o cumprimento inicial da pena
superior a 8 anos de reclusão, nos termos dos arts. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
5. Habeas corpus não conhecido.
2018.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2018 (data do julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 371788 (2016/0246131-0) em 26/09/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/09/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que
somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato
judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator
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