Informações do processo 2018/0254319-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 471.611
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/09/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Paciente
    • R H C da S PRESO

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

  • R H C da S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 26/09/2018 às 14:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 100 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/09/2018 Visualizar PDF

  • R H C da S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS
DECISÃO

Trata-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado em favor
de R H C DA S, contra v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo.
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi preso em flagrante e, posteriormente,

teve sua prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 241-B,

caput, da Lei n. 8.069/90.
Postula o impetrante, no presente writ, em linhas gerais, a revogação da prisão
preventiva decretada em desfavor do paciente, em razão da alegada ausência de indícios de
materialidade, bem como de fundamentação idônea para a sua segregação cautelar. Pleiteia,

subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.

É o breve relatório.

Decido.

A análise dos autos, nos limites da cognição in limine, não permite a constatação de
indícios suficientes para a configuração do fumus boni iuris, não restando configurada, de plano, a
flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento da medida de urgência.

Na hipótese, ao que parece, ao menos neste juízo de prelibação, o r. decisum está
suficientemente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, em virtude da

periculosidade concreta do paciente, bem como do fundado receio reiteração delitiva. Nesse sentido:

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
PERICULOSIDADE SOCIAL. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE.
REITERAÇÃO DELITIVA. GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA
EM OUTRO PROCESSO QUANDO DA PRÁTICA DO PRESENTE DELITO.

RISCO EFETIVO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM
PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA.
CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO

DEMONSTRADA. RECLAMO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não há constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está
devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade

do acusado, revelada pelo seu histórico criminal, evidenciando efetivo risco de

continuidade das práticas delitivas.

2. O fato de o acusado responder a outros processos, pela prática de
crime patrimonial e porte de entorpecente para uso próprio, é circunstância que
revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a
real possibilidade de que, solto, volte a delinquir - sobretudo porque havia sido

beneficiado com liberdade provisória quando do cometimento da presente infração

penal -, a reforçar a necessidade da preventiva.

[...]

4. Concluindo-se pela imprescindibilidade da preventiva, está clara a

insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, cuja aplicação não se

mostraria adequada para o restabelecimento da ordem pública.

5. Recurso ordinário conhecido e improvido (RHC 86.369/MG,

Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 23/08/2017, grifei).

"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA.
RESGUARDO A ORDEM PÚBLICA. RENITÊNCIA DELITIVA. MOTIVAÇÃO
IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão processual deve ser configurada no
caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta,
porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o
respeito à liberdade. 2. In casu, a conveniência da custódia cautelar foi
demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme
recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decreto fundado na gravidade
dos fatos, cifrada na quantidade de entorpecentes apreendidos - 800g de cocaína -,

bem como na necessidade de resguardo à ordem pública, diante da reincidência

específica do agente.

3. Ordem denegada. (HC 402.989/PR, Sexta Turma, Rel. Min.

Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15/08/2017, grifei).

Ademais, quanto à alegação de ausência de indícios de materialidade, deve-se
asseverar que a análise da quaestio envolveria o exame aprofundado do material fático-probatório

dos autos, sendo inviável tal análise por meio de habeas corpus. Sobre o tema, transcrevo os

seguintes precedentes:

"[...]

TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. CONDIÇÃO DE
MERO USUÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE
NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.

FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA

CONDENATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

1. A alegada inocência do acusado, bem como a pretendida
desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de uso de entorpecentes, são
questões que demandam aprofundada análise do conjunto probatório produzido

em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do

seu rito célere e desprovido de dilação probatória.

2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre
convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada,

pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o
exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais
as instâncias ordinárias formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em

desfavor do paciente.

[...]

2. Habeas corpus não conhecido" (HC n. 310.691/RS, Quinta

Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 25/3/2015).

Não verifico, pois, a ocorrência de flagrante ilegalidade que possa ser identificada

nesta análise meramente perfunctória.

Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.

Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e

pormenorizadas ao d. juízo de primeiro grau.

Após, vista dos autos à d. Procuradoria-Geral da República.

P. e I.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.

Ministro Felix Fischer

Relator

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Retirado da página 9322 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão