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Movimentações Ano de 2018
13/11/2018 Visualizar PDF
FELIPE QUEIROZ GOMES - SP392520
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : VALCINEI PEREIRA DE JESUS (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em benefício de
VALCINEI PEREIRA DE JESUS, contra o v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo , no writ n. 2074399-39.2018.8.26.0000.
Depreende-se dos autos que o Juízo das Execuções determinou, antes de analisar o
pedido de progressão ao regime semiaberto, a submissão do paciente à avaliação psiquiátrica, a fim
de aferir o requisito subjetivo (fl. 45).
2018.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal de origem,
alegando excesso de prazo na análise do benefício, e constrangimento ilegal em razão da exigência
de realização de exame psiquiátrico, mas a ordem foi denegada nos termos do acórdão constante das
fls. 21-29.
Daí o presente habeas corpus , em que a Defesa alega, em síntese, que a decisão
impugnada não apresentou fundamentação idônea para a determinação de que o paciente seja
submetido ao exame psiquiátrico como requisito à progressão de regime. Além disso, alega haver
excesso de prazo na análise do pedido.
Requer, ao final, a concessão de liminar para que seja determinado que o paciente
aguarde em regime semiaberto a realização do exame psiquiátrico, e, no mérito, a sua confirmação, a
fim de que seja cassada a decisão que determinou a submissão do paciente ao exame psiquiátrico.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 70-71).
Informações prestadas às fls. 79-81 e 84-93.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 108-111, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do
col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em
substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração,
ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar
constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
Tal posicionamento tem por objetivo preservar a utilidade e eficácia do habeas
corpus como instrumento constitucional de relevante valor para proteção da liberdade da pessoa,
quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, de forma a garantir a necessária celeridade no seu
julgamento. Assim, incabível o presente mandamus , porquanto substitutivo de recurso especial.
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, no entanto, passa-se ao exame da
insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela
concessão da ordem, de ofício.
A Defesa busca, em síntese, por meio do presente habeas corpus , que seja cassada a
2018.
decisão que determinou a submissão do paciente ao exame psiquiátrico.
Razão assiste aos impetrantes .
Com as inovações trazidas pela Lei n. 10.792/03, alterando a redação do art. 112 da
Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), afastou-se a exigência do exame criminológico para fins de
progressão de regime.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Magistrado de
primeiro grau, ou mesmo o Tribunal a quo , diante das circunstâncias do caso concreto, podem
determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que
essa decisão seja adequadamente motivada.
Consolidando tal entendimento, este eg. Superior Tribunal de Justiça editou o
enunciado sumular de n. 439, segundo o qual " Admite-se o exame criminológico pelas
peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. "
Não bastasse, o col. Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema, editou a Súmula
Vinculante de n. 26, in verbis :
"Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo,
ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de
25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos
objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a
realização de exame criminológico."
Assim, forçoso reconhecer a possibilidade de determinar-se a realização do exame
criminológico, desde que as peculiaridades do caso o recomendem e em decisão fundamentada.
No presente caso , as instâncias ordinárias negaram a progressão de regime ao
argumento de que o paciente deveria ser submetido à avaliação técnica completa, fundamentando a
sua necessidade no cometimento de falta disciplinar e na gravidade dos delitos praticados.
Destaco o seguinte trecho da decisão do Juízo da Execução que determinou a
realização de exame, ao seguinte fundamento (fl. 44):
"Considerando-se que os crimes atribuídos ao sentenciado são da maior gravidade
(Art. 158, do Código Penal - execução 1), bem como a quantidade de pena imposta, com término
previsto para 27/11/2029, determino a realização da avaliação preconizada pela Resolução SAP -
88, de 28-4-2010, a fim de que o pedido de progressão possa ser analisado de forma mais
criteriosa.
A possibilidade da avaliação do requisito subjetivo, aliás, encontra amparo na
2018.
Jurisprudência vinculante do Egrégio Supremo Tribunal Federal:
"Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo,
ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2° da Lei n. 8.072, de
25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos
objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a
realização de exame criminológico" - Súmula Vinculante n°. 26
Consigno que, nos moldes da cogitada resolução, o expediente deverá ser instruído
com avaliação psiquiátrica, caso o psicólogo verifique indício de eventual transtorno ou doença
mental (art. I o .) ou na hipótese de considerar necessária para a correta elucidação do perfil do
sentenciado."
O eg. Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso da Defesa, referiu-se à
gravidade dos delitos pelos quais o paciente foi condenado bem como a longa pena a cumprir.
Destaco o seguinte excerto do v. acórdão (fl. 24-25):
"Com efeito, fora o agravante condenado pela prática de crimes gravíssimos
extorsão, tráfico de drogas, e outros cumprindo regime prisional fechado, com penas a terminar no
ano de 2029.
Nesse passo, considerando-se a decisão do Magistrado de Primeira Instância, que
determinou a realização de exame psiquiátrico , dentro do exame criminológico, para somente
depois analisar a efetiva progressão carcerária, vê-se que tal decisum se mostra em conformidade
com a realidade social e carcerária do requerente. Ali restou estabelecido que à época do pedido,
embora o sentenciado houvesse cumprido, ao menos, o lapso temporal exigido de suas penas ,
para o respectivo benefício carcerário, e ostentasse bom comportamento, não se observava o
efetivo preenchimento do requisito de ordem subjetiva, e tal determinação restou devidamente
motivada:- "Em que pese constar no despacho de fls. 67 a determinação da vinda do laudo
psiquiátrico caso o psicológico aponte tal necessidade, bem como a avaliação criminológica ter
sido favorável à concessão do benefício , observo que no caso em tela é indispensável a realização
da avaliação psiquiátrica. Senão, vejamos: o sentenciado foi condenado por extorsão. Sendo este
um crime violento e de grave ameaça à pessoa, por cautela, verifico ser fundamental a avaliação
psiquiátrica para melhor análise do requisito subjetivo, a fim de verificar se o reeducando possui
reais condições de cumprir a pena em regime mais amplo.
Tendo em vista a manifestação ministerial retro e considerando-se necessária para
a correta elucidação do perfil do sentenciado, solicite-se à Penitenciária para que providencie o
necessário a fim de que o sentenciado seja submetido à avaliação psiquiátrica, para fins de
complementação dos laudos ora enviados a este juízo, nos moldes do art. 1 Resolução SAP-88, de
28-4-2010. Observe-se que a avaliação psiquiátrica deve sinalizar se o sentenciado possui condições
de cumprir pena em regime menos restritivo" (grifos nossos - cf. fls. 20). Nesse passo, mostra-se
bem explicada pelo Ministério Público a necessidade da medida, no caso concreto, o que,
contrariamente ao aduzido na impetração, respeita, sim, a individualização de penas e sua execução
(cf. fls. 31/33).
Trata-se, na verdade, de sentenciado que se envolveu na prática de diversos crimes
graves, as quais no contexto social atual, tornaram- se de grande repercussão; essas circunstâncias
influenciam no estudo do seu histórico prisional pelo juízo singular, que ao analisar globalmente o
mérito, concluiu que se tratava de pessoa que necessitava de maiores indicativos de assimilação da
terapêutica penal, o que impunha rigorosa análise do pedido, sendo necessária uma demonstração
2018.
efetiva de que ele estaria apto em retornar ao convívio da sociedade.
Ainda que a Lei n° 10.792/03 tenha dado nova redação aos artigos 6 o e 112 da Lei
de Execução Penal e mencione somente a aferição do bom comportamento carcerário e do tempo
de pena cumprida para a progressão de regime, certo é que o exame criminológico - aqui
encampado o exame psiquiátrico, no presente caso - ainda se mostra diligência que pode ser
efetuada, diante do prudente entendimento do Juízo da Execução, destinatário dos elementos que
hão de ser analisados na decisão que venha a proferir. E esta é exatamente a hipótese retratada
nestes autos, pois verificando seu Boletim Informativo, ali consta, dentre as faltas disciplinares
graves cometidas pelo ora paciente, a "subversão a ordem e disciplina e formação de quadrilha"
e "movimento subversivo e desacato" (cf. fl. 16). Nesse caso, inegavelmente, se vê a necessidade de
apreciação mais detalhada do requisito subjetivo para a concessão, ou não, do benefício pleiteado.
Destaca-se que, segundo julgado do Supremo Tribunal Federal, não há qualquer vedação à
exigência da submissão de sentenciado, que almeja a concessão de benefícios, à realização de
exame criminológico (HC 93108/SP, rei. Min. CARMEM LÚCIA, 21.10.2008- HC-93108)" (grifei).
No que concerne à consideração de que o paciente registra faltas disciplinares de
natureza grave, consistentes em "subversão à ordem e disciplina e formação de quadrilha" e
"movimento subversivo e desacato" (fl. 25), praticadas em 04/07/2011, 27/04/2012 e 10/01/2013, a
jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o cometimento de falta grave no
curso da execução, de fato, constitui fundamento idôneo para indeferir o pedido de progressão de
regime ou para condicioná-lo à realização de exame criminológico prévio, considerada a ausência de
comprovação do preenchimento do requisito subjetivo.
Em que pese tal entendimento, é cediço que eventuais faltas graves antigas não
podem ser utilizadas para negar a benesse, sob pena de perpetuação dos seus efeitos ao longo de toda
a execução penal, em afronta aos princípios da razoabilidade e da ressocialização. Portanto, o
histórico de falta disciplinar, quando se referir a infrações há muito reabilitadas, não pode ser levado
em consideração, isoladamente , para impedir a progressão de regime.
Com efeito, esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que faltas graves
cometidas em período longínquo e já reabilitadas não são fundamentos idôneos para indeferir o
pedido de progressão de regime. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO E PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO
BASEADO EM FUNDAMENTOS EXTRALEGAIS. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
2018.
[...]
III - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o
acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva
(bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da LEP, com redação dada
pela Lei 10.792/2003.
IV - Na espécie, o paciente ostenta em sua ficha carcerária registros
desabonadores, relacionados à prática de duas faltas graves datadas, uma de
25/12/2005 - por posse de aparelho celular - e outra em 30/3/2007 - por abandono
do Centro de Progressão Penitenciária. Em razão desses registros, bem como na
consideração da gravidade dos delitos e na longa pena ainda a ser expiada, o
Magistrado de primeiro grau entendeu pela ausência do requisito subjetivo
necessário para a progressão ao regime aberto, indeferindo o pedido do paciente.
V - O histórico de falta disciplinar não pode ser levado em
consideração isoladamente para impedir a progressão de regime, mormente em se
tratando de duas faltas graves praticadas há mais de oito anos. Ademais,
considerações como a gravidade abstrata dos delitos e a longa pena a cumprir não
podem, por si sós, sob pena de bis in idem, justificar a negativa de progressão de
regime ao paciente.
VI - Nesse contexto, a ordem deve ser concedida de ofício, tendo em
vista que a decisão do juízo de primeiro grau baseou-se, exclusivamente, nas aludidas
faltas graves, bem como na longa pena a ser expiada e na gravidade em abstrato dos
delitos. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar
ao d. Juízo da execução que analise o pedido de progressão de regime do paciente,
nos termos estritos do disposto no art. 112 da LEP"
(HC n. 306.053/SP, Quinta Turma, de minha relatoria , DJe de
23/6/2015, grifei).
“HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS.
LONGA PENA A CUMPRIR E LONGÍNQUA FALTA DISCIPLINAR PRATICADA
EM 2006. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
1. Nos termos do que dispõe o art. 122 da Lei de Execuções Penais, o
apenado deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e
subjetiva (atestado de bom comportamento carcerário) para a concessão do benefício
da progressão de regime prisional.
2. No caso, todavia, as instâncias ordinárias ao indeferirem o pleito
de progressão de regime não lograram fundamentar a negativa, deixando de
invocar elementos concretos, levando em conta apenas a gravidade dos delitos
praticados, a longa pena a cumprir e uma longínqua falta disciplinar, consistente
em dano ao patrimônio e tentativa de fuga, praticada em 22/11/2006,
desconsiderando, ainda, a boa conduta carcerária do paciente.
3. Ordem concedida para cassar o acórdão impugnado e determinar
a progressão do paciente ao regime semiaberto"
(HC 370.076/SP, Sexta Turma , Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro , DJe 20/04/2017, grifei).
“EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE
2018.
REGIME. (1) REQUISITO OBJETIVO. CRIMES HEDIONDOS. LEI Nº
11.464/2007. LAPSOS TEMPORAIS MAIS GRAVOSOS. NOVATIO LEGIS IN
PEJUS. SÚMULA Nº 471/STJ. IRRETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. (2)
REQUISITO SUBJETIVO. GRAVIDADE DOS DELITOS E LONGEVIDADE DAS
PENAS. FALTAS GRAVES VETUSTAS. JUSTIFICAÇÃO GENÉRICA E FORA
DOS PARÂMETROS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE
ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 446669 (2018/0092863-2) em 26/09/2018 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/09/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
VALCINEI PEREIRA DE JESUS, contra o v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo no writ n. 2074399-39.2018.8.26.0000.
Depreende-se dos autos que o Juízo das Execuções determinou, antes de analisar o
pedido de progressão ao regime semiaberto, a submissão do paciente à avaliação psiquiátrica, a fim
de aferir o requisito subjetivo (fl. 45).
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal de origem,
alegando excesso de prazo na análise do benefício, e constrangimento ilegal em razão da exigência
de realização de exame psiquiátrico, mas a ordem foi denegada (fls. 21-29).
Daí o presente habeas corpus, em que a Defesa alega, em síntese, que a decisão
impugnada não apresentou fundamentação idônea para a determinação de que o paciente seja
submetido ao exame psiquiátrico como requisito à progressão de regime. Além disso, alega haver
excesso de prazo na análise do pedido.
Requer, ao final, a concessão de liminar para que seja determinado que o paciente
aguarde em regime semiaberto a realização do exame psiquiátrico, e, no mérito, a sua confirmação, a
fim de que seja cassada a decisão que determinou a submissão do paciente ao exame psiquiátrico.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do
col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em
substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração,
ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar
constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
Diante das alegações expostas na inicial, entretanto, razoável o processamento do feito
para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, a análise do pleito excede os limites cognitivos do pedido liminar, pois
demanda incursão no mérito do pedido, possuindo natureza satisfativa, devendo ser realizada, em
momento oportuno, pelo Colegiado competente para o julgamento do writ, após uma verificação
mais detalhada dos dados constantes do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e
pormenorizadas ao Juízo da 1ª Vara de Execuções Criminais e Anexo do Júri da Comarca de
Araçatuba/SP e ao eg. Tribunal de origem.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
P. e I.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro Felix Fischer
Relator
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