Informações do processo 2018/0253878-5

  • Numeração alternativa
  • (5302) HABEAS CORPUS Nº 471.545
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/09/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 26/09/2018 às 11:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 85 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: (5302) HABEAS CORPUS

EMENTA

HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, IV, DO CP. PENA INFERIOR A QUATRO
ANOS. REGIME INICIAL. REINCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO SEMIABERTO.

INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ indeferido liminarmente.
DECISÃO
Com a pretensão, inclusive em caráter liminar, de fixação do regime aberto para o
cumprimento da reprimenda imposta a Leandro Ricardo Sales da Silva no Processo n.
0000292-98.2016.8.26.0559, da 5ª Vara Criminal da comarca de São José do Rio Preto, impetra-se
este writ, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Alega-se que se equivocaram os Desembargadores que julgaram a apelação em não

adequar o regime prisional do paciente a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, eis que o
paciente faz jus ao regime aberto ante o quantum de pena aplicado, ser inferior a 04 (quatro) anos,
bem como o fato do paciente possuir uma condenação transitada em julgado há praticamente 08

(oito) anos (fl. 6).

É o relatório.

Não há constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.

Ora, o Tribunal a quo, ao manter o regime semiaberto para o início do cumprimento da
pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, o fez com base na reincidência do paciente.

E, conforme já decidido por esta Corte, não é possível a fixação do regime inicial aberto
ao réu reincidente condenado à pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, ainda que as
circunstâncias judiciais lhe sejam favoráveis. Exegese dos §§ 2º e 3º do artigo 33 do Código Penal,
e do enunciado 269 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça (HC n. 440.909/SC, Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/6/2018). Da Sexta Turma, confira-se o AgRg no HC n.
401.915/SC, Ministro Nefi Cordeiro, DJe 23/10/2017.
Observo que, pelo que se tem do acórdão, o paciente registra duas condenações
anteriores, uma configuradora de reincidência e outra não, não havendo como afastar, aqui, essa

conclusão, sobretudo porque tal providência demandaria a análise de documentos que nem sequer
constam destes autos.

Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido de habeas corpus, nos termos do art.

210 do RISTJ.

Publique-se.

Brasília, 26 de setembro de 2018.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

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Retirado da página 10473 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão