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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/09/2018 Visualizar PDF
EMENTA
HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, IV, DO CP. PENA INFERIOR A QUATRO
ANOS. REGIME INICIAL. REINCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO SEMIABERTO.
INEVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ indeferido liminarmente.
DECISÃO
Com a pretensão, inclusive em caráter liminar, de fixação do regime aberto para o
cumprimento da reprimenda imposta a Leandro Ricardo Sales da Silva no Processo n.
0000292-98.2016.8.26.0559, da 5ª Vara Criminal da comarca de São José do Rio Preto, impetra-se
este writ, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Alega-se que se equivocaram os Desembargadores que julgaram a apelação em não
adequar o regime prisional do paciente a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, eis que o
paciente faz jus ao regime aberto ante o quantum de pena aplicado, ser inferior a 04 (quatro) anos,
bem como o fato do paciente possuir uma condenação transitada em julgado há praticamente 08
(oito) anos (fl. 6).
É o relatório.
Não há constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.
Ora, o Tribunal a quo, ao manter o regime semiaberto para o início do cumprimento da
pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, o fez com base na reincidência do paciente.
E, conforme já decidido por esta Corte, não é possível a fixação do regime inicial aberto
ao réu reincidente condenado à pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, ainda que as
circunstâncias judiciais lhe sejam favoráveis. Exegese dos §§ 2º e 3º do artigo 33 do Código Penal,
e do enunciado 269 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça (HC n. 440.909/SC, Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/6/2018). Da Sexta Turma, confira-se o AgRg no HC n.
401.915/SC, Ministro Nefi Cordeiro, DJe 23/10/2017.
Observo que, pelo que se tem do acórdão, o paciente registra duas condenações
anteriores, uma configuradora de reincidência e outra não, não havendo como afastar, aqui, essa
conclusão, sobretudo porque tal providência demandaria a análise de documentos que nem sequer
constam destes autos.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido de habeas corpus, nos termos do art.
210 do RISTJ.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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