Informações do processo HC 162737

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/09/2018 a 29/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 469.841 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

29/10/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 469.841 do Superior Tribunal de Justiça
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 162737 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, do Superior
Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 469.841/SP.
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante
no dia 5/8/2018, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta
prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), lesão
corporal, por duas vezes (art. 129, caput, do Código Penal), e resistência (art.

329 do Código Penal).
Colhe-se da inicial acusatória:

LUCAS HENRIQUE DA SILVA SOUZA, qualificado às fl. 15/17,
respectivamente , trazia consigo 11 (onze) pinos plásticos contendo
cocaína, sendo que três deles totalizaram o peso líquido de 0,73 gramas e
oito deles o peso líquido de 1,96 gramas, assim como, guardava e tinha em
depósito 19 (dezenove) pinos plásticos contendo cocaína , que totalizaram
o peso líquido de 4.63 gramas - conforme auto de exibição e apreensão de
fls. 13 e laudo de constatação de substância entorpecente juntados às fls.
28/29 -, para posterior entrega a consumo de terceiros , sem autorização e
em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Tal substância causa
dependência e consta da Lista de Substâncias Entorpecentes e Psicotrópicas
de Uso Proscrito no Brasil, publicada em anexo à Portaria SVS/MS nº 344/98.

2- Consta, ainda, que no dia 04 de agosto de 2018, por volta das
19h30min, na Rua Joaquim Macedo dos Santos, defronte o numeral 295,
Centro, na Cidade de Queiroz e Comarca de Tupã , LUCAS HENRIQUE DA
SILVA SOUZA, qualificado à fl. 15/17, opôs-se à execução de ato legal,
mediante violência a funcionário competente para executá-lo.

3- Consta, também, que nas mesmas circunstâncias fáticas descritas
no item 2. , LUCAS HENRIQUE DA SILVA SOUZA, qualificado à fl. 15/17,
ofendeu a integridade corporal dos policiais militares Alex dos Reis Pacheco e
Marcelo Redressa da Silva, causando-lhes as lesões corporais descritas nos
laudos de fls. 56 e 57/58.

É dos autos que o imputado resolveu praticar o comércio de drogas
na cidade de Queiroz. Ocorre que, por ocasião dos fatos, os policiais militares
Alex dos Reis Pacheco e Marcelo Redressa da Silva realizavam
patrulhamento de rotina, oportunidade em que receberam a informação, via
rádio, de que o denunciado LUCAS estava realizando o tráfico de drogas no
“Bar da Aliete". Então os milicianos rumaram ao local indicado e abordaram
LUCAS na companhia de mais duas pessoas. No entanto, o denunciado
LUCAS resistiu a revista pessoal e investiu contra o policial Marcelo
Redressa, desferindo socos contra ele, ocasião em que o militar precisou
entrar em lutar corporal com ele com o objetivo de detê-lo. Ato contínuo, o
militar Alex interveio na contenda com o intuito de algemar e conter LUCAS ,
ocasião em que REINALDO DA SILVA PEREIRA (tio de LUCAS que também
estava no local e foi abordado) interveio na contenda com o objetivo de

impedir que os militares algemassem seu sobrinho, porém sem êxito, uma vez
que os milicianos conseguiram imobilizar o denunciado. Após a contenda, os
Policiais efetuaram busca no local e encontraram 03 (três) pinos de plásticos
contendo cocaína, que tinha sido dispensado por LUCAS antes dele investir
com os militares. Os milicianos também revistaram o denunciado, de forma
que em sua posse foram encontrados mais 08 (oito) pinos de plásticos
contendo cocaína, semelhantes aos anteriores.

Foi solicitado reforço policial e, com a ajuda de cão farejador, foram

realizadas buscas na residência de LUCAS , logrando-se localizar no quintal
de referido imóvel mais 19 (dezenove) pinos de plásticos contendo cocaína,
que ostentavam características semelhantes àqueles que o denunciado trazia

consigo.

Assim, ante a grande quantidade da droga apreendida, amaneira

como estavam acondicionadas, as informações noticiando que o denunciado
estava praticando o tráfico de drogas no local dos fatos e as circunstâncias da
prisão, denotam que os entorpecentes se destinavam a posterior entrega a
consumo de terceiros. Em razão das agressões perpetradas pelo do imputado
LUCAS contra os militares, eles sofreram lesões corporais descritas nos

laudos periciais de fls. 56 e 57/58.

Assim agindo, mediante o emprego de violência contra os policiais

militares, LUCAS também se opôs a execução de ato legal que era realizado.
Inconformada com o decreto prisional, a defesa impetrou Habeas
Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou o pedido de liminar,
ressaltado que o Juízo a quo fez menção ainda ao fato de que o paciente
possui passagens em sua folha de antecedentes, fazendo crer que se dedica

a atividades criminosas.

Contra essa decisão, nova impetração, desta vez direcionada ao
Superior Tribunal de Justiça, que a indeferiu liminarmente.

Nesta ação, o impetrante sustenta, em suma, a ausência dos
pressupostos autorizadores da custódia cautelar. Afirma estar carente de
fundamentação idônea o título prisional, pois pautado na gravidade abstrata
do delito, bem como em processo criminais ainda em andamento. Diz que a
droga era destinada ao uso pessoal. Assevera a inconstitucionalidade da
prisão calcada na garantia da ordem pública, pois afronta o princípio da

legalidade (artigo 5º, II da CF), viola o princípio da dignidade da pessoa
humana, bem como o princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LVII da
CF). Enfatiza que a custódia processual é mais gravosa do que eventual pena
a ser imposta. Requer, assim, a concessão da ordem, para revogar a prisão

preventiva.

É o relatório. Decido.

No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada
neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão
monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando a
extinção do Habeas Corpus ajuizado naquela Corte (HC 151.344-AgR, Rel.
Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC
122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC
121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de

16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel.
Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-
AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC
114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013;
RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).
De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra,
pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE
(HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE
DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão:
Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).

Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos

outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa
norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência
deste SUPREMO TRIBUNAL, sendo matéria de direito estrito, não pode ser
interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros
de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, DJe de 23/3/2017).

Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias

específicas, o exame de habeas corpus quando não encerrada a análise na
instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC
138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais
(HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado
pela Ministra ROSA WEBER.

No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de

teratologia ou excepcionalidade.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno

do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.

Publique-se.

Brasília, 24 de outubro de 2018.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator

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