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Movimentações 2019 2018
09/12/2019 Visualizar PDF
Origem: REsp - 00109209020138220001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Procedência: RONDÔNIA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, 08.10.2019.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ACÓRDÃO – VÍCIO –
INEXISTÊNCIA. Inexistindo, no acórdão formalizado, qualquer dos vícios que
respaldam os embargos de declaração – omissão, contradição, obscuridade e
erro material –, impõe-se o desprovimento.
17/10/2019 Visualizar PDF
Origem: REsp - 00109209020138220001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Procedência: RONDÔNIA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, 08.10.2019.
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: REsp - 00109209020138220001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Procedência: RONDÔNIA
DIREITO TRIBUTÁRIO
Impostos
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
25/03/2019 Visualizar PDF
Origem: REsp - 00109209020138220001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Procedência: RONDÔNIA
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 21 de março de 2019.
Secretaria Judiciária
15/03/2019 Visualizar PDF
Ata da Sexagésima Primeira Distribuição realizada em 12 de março
de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: REsp - 00109209020138220001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Procedência: RONDÔNIA
Decisão : A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, com
imposição de multa e honorários recursais, nos termos do voto do Relator.
Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 18.12.2018.
AGRAVO – OBJETO – IMPUGNAÇÃO – DEFICIÊNCIA – ARTIGO
932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Visando o
recurso reformar certa decisão, as razões devem estar direcionadas a infirmá-
la. O descompasso entre o fundamento assentado no ato atacado e a minuta
do agravo interno conduz ao não conhecimento deste último. Precedente:
agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no
recurso extraordinário nº 598.609/MG, relatado no Pleno pelo ministro Edson
Fachin, acórdão publicado no Diário da Justiça de 17 de agosto de 2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição
de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a
fixação dos honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11,
do diploma legal.
AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou
improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021
do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente
da litigância protelatória.
07/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Vigésima Oitava Distribuição realizada em 1 de fevereiro de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: REsp - 00109209020138220001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Procedência: RONDÔNIA
Decisão : A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, com
imposição de multa e honorários recursais, nos termos do voto do Relator.
Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 18.12.2018.
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