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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
Cuida-se de pedido de tutela provisória apresentado por J D O M e D O M, com pedido
de liminar, objetivando a revogação da decisão proferida pelo Vice-presidente do Tribunal de Justiça
do Estado do Acre (e-STJ, fls. 1.302-1.306), que conferiu efeito suspensivo ao recurso especial
interposto por RECOL PARTICIPAÇÕES LTDA e OUTROS e admitiu o processamento do
reclamo.
A parte requerente pretende seja mantido incólume o acórdão proveniente do julgamento
do agravo de instrumento por ela interposto, no bojo da ação declaratória de nulidade do contrato
social, que, ao reformar a decisão de primeira instância, concedeu a tutela de urgência requerida na
petição inicial, determinando o seguinte: a) "que, até ulterior deliberação judicial, eventuais
modificações futuras dos contratos sociais da empresas RECOL PARTICIPAÇÕES LTDA.,
RECOL DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO LTDA, RECOL MOTORS LTDA., RECOL FARMA
LTDA, RECOL VEÍCULOS LTDA., RECOL VEÍCULOS JURUÁ LTDA, SUPERMERCADO
PAGUE POUCO LTDA., ACRE BEER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA., AUTO ACRE VEÍCULOS LTDA., ANAWÁ INDÚSTRIA DE
ALIMENTOS IMP. E EXP. LTDA., TRANSIT LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. sejam
submetidas, pelos agravados, à apreciação do juízo a quo, ouvidos os agravantes, o qual poderá
suspender, cautelar e imediatamente, atos que manifestamente resultem prejuízo a estes". b)
"Decretar a suspensão total dos efeitos da 3ª Alteração Contratual da empresa Recol Participações
LTDA., retornando as participações dos sócios ao previsto na 2ª Alteração Contratual da referida
pessoa jurídica"; e c) "a manutenção da distribuição de lucros definida na reunião de sócios de
Recol até deliberação judicial em contrário" (e-STJ, fls. 453-454).
Confira-se, por oportuno a ementa do julgado (e-STJ, fl. 423):
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONGLOMERADO EMPRESARIAL. TITULARIDADE DAS QUOTAS
SOCIAIS. INDÍCIOS FORTES DE SIMULAÇÃO POR INTERPOSTA
PESSOA (SUBJETIVA RELATIVA). AGRAVO PROVIDO.
1. Verificados elementos empíricos que conduzem à conclusão, em juízo de
cognição sumária, de que o administrador de empresas se utilizou do nome de sua
genitora para ocultar a completa titularidade das quotas sociais de pessoas jurídicas
pertencentes a conglomerado empresarial. Indícios fortes de simulação por
interposta pessoa (simulação subjetiva relativa).
2. Falecido o administrador de empresas, faz-se necessária a tomada de
providências emergenciais para assegurar os direitos de seus herdeiros, dois dos
quais são absolutamente incapazes.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Contra referido acórdão, a parte requerida interpôs recurso especial com pedido de efeito
suspensivo. Em juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do
Acre entendeu pela presença dos requisitos necessários à subida do especial e por deferir
parcialmente o pedido de efeito suspensivo tão-somente "para que permaneça válida e com plenos
efeitos a 3ª Alteração Contratual da empresa Recol Participações LTDA., ficando o recorrente
Marcello Henrique Esteves Moura, todavia, impedido de realizar qualquer transmissão das cotas
sociais a terceiros, objeto do contrato de doação que outrora se encontra em discussão" (e-STJ, fl.
1.306).
O presente pedido de tutela provisória visa, portanto, atacar referida decisão, com fim da
preservação integral do acórdão como prolatado.
Para tanto, afirma inexistir os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Quanto ao
fumus boni iuris, defende a nulidade da decisão proferida pela Vice-Presidência do TJAC ante à
deficiência de fundamentação, bem como pela ausência de intimação do Ministério Público, cuja
intervenção era obrigatória dada a presença de menores impúberes no feito. Por fim, salienta não
haver prognóstico favorável ao recurso especial, pois as teses aventadas estariam obstadas pela falta
de prequestionamento e pelo óbice da Súmula 7/STJ.
Afirma, relativamente ao periculum in mora na tutela concedida, que esse não estaria
caracterizado porquanto Marcello Henrique Esteves Moura permanecerá como administrador do
Grupo Recol, independentemente da sua participação no capital social.
Alega, por fim, que o perigo da demora in reverso estaria caracterizado na medida em
que a decisão recorrida chancelou uma doação fraudulenta de quotas, garantindo uma participação de
48,80% do capital social da holding ao donatário, que antes da decisão detinha apenas 0,36%,
passando a qualidade de sócio majoritário do Grupo Recol. Salienta, então, a impossibilidade de
reaver os dividendos por ele recebidos nessa qualidade enquanto não anulada a doação, além da
possibilidade de que venha a praticar atos de dilapidação do patrimônio empresarial e possíveis
manobras a fim de frustrar o direito que está sendo vindicado na ação declaratória.
É o relatório.
Decido.
O pedido de cassação do efeito suspensivo ao reclamo interposto pela parte requerida não
merece acolhida.
1. Inicialmente, cabe destacar que sobre a concessão de efeito suspensivo a recurso
especial, o novo CPC assim estabelece:
Art. 1029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na
Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do
tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...)
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a
recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da
decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para
seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período
compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de
admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos
termos do art. 1.037.
Na hipótese, verifica-se que o Vice-Presidente do Tribunal de origem, nos termos do
artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC/15, antes do exercício do juízo de admissibilidade recursal,
concedeu parcialmente efeito suspensivo ao recurso especial em virtude de vislumbrar a presença dos
requisitos para a concessão da medida nos seguintes termos (e-STJ, fls. 1.305-1.306):
Superados esses esclarecimentos tem-se que, analisando o pleito de concessão do
efeito suspensivo pretendido, nos termos do Art. 1.029, § 5.º, do Código de
Processo Civil, a adoção de tal medida em sede recursal somente se mostra
plausível se presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora,
conforme já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
(...)
Da leitura acurada da petição de fls. 108/147, percebe-se que o objetivo central do
pedido de concessão do efeito suspensivo a este Recurso Especial é de conceder ao
recorrente Marcello Henrique Esteves Moura a garantia de administrar o Grupo
Recol Participações LTDA.
A luz dessa pretensão e melhor esclarecendo o parágrafo anterior, observa-se que
os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo se acham presentes no
caso, havendo, pois, o devido preenchimento das premissas legais, a fim de que o
efeito seja concedido e explica-se.
Em relação ao chamado fumus boni iuris (ou probabilidade de provimento do
recurso) necessário se faz uma análise limitada das questões trazidas ao juízo, uma
vez que, qualquer manifestação desmedida, pode entrar no próprio julgamento do
mérito do recurso.
Nesse aspecto, deve o Vice-Presidente se limitar à análise da plausibilidade de seus
argumentos, se imiscuindo de proferir juízo de valor sobre os próprios argumentos
levantados.
Em sendo assim, após estudo perfunctório das questões vê-se a existência de
possibilidade de provimento ao recurso especial, o que serve para preencher o
primeiro requisito, qual seja, o fumus boni iuris.
No que diz respeito ao periculum in mora (ou existência de risco de dano grave,
de difícil ou impossível reparação), constata-se que tal requisito também se encontra
preenchido. É que, das provas carreadas neste processo, é notório que a
administração de todo o Grupo Recol Participações LTDA vem sendo efetivada
pelo senhor Marcello Henrique Esteves Moura.
A decisão proferida pela Primeira Câmara Cível, por outro lado, impõe uma
limitação à este gerenciamento do administrador em referência, o que pode
causar sérios prejuízos à saúde financeira da empresa.
O que se quer dizer com isso é que há formas melhores de se garantir o objeto da
ação principal, sem que se limite a atuação do gestor Marcello Henrique Esteves
Moura, do Grupo Recol Participações LTDA.
In casu, como a demanda recai sobre a 3ª alteração contratual, tem-se ser
possível a concessão do efeito suspensivo, neste particular, em relação a
decisão recorrida, resguardando o objeto da ação à decisão de mérito, ao
mesmo tempo em que se possibilita ao administrador da empresa a plena
atuação dos negócios por ele geridos.
Assim sendo, defere-se parcialmente o efeito suspensivo ao presente recurso
especial, apenas quanto ao item “B", das deliberações do Acórdão n.º 18.630,
para que permaneça válida e com plenos efeitos a 3ª Alteração Contratual da
empresa Recol Participações LTDA., ficando o recorrente Marcello Henrique
Esteves Moura, todavia, impedido de realizar qualquer transmissão das cotas
sociais a terceiros, objeto do contrato de doação que outrora se encontra em
discussão, sem autorização judicial prévia.
Mantém-se, assim, sem efeito suspensivo, o item “A", das deliberações do
Acórdão n.º 18.630, no que diz respeito à impossibilidade de eventuais
modificações futuras dos contratos sociais das empresas ali listadas, bem como
no que diz respeito ao item “C", das já referidas deliberações do Acórdão,
quanto à manutenção da distribuição de lucros ali indicada.
Depreende-se, portanto, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015, ser, de fato, da
competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir efeito suspensivo a
recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão
de admissibilidade do reclamo, tal como ocorreu na hipótese.
Incide, nesses casos e por analogia, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF, que
assim preconizam, respectivamente: " Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida
cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de
admissibilidade na origem" e "Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de
medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade".
Nesse sentido:
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