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Movimentações Ano de 2018
16/10/2018 Visualizar PDF
REQUERENTE : NILTON HENRIQUE DE FREITAS
REQUERIDO : JUSTIÇA PÚBLICA
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal escrita de próprio punho por NILTON HENRIQUE DE
FREITAS, que requer a revisão de sua pena.
É o relatório. Decido.
De plano, não há julgado do STJ a ser revisado por meio da presente ação autônoma de
impugnação.
Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao STJ
processar e julgar, em sede de revisão criminal, tão somente seus próprios julgados.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO
EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, § 2o., I e II, C/C O ART. 71, PARÁG.
ÚNICO, TODOS DO CPB). INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA CORTE
PASSÍVEL DE REVISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART.
105, I, A DA CF.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Por força do art. 105, inciso I, alínea e da Constituição Federal, a
competência desta Corte para processar e julgar Revisão Criminal limita-se às hipóteses
de seus próprios julgados; assim, inexistindo nesta Corte julgamento de mérito passível de
revisão em relação à condenação sofrida pelo recorrente, forçoso o reconhecimento da
incompetência deste Tribunal para o julgamento do presente pedido.
2. Revisão Criminal não conhecida. (RvCr n. 1.029/PR, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe de 10/12/2009.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, declaro a incompetência do STJ para processar a presente
revisão criminal, determinando a remessa dos autos ao tribunal de origem e recomendando o
envio de cópia dos autos à Defensoria Pública local para que adote as providências pertinentes.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de outubro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
01/10/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 26/09/2018 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?