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Movimentações 2019 2018
01/10/2019 Visualizar PDF
DESPACHO
Pleiteia o requerente o encaminhamento do feito ao Supremo Tribunal
Federal ao argumento de que decorrido "o prazo prescrito no art. 1.070 do CPC, sem que
houvesse manifestação do recorrido, portanto, em hipótese tal, incide o prescrito no art.
537 do CPC" (fl. 287).
É o relatório.
Nada a prover, uma vez que à fl. 278 já foi determinada a remessa dos
autos ao Supremo Tribunal Federal, após esgotado o prazo para apresentação das
contrarrazões ao recurso ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de setembro de 2019.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
Edição nº 2765 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: E53EBBAB-3A96-448F-93CB-D511C312742A
RO no AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.891 - DF (2018/0346798-0)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : MARCOS ANDRADE SILVA
ADVOGADO : LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA - RJ148792
RECORRIDO : UNIÃO
DESPACHO
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao
recurso no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique.
Intime-se.
Brasília, 30 de setembro de 2019.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
Edição nº 2765 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: 0710E79F-BE8F-46D7-A7EB-C80CCB98C639
06/09/2019 Visualizar PDF
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao
recurso ordinário no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília (DF), 03 de setembro de 2019.
Vice-Presidente
Às fls. 245/261, interpõe José Antônio Rodrigues do Canto agravo em
recurso extraordinário contra acórdão proferido pela Primeira Seção desta Corte assim
ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. São intempestivos os embargos de declaração apresentados após
o transcurso do prazo de cinco dias, previsto no art. 1.023 do CPC.
Precedentes.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Constata-se, desde logo, o total descabimento do manejo do agravo em
recurso extraordinário contra acórdão prolatado no âmbito do STJ, porquanto tal recurso
é passível de interposição tão somente contra decisão monocrática que inadmite recurso
extraordinário. Assim, se sequer foi interposto o apelo extremo, não há falar no
subsequente agravo.
Sobre o tema, veja-se:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. RECURSO
CABÍVEL: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
1. Insurge-se a parte agravante contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário em razão do não esgotamento de instância (Súmula
281/STF).
2. Caberá agravo em recurso extraordinário (§ 1º do art. 1.030
do CPC c/c art. 1.042 do CPC) contra decisão que inadmitir recurso
extraordinário nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de
Processo Civil .
3. A interposição de agravo interno/regimental contra decisão que
inadmite o recurso extraordinário, sem aplicar a sistemática da
repercussão geral, é manifestamente incabível.
Agravo interno não conhecido".
(AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1.107.859/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em
20/06/2018, DJe 29/06/2018)
Ante o exposto, nada a prover.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de setembro de 2019.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
20/08/2019 Visualizar PDF
19/08/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 15/08/2019 às 09:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
01/08/2019 Visualizar PDF
"A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator."
18/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO
CONHECIMENTO.
1. São intempestivos os embargos de declaração apresentados
após o transcurso do prazo de cinco dias, previsto no art. 1.023
do CPC. Precedentes.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente o Sr. Ministro Og Fernandes e, ocasionalmente, o Sr.
Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 12 de junho de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
04/06/2019 Visualizar PDF
17/05/2019 Visualizar PDF
29/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
"A Seção, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator."
16/04/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA
DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Em obra conjunta, Eduardo CAMBI, Rogéria DOTTI, Paulo Eduardo
d'Arce PINHEIRO, Sandro Gilbert MARTINS e Sandro Marcelo
KOZIKOSKI ensinam que, "Por força do princípio da dialeticidade,
exige-se que o recorrente apresente os motivos específicos de seu
inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação,
reforma ou integração da decisão recorrida", razão pela qual, segundo os
mesmos doutrinadores, "Há um ônus intrínseco a ser observado pelo
recorrente, qual seja: a impugnação dos fundamentos da decisão judicial,
sob pena de não conhecimento do recurso" (Curso de processo civil
completo. São Paulo: RT, 2017, p. 1470).
2. Também a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
assinala que, "Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o
ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma
da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os
fundamentos utilizados no acórdão recorrido" ( AgInt no RMS 58.200/BA ,
Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 28/11/2018).
3. No caso, o Agravante não logrou se desvencilhar de tal encargo,
notadamente no passo em que a argumentação do agravo interno não guarda
pertinência com os fundamentos da decisão recorrida.
4. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira SEÇÃO
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 10 de abril de 2019(Data do Julgamento)
02/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
21/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Relatório.
Cuida-se dos embargos de declaração às fls. 144 a 174, opostos por José Antônio
Rodrigues do Canto. Alega que "a decisão proferida no Agravo Interno, por essa Egrégia Turma,
inobstante o conhecimento jurídico que ostenta, precisa ser completada, corrigida e inclusive
modificada, por manifesto equívoco e lacuna no julgado" (fl. 145), isto porque "a decisão proferida
não atendeu ao direito invocado no mandamus, pois se subsumiu ao exame da gratuidade
processual, não tendo ocorrido exame e apreciação das questões que deram azo ao mandado de
Segurança" ( sic, fl. 147 ).
Requer, por fim "que sejam explicitados os pontos antes referidos, dando efeito
infringente, de sorte a evitar qualquer dúvida, deficiência e omissão a propósito" (fl. 148). No mais,
junta cópias de atestados médicos e comprovantes de aquisição de medicamentos, sem declinar a
razão pela qual apresenta esses documentos.
A União, em petição genérica (fl. 181 a 183) requer a rejeição dos embargos.
Não há como conhecer do presente recurso integrativo.
Se a decisão embargada é aquela às fls. 42 a 44, proferida em 15 de outubro de 2018,
os embargos são manifestamente intempestivos. E não só: contra o aludido julgado foi interposto
agravo interno (fls. 50 a 141), ainda não apreciado pelo órgão colegiado. Logo, ainda não existe
acórdão a ser embargado.
Dessarte, quer por intempestivo, quer por descabido, não conheço dos presentes
embargos, o que faço com fundamento no art. 34, XVIII, "a" do RISTJ.
Publicada a presente decisão, voltem conclusos os autos para prosseguimento do feito.
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2019.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
Criando um monitoramento
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