Informações do processo 2018/0254699-0

  • Numeração alternativa
  • MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24660
  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 01/10/2018 a 01/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

01/10/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET no RO no MANDADO DE SEGURANÇA

DESPACHO

Pleiteia o requerente o encaminhamento do feito ao Supremo Tribunal
Federal ao argumento de que decorrido "o prazo prescrito no art. 1.070 do CPC, sem que
houvesse manifestação do recorrido, portanto, em hipótese tal, incide o prescrito no art.
537 do CPC" (fl. 287).

É o relatório.

Nada a prover, uma vez que à fl. 278 já foi determinada a remessa dos
autos ao Supremo Tribunal Federal, após esgotado o prazo para apresentação das
contrarrazões ao recurso ordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de setembro de 2019.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente

Edição nº 2765 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: E53EBBAB-3A96-448F-93CB-D511C312742A

RO no AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.891 - DF (2018/0346798-0)

RELATORA   : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

RECORRENTE  : MARCOS ANDRADE SILVA

ADVOGADO   : LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA - RJ148792

RECORRIDO   : UNIÃO

DESPACHO

Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao
recurso no prazo legal.

Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique.

Intime-se.

Brasília, 30 de setembro de 2019.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Vice-Presidente

Edição nº 2765 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 0710E79F-BE8F-46D7-A7EB-C80CCB98C639


Retirado da página 480 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no MANDADO DE SEGURANÇA

DESPACHO

Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao
recurso ordinário no prazo legal.

Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.

Intime-se.

Brasília (DF), 03 de setembro de 2019.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Vice-Presidente


DESPACHO

Às fls. 245/261, interpõe José Antônio Rodrigues do Canto agravo em
recurso extraordinário contra acórdão proferido pela Primeira Seção desta Corte assim
ementado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

1. São intempestivos os embargos de declaração apresentados após
o transcurso do prazo de cinco dias, previsto no art. 1.023 do CPC.
Precedentes.

2. Embargos de declaração rejeitados.

Constata-se, desde logo, o total descabimento do manejo do agravo em
recurso extraordinário contra acórdão prolatado no âmbito do STJ, porquanto tal recurso
é passível de interposição tão somente contra decisão monocrática que inadmite recurso
extraordinário. Assim, se sequer foi interposto o apelo extremo, não há falar no
subsequente agravo.

Sobre o tema, veja-se:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. RECURSO
CABÍVEL: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO      INTERNO/REGIMENTAL.      RECURSO

MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.

1. Insurge-se a parte agravante contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário em razão do não esgotamento de instância (Súmula
281/STF).

2. Caberá agravo em recurso extraordinário (§ 1º do art. 1.030
do CPC c/c art. 1.042 do CPC) contra decisão que inadmitir recurso
extraordinário nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de
Processo Civil
.

3. A interposição de agravo interno/regimental contra decisão que
inadmite o recurso extraordinário, sem aplicar a sistemática da
repercussão geral, é manifestamente incabível.

Agravo interno não conhecido".

(AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1.107.859/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em
20/06/2018, DJe 29/06/2018)

Ante o exposto, nada a prover.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de setembro de 2019.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente


Retirado da página 531 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2019 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE nos EDcl no AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA

Retirado da página 4670 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2019 Visualizar PDF

  • Ministro da Justiça
  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Processo registrado em 15/08/2019 às 09:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 531 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2019 Visualizar PDF

  • Ministro da Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA

"A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator."


Retirado da página 23171 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2019 Visualizar PDF

  • Ministro da Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO
CONHECIMENTO.

1. São intempestivos os embargos de declaração apresentados
após o transcurso do prazo de cinco dias, previsto no art. 1.023
do CPC. Precedentes.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Ausente o Sr. Ministro Og Fernandes e, ocasionalmente, o Sr.
Ministro Francisco Falcão.

Brasília (DF), 12 de junho de 2019(Data do Julgamento)

MINISTRO SÉRGIO KUKINA

Relator


Retirado da página 8266 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2019 Visualizar PDF

  • Ministro da Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos

17/05/2019 Visualizar PDF

  • Ministro da Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos

29/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Sexta Turma
Tipo: AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA

A ta n. 9399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


"A Seção, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator."


Retirado da página 4500 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA
DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Em obra conjunta, Eduardo CAMBI, Rogéria DOTTI, Paulo Eduardo

d'Arce PINHEIRO, Sandro Gilbert MARTINS e Sandro Marcelo

KOZIKOSKI ensinam que, "Por força do princípio da dialeticidade,

exige-se que o recorrente apresente os motivos específicos de seu

inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação,

reforma ou integração da decisão recorrida", razão pela qual, segundo os
mesmos doutrinadores,
"Há um ônus intrínseco a ser observado pelo

recorrente, qual seja: a impugnação dos fundamentos da decisão judicial,

sob pena de não conhecimento do recurso" (Curso de processo civil

completo. São Paulo: RT, 2017, p. 1470).

2. Também a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
assinala que,
"Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o

ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma

da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os

fundamentos utilizados no acórdão recorrido" ( AgInt no RMS 58.200/BA ,

Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 28/11/2018).

3. No caso, o Agravante não logrou se desvencilhar de tal encargo,

notadamente no passo em que a argumentação do agravo interno não guarda

pertinência com os fundamentos da decisão recorrida.

4. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira SEÇÃO
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães

votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Brasília (DF), 10 de abril de 2019(Data do Julgamento)


Retirado da página 5456 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 3545 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Relatório.
Cuida-se dos embargos de declaração às fls. 144 a 174, opostos por
José Antônio
Rodrigues do Canto.
Alega que "a decisão proferida no Agravo Interno, por essa Egrégia Turma,
inobstante o conhecimento jurídico que ostenta, precisa ser completada, corrigida e inclusive
modificada, por manifesto equívoco e lacuna no julgado"
(fl. 145), isto porque "a decisão proferida
não atendeu ao direito invocado no mandamus, pois se subsumiu ao exame da gratuidade

processual, não tendo ocorrido exame e apreciação das questões que deram azo ao mandado de

Segurança" ( sic, fl. 147 ).

Requer, por fim "que sejam explicitados os pontos antes referidos, dando efeito
infringente, de sorte a evitar qualquer dúvida, deficiência e omissão a propósito"
(fl. 148). No mais,
junta cópias de atestados médicos e comprovantes de aquisição de medicamentos, sem declinar a
razão pela qual apresenta esses documentos.

A União, em petição genérica (fl. 181 a 183) requer a rejeição dos embargos.

Decisão.

Não há como conhecer do presente recurso integrativo.

Se a decisão embargada é aquela às fls. 42 a 44, proferida em 15 de outubro de 2018,
os embargos são manifestamente intempestivos. E não só: contra o aludido julgado foi interposto

agravo interno (fls. 50 a 141), ainda não apreciado pelo órgão colegiado. Logo, ainda não existe

acórdão a ser embargado.

Dessarte, quer por intempestivo, quer por descabido, não conheço dos presentes

embargos, o que faço com fundamento no art. 34, XVIII, "a" do RISTJ.

Publicada a presente decisão, voltem conclusos os autos para prosseguimento do feito.

Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2019.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator


Retirado da página 5973 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão