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Movimentações Ano de 2018
05/12/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por G. V. C. contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
" HABEAS CORPUS. ART. 213, §1º, DO CÓDIGO PENAL. “EXCESSO
DE PRAZO" PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA,
COM OITIVA DE TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIO DO
PACIENTE. PENDÊNCIA DE CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA
PARA OITIVA DE TESTEMUNHA DE DEFESA, ALÉM DE
DILIGÊNCIAS REQUERIDAS, TAMBÉM PELA DEFESA, DURANTE
A AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA QUE JUSTIFIQUE O
RECONHECIMENTO DE “CONSTRANGIMENTO ILEGAL". OITIVA
DA VÍTIMA PERANTE O JUÍZO DA COMARCA DE
SERTANÓPOLIS. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12, §1º, DA LEI 13.431/17. RELATÓRIO
PSICOLÓGICO REPUTANDO DESNCESSÁRIA A COLHEITA DA
PALAVRA DA VÍTIMA NA MODALIDADE DE “DEPOIMENTO
ESPECIAL", A DESPEITO DA ANTERIOR DETERMINAÇÃO
JUDICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA
DEFESA E DO CONTRADITÓRIO EM RAZÃO DA DESIGNAÇÃO
DE AUDIÊNCIA PARA DATA QUE INVIABILIZOU O PREPARO
DA DEFESA TÉCNICA. TESE AFASTADA. NULIDADE DA
DECISÃO QUE, PRIMEIRAMENTE, DETERMINOU A
REALIZAÇÃO DE “DEPOIMENTO ESPECIAL". PEDIDO
PREJUDICADO. OITIVA REALIZADA NA PRESENÇA DA
MAGISTRADA. QUESTÕES DE FATO RELACIONADAS AO
ANDAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES ANTES DO
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME
DE MATÉRIA PROBATÓRIA NA VIA ELEITA.
ORDEM DENEGADA." (e-STJ, fl. 317.)
Neste recurso, a defesa reitera as razões da impetração originária e pugna pela
revogação da prisão preventiva, alegando, em síntese: a) excesso de prazo; b) nulidade no
depoimento da menor em razão da ausência de profissional especializado, falta de uma entrevista
cognitiva e o não cumprimento da regra de ser realizada em lugar adequado, diferente da sala de
audiência; c) nulidade ante a negativa de produção de prova pericial, por meio de avaliação
neuropsicológica; e d) contradição entre o que foi declarado em fase inquisitorial e em Juízo.
Afirma que tudo leva a crer que a menor pode estar sofrendo abusos desde o início da
adolescência e encontra-se debilitada e totalmente sugestiva a aceitar a “dedução" da mãe. Que a
acusação da menor, pela psicologia jurídica, demonstra um claro pedido de socorro, o que não deve
deixar de ser observado e investigado.
Por fim, alega que em nenhum momento a defesa criou empecilho para atrasar o
processo, que não pode o paciente ser prejudicado pela desídia estatal. Ademais, inexiste qualquer
complexidade a justificar a demora na prestação jurisdicional.
Requer seja cassado o acórdão recorrido, bem como as decisões de primeiro grau que
negaram o relaxamento da prisão, com a expedição imediata do alvará de soltura. A anulação da
oitiva da pretensa vítima ante a ausência de observância da novel Lei de Escuta Protegida n.
13.431/2017. A anulação da decisão que indeferiu a realização de prova pericial neuropsicológica na
menor, que permitiria ao paciente demonstrar que a adolescente está sendo vítima de influência da
mãe na criação de falsas memórias.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Em relação ao alegado excesso de prazo, o Tribunal de Justiça assim se manifestou:
"Em relação ao “excesso de prazo", é de se reiterar o quanto já consignado
por ocasião do indeferimento da liminar.
O lapso temporal estipulado pela jurisprudência como adequado para o
término da instrução não é absoluto. Não se pode ignorar, nesse mesmo
sentido, que eventual cálculo concernente ao lapso de duração da prisão
processual não se faz a partir da mera soma aritmética dos prazos destinados
para a prática de cada ato processual. Como consabido, impende relevar, no
cômputo em questão, os percalços enfrentados pelo Juiz na condução do
processo.
Por outro lado, segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de
Justiça “somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o
excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo" (HC
261.223/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado
em 21/03/2013, DJe 02/04/2013), circunstância que não se verifica no
presente caso.
No caso, a despeito do colorido que o impetrante pretende conferir aos fatos
no tocante ao alegado “excesso de prazo", é inequívoco que o feito é
complexo, não se observando, ademais, desídia por parte da d. autoridade
impetrada na condução do feito. Basta registrar que o feito recebeu constante
movimentação, como se observa a partir da análise da tramitação da carta
precatória autuada sob n.º 0032365- 20.2018.8.16.0014 e que, desde que
cancelada a audiência originalmente pautada para 16.05.18, foram encetadas
diversas diligências a fim de se aferir a necessidade de se proceder à colheita
da palavra da vítima na modalidade de “depoimento especial". Pelo que se
extrai dos autos, a audiência foi cancelada, expedindo-se imediatamente a
carta precatória que, posteriormente, inclusive mediante entrevista com a
ofendida, acabou por resultar na elaboração do parecer técnico pela equipe
do Juizado de Violência Doméstica e Familiar e Vara de Crimes contra
Crianças Adolescentes e Idosos do Foro Central de Londrina, em
recomendando que fosse a vítima ouvida pelo próprio magistrado.
É evidente, assim, que o cumprimento da citada diligência, crucial para a
obtenção da verdade real no caso concreto, justifica o prazo da prisão
processual transcorrido até o momento.
De resto, ressaltando-se mais uma vez não haver por parte da autoridade
conduta desidiosa, é de se salientar que a audiência de instrução foi realizada,
com oitiva da ofendida em 25.07.18, e das demais testemunhas em 01.08.18,
pendendo de cumprimento, para o momento, apenas diligências requeridas
exclusivamente pela Defesa.
Nesse contexto, afasto a tese de “constrangimento ilegal" por “excesso de
prazo." (e-STJ, fls. 321/322.)
Observa-se que o processo segue sua marcha regular, não havendo falar em demora
injustificada no andamento do feito, sobretudo diante das informações trazidas no acórdão recorrido
de que houve a necessidade de expedição de carta precatória e que a audiência de instrução, com
ouvida da ofendida, foi realizada em 25/7/2018, e as demais testemunhas em 1º/8/2018, e que estão
pendentes de cumprimento apenas diligências requeridas exclusivamente pela defesa.
Como é cediço, o STJ possui orientação pacificada de que "o prazo para a conclusão
da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se
imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética
dos prazos para a realização dos atos processuais" (RHC 58.140/GO, rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, j. em 17/9/2015, DJe 30/9/2015).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE
PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE
EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. COMPLEXIDADE DA
CAUSA. AUSÊNCIA DE ENVOLVIMENTO DA PACIENTE NO
DELITO. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na
simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo
ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias
do caso concreto.
2. No caso, embora a paciente esteja presa cautelarmente há quase um ano, a
complexidade do feito é evidente, diante da pluralidade de réus (três) e da
necessidade de expedição de cartas precatórias.
3. A análise da alegada ausência de envolvimento da paciente no delito não
prescinde do amplo reexame do contexto fático-probatório dos autos que
correm em primeira instância, o que não se afigura viável na estreita via
mandamental.
4. Ordem denegada."
(HC 378.636/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, j. 15/12/2016, DJe 2/2/2017.)
"PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RÉU
FORAGIDO.
1. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas
quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao
princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade,
sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
2. O prazo para o encerramento da instrução penal não é absoluto, devendo
ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade, mormente se a suposta mora
não puder ser atribuída ao juiz ou ao Ministério Público.
3. No presente caso, o feito tramita regularmente, retardando-se apenas em
virtude da complexidade da causa, caracterizada pela quantidade de réus, que
contam com procuradores distintos, e das intercorrências advindas desse fato.
4. Hipótese em que o recorrente encontra-se foragido, revelando a sua
intenção de se furtar à aplicação da lei penal, sendo isso suficiente para obstar
a cassação da custódia.
5. Negado provimento ao recurso em habeas corpus."
(RHC 56.003/RJ, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA,
j. 28/4/2015, DJe 18/5/2015.)
Já em relação às alegadas nulidades procedimentais, o Tribunal de origem assim se
manifestou:
"Afasto, de outro lado, as teses de nulidade arguidas.
A começar pela absoluta regularidade da oitiva da vítima pelo d. Juízo da
Vara Criminal da Comarca de Sertanópolis, que é, sem qualquer sombra de
dúvidas, o juiz natural da causa, perante o qual a ação penal vem sendo
processada desde o oferecimento da denúncia. A providência é
expressamente prevista no art. 12, §1º, da Lei 13.431/17, quando dispõe que
à “vítima ou testemunha de violência é garantido o direito de prestar
depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender".
Faço consignar que não apenas a medida encontra amparo legal como, de
acordo com o contido no relatório do mov. 172.3, diante das peculiaridades
do caso, e a despeito de anterior determinação judicial em sentido contrário,
após entrevista com a ofendida e manifestação expressa por parte desta,
reputou-se desnecessária a colheita da prova testemunhal na modalidade de
“depoimento especial", com participação da equipe que atua no Foro Central
de Londrina, recomendando-se apenas que a vítima permanecesse em sala
separada ao ser ouvida pelo magistrado, estivesse na presença da genitora, e
que o réu não estivesse presente durante o ato (o que, de resto, notadamente
no tocante à ausência do réu, já é previsto no art. 217 do Código de Processo
Penal).
Outro não foi o propósito, aliás, da avaliação que ensejou a elaboração do
parecer técnico pela equipe do Juizado de Violência Doméstica e Familiar e
Vara de Crimes contra Crianças Adolescentes e Idosos do Foro Central de
Londrina, senão o de aferir a necessidade, ou não, da colheita do depoimento
na modalidade especial da Lei 13.431/17. No relatório elaborado após
realização de entrevista com a vítima e sua genitora separadamente,
concluiu-se, com esteio no permissivo legal do art. 12, §1º, do diploma legal,
“pela oitiva da vítima diretamente à Magistrada da comarca, considerando a
manifestação da adolescente, e as condições emocionais apresentadas por
ocasião da entrevista".
Nesse particular, é de se notar que todas as alegações pautadas na
inexistência de equipe técnica para a realização do ato na modalidade de
depoimento especial na Comarca de origem, sob o argumento de que
ensejam o reconhecimento de nulidade (inclusive no tocante à suposta
violação do princípio do Juiz Natural) devem ser afastadas.
Pelo que as informações constantes do sistema “Projudi" permitem concluir,
sobremodo a partir da mídia constante do mov. 238.2 da ação penal, a vítima
foi ouvida pelo próprio Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sertanópolis,
respondendo às perguntas formulados pelo representante do Ministério
Público e pelo ora impetrante, apenas com a observância das medidas
recomendadas no relatório técnico do mov. 172.3, sem a mediação, portanto,
da equipe técnica especializada a que faz alusão o art. 12, inc. I, da Lei
13.431/17.
Em outras palavras, é irrelevante que a comarca não dispusesse, que não
disponha, ou mesmo que atualmente disponha da equipe de profissionais para
proceder à colheita do depoimento especial, pois o ato, presidido pelo
magistrado, foi conduzido sem a participação dessa equipe.
Descabida, ademais, a pretensão de se sustentar que a oitiva da vítima deve
ser feita por Juízo especializado, quando, a um só tempo, o propósito da Lei
13.431/17 é, única e exclusivamente, tutelar a incolumidade física e psíquica
da criança e do adolescente, quando há dispositivo legal que garante o direito
de ser o ofendido ouvido diretamente pelo Juiz e quando há, finalmente,
parecer técnico, no caso concreto, que menciona manifestação expressa parte
da adolescente nesse sentido. Não cabe à defesa, que atua exclusivamente no
patrocínio dos interesses do paciente, pretender determinar de que forma o
ato será realizado, especialmente se não há elementos que demonstram
eventual prejuízo para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
De se afastar, ainda, suposta nulidade por não ter sido oportunizado à defesa
prazo para que se manifestasse acerca do relatório técnico que recomendou a
oitiva pelo próprio Juiz da causa. Nesse sentido, para além da ausência de
prejuízo concreto (eis que a defesa fez a leitura da intimação relativa à
designação de audiência em 20.07.18, com cinco dias de antecedência –
mov. 206) descabido falar-se em formulação de quesitos" para oitiva da
vítima, por evidente ausência de amparo legal. A colheita da prova oral é
feita na forma do art. 202 e ss., do Código de Processo Penal, ou, em casos
excepcionais, observando-se o procedimento da Lei 13.431/17. Em nenhum
dos casos, como amplamente reconhecido, há que se falar em formulação de
quesitos (providência que, de resto, é cabível apenas quando necessária a
realização de perícia, nos termos do art. 159, §3º, do Código de Processo
Penal).
Caso colhida a prova oral na forma de depoimento especial (o que,
aparentemente, não é o caso), aliás, o procedimento a ser adotado é aquele
previsto nos incisos I a VI do art. 12 da Lei 13.431/17. Nesse último caso,
vale registrar, Ministério Público, a defesa e os assistentes técnicos indicam
questões complementares cuja pertinência será avaliada pelo magistrado, nos
termos do inc. IV do art. 12 da Lei 13.431/17.
Se a defesa reputava, ou reputa necessário o auxílio de profissionais de outras
áreas (exclusivamente para a elaboração de eventuais reperguntas a serem
realizadas em audiência, vale gizar), trata-se de questão de foro pessoal,
relacionada unicamente à sua atuação profissional na defesa dos interesses do
acusado.
De se pontuar, aliás, que oitiva da vítima e demais testemunhas está pendente
de realização desde 16.05.18, quando cancelado o ato originalmente
designado para essa data. Verifica-se, ainda, que o ora impetrante ingressou
no feito em 30.05.18. Para além de ser absolutamente carente de previsão
legal a pretendida intimação para formulação de quesitos, é descabido
sustentar, nesse contexto, que a defesa não teve tempo hábil para se preparar
para o ato.
Não há que se falar, ademais, na nulidade da decisão que, anteriormente,
determinou que a colheita do depoimento na forma do. art. 12 da Lei
13.431/17.
O despacho, colacionado no mov. 134.1 dos autos de ação penal, embora
sucinto, indicou o fundamento legal que ampara a realização do “depoimento
especial", para além de fazer a adequada subsunção do fato à norma,
consignando-se tratar-se de caso em que a suposta vítima conta com 16 anos.
Registro inclusive que, nesse ponto, o pedido está prejudicado, eis que,
diante do acolhimento do parecer técnico do mov. 172.3, a oitiva será feita
pelo próprio magistrado.
Portanto, é a oitiva da menor pelo magistrado absolutamente regular, não
havendo que se falar na decretação da nulidade do ato.
Quanto à petição do mov. 17.1, redigida em extensas 42 laudas, verifica-se
que o impetrante reitera alegações relacionadas à suposta nulidade do
depoimento especial (as quais estão prejudicadas, diante da colheita do
depoimento pelo próprio magistrado), além de ventilar questões relacionadas
a suposto transtorno psiquiátrico da vítima, as quais, por sua vez, concernem
exclusivamente ao mérito da causa (notadamente no que toca à aferição do
valor probatória da palavra da vítima).
Mesmo no que, de forma inovadora, invoca suposta nulidade do laudo
técnico do mov. 172.3, verifica-se que o impetrante tece considerações que
extrapolam a esfera de cognição do habeas corpus, por vezes inclusive
confundindo a entrevista particular que embasou esse
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Distribuição por prevenção do processo HC 444473 (2018/0080109-0) em 26/09/2018 às 13:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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