Informações do processo 2018/0253310-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103445
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 13/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

13/12/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS
EMENTA

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.

SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO.
Recurso prejudicado.

DECISÃO
O presente recurso em habeas corpus interposto por Claudemir Luiz Pugne , no qual se
requer o trancamento de ação penal, perdeu seu objeto.

Isso porque, as informações obtidas na página eletrônica do Tribunal de origem dão
conta de que em 19/10/2018, nos autos da Ação Penal n.5009133-55.2017.4.04.7107, foi proferida

sentença.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença
condenatória prejudica o mandamus que pleiteia o trancamento da ação penal por ausência de
justa causa e a inépcia da denúncia, haja vista que o juiz de primeiro grau, em sede de cognição
exauriente, reputou presentes os elementos probatórios da conduta delitiva (AgRg no RHC n.

37.082/MG, Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 12/8/2016).

Ainda neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL E NULIDADE DA DECISÃO
QUE CONFIRMA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA. PREJUÍZO AO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto ao entendimento de que
os pleitos de trancamento da persecução penal ou de nulidade da decisão que recebe
ou ratifica o recebimento da exordial acusatória ficam prejudicados quando já há, como
no caso concreto, sentença prolatada na origem.

2. Incoerente analisar a mera higidez formal da acusação, a ausência de justa causa
para o início da persecução penal ou a fundamentação lançada para o recebimento
da denúncia, se a própria pretensão acusatória já foi acolhida, depois de uma análise
vertical do acervo fático-probatório dos autos e, há muito, oportunizada a ampla defesa
ao recorrente, constando na sentença, inclusive, farta fundamentação para o
reproche de todas as teses ventiladas pela defesa.

3. Consoante balizada doutrina, não se anula o ato processual mesmo nos casos em
que o vício poderia caracterizar nulidade absoluta, se atingida a finalidade para a qual foi
concebido.

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 45.301/SP, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/8/2017)
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.

Publique-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2018.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

(7173)

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103.504 - RJ (2018/0254361-8)

RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
RECORRENTE : JOAO PAULO NOBREGA FERREIRA (PRESO)

RECORRENTE : NILDO LUCIO BATISTA DE ARRUDA (PRESO)
ADVOGADOS : JAIRO DE MAGALHÃES PEREIRA - RJ154023

MICHELLY DE PAULA PAZ LOPES - RJ171619

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAO PAULO
NOBREGA FERREIRA e NILDO LUCIO BATISTA DE ARRUDA, contra acórdão do Tribunal

de Justiça do Rio de Janeiro que denegou o writ na origem.

O acórdão do Tribunal a quo tem a seguinte ementa (fls. 49/50):

HABEAS CORPUS. CRIME DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06.
PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO OCORRIDO NO DIA 21 DE JUNHO DE 2018.

CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA POR OCASIÃO DO PLANTÃO
JUDICIÁRIO, DATADO DE 22 DO MESMO MÊS E ANO. AUDIÊNCIA DE
CUSTÓDIA REALIZADA NA DATA DE 28 DE JUNHO DE 2018. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO PRESO A AUTORIDADE

JUDICIAL COMPENTE. HÁ QUE SE RESSALTAR QUE O ARTIGO 2º DA
RESOLUÇÃO DO TJ/OE/RJ Nº 29/2015, QUE DISCIPLINOU A AUDIÊNCIA DE
CUSTÓDIA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL, NÃO
DEFINIU UM PRAZO ESPECÍFICO PARA A APRESENTAÇÃO DO PRESO EM
FLAGRANTE DELITO. POR OUTRO LADO, VÊ-SE CLARAMENTE QUE SE ALGUM
CONSTRANGIMENTO OCORREU É INEGÁVEL QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA JÁ SE

FEZ SUPERADA COM A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NOUTRO
GIRO, A NORMA DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO Nº 213, DE 15/12/2015,
EXPEDIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, EMBORA DETERMINE
UM PRAZO DE 24 HORAS PARA A APRESENTAÇÃO DO PRESO EM FLAGRANTE
DELITO APÓS A COMUNICAÇÃO DESSE FLAGRANTE A AUTORIDADE JUDICIAL
COMPETENTE, NÃO IMPÕE NA HIPÓTESE QUALQUER CONSEQÜÊNCIA DE
ÂMBITO JURÍDICO LEGAL COMO MOTIVADORA DE UM POSSÍVEL
RELAXAMENTO DESSA PRISÃO FLAGRANCIAL. REQUISITOS DA GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR A
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARTIGO 312 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESTÍGIO E CREDIBILIDADE DA ATIVIDADE

JURISDICIONAL QUE DEVEM SER PRESERVADAS. PRIMARIEDADE E BONS
ANTECEDENTES, ALÉM DE RESIDÊNCIA FIXA QUE; POR SI SÓ, NÃO SE
ALINHAM COMO CONDIÇÃO EFETIVA PARA A CONCESSÃO DA LIBERDADE
PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO OBSERVADO. A VIA
ESCOLHIDA NÃO PERMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NEM A ANÁLISE

CONCRETA DO MÉRITO DA IMPUTAÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Argumentam os recorrentes, em suma, a ilegalidade da prisão em flagrante diante da não
realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas e a ausência dos requisitos do art. 312 do
CPP, requerendo, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia preventiva.

Os recorrentes foram presos em flagrante em 21/6/2018, posteriormente convertido em
preventiva, sendo denunciados pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da
Lei n. 11.343/06.

A liminar foi indeferida.

Informações prestadas às fls. 165/173.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo improvimento recursal.
Na origem, no processo n. 0006988-48.2018.8.19.0213, oriundo da 1ª Vara Criminal de
Nova Iguaçu/RJ, designou-se audiência de instrução e julgamento para 6/2/2019, conforme

informações processuais eletrônicas extraídas do site do Tribunal a quo em 5/12/2018.

É o relatório.

DECIDO.
De início, em relação à ausência da audiência de custódia, o entendimento majoritário da
Sexta Turma é no sentido de que sua não realização não enseja nulidade da prisão preventiva em que
posteriormente convertida, pois observadas as outras garantias processuais e constitucionais, restando
então superado o exame desse tema (AgRg no HC 353.887/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 07/06/2016; RHC 76.906/SP, Rel. Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe

24/11/2016; RHC 63632/PR, Rel. Min.ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em

25/10/2016, DJe 18/11/2016).

Fiquei vencido nos precedentes citados e permaneço com igual compreensão. É a audiência
de custódia requisito de garantia para a prisão, que não resta superado pela conversão do flagrante em
preventiva. Em temas fundamentais ao processo - e a prisão talvez seja aquele que mais diretamente
atinja a pessoa do acusado - a forma é instrumento de garantia, inarredável pelos danosos efeitos que
provoca, no caso tornando letra morta garantia de preservação pessoal assumida pelo país em
compromissos internacionais e permitindo não somente a proliferação desnecessária da custódia
cautelar, como impedindo o direito de contato pessoal do preso com seu juiz, assim como a
constatação direta pelo magistrado das condições físicas do preso e das circunstâncias de sua prisão.
Mais que forma, é garantia de preservação pessoal processualmente estabelecida em favor do
cidadão.

Não obstante, por segurança jurídica, pois à sociedade desserve a compreensão diversa de
justiça unipessoal do integrante de colegiado, tão somente ressalvo meu entendimento no tema e

acompanho o resultado esperado e acima citado de precedentes desta Sexta Turma.

No mais, apesar da excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito
em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em

elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.

Ao manter a decisão que decretou a prisão preventiva dos recorrentes, dispôs o juízo a quo

(fls. 60/63 - com destaques):

[...], segundo as informações que foram prestadas pelo juízo de piso, os
pacientes foram encaminhados para a Audiência de Custódia, no dia 28 de junho de 2018,
sendo certo que foram mantidas as prisões cautelares. Vejamos o teor dessa decisão obtida
junto ao sítio deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, que cito in verbis:

[...] Considerados os requisitos previstos nos artigos 312 e 313
do Código de Processo Penal, entendo presentes os elementos necessários à
conversão da prisão de flagrante em preventiva, conforme requerido pelo Ministério
Público. O custodiado foi preso em flagrante pela prática do(s) crimes(s) de tráfico
de drogas, na forma do art 33 da lei 11.343/06, tratando-se, portanto, de crimes
dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos
(artigo 313, I, CPP). Ademais, as provas da existência do crime e os indícios
suficientes de autoria verificam-se através dos depoimentos prestados pelas
testemunhas em sede policiai bem como do laudo preliminar de substância
entorpecente, auto de apreensão e pelo estado de flagrância no qual foram
encontrados os custodiados. No presente caso, atesta-se a presença do fumus
comissi delicti pela prisão em flagrante dos réus na posse compartilhada de 1,04
quilo de maconha e 1,07 quilo de cocaína na forma de crack . O crime em questão é
grave, eis que a quantidade de drogas apreendidas, inclusive sendo parte delas crack,
que é um problema social constantemente agravado na nossa sociedade. Assim, as
circunstâncias do crime ensejam um ambiente preocupante à paz social desta
comarca. Assim, evidente a necessidade da manutenção da prisão preventiva do
custodiado como medida de garantia da ordem pública, diante da gravidade em
concreto do delito, uma vez que se tratava de transporte de material entorpecente
intermunicipal mediante concurso de agentes . Insta ressaltar que o fato de os
custodiados não ostentarem anotações anteriores em sua FAC por si só não impede a
decretação de sua prisão preventiva, devendo o magistrado atentar também para as
circunstâncias do crime e sua gravidade em concreto.[...] Ante o exposto,
MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA já decretada pelo juízo do plantão.

Expeça-se mandado de prisão.[...].
Como se vê, expôs o decreto prisional fundamentação concreta com esteio na quantidade de
droga apreendida – 1,04 quilo de maconha e 1,07 quilo de cocaína na forma de crack –, ressaltando,

ademais, tratar-se de tráfico intermunicipal mediante concurso de agentes.

Pacífico é o entendimento nesta Corte de que, embora não sirvam fundamentos genéricos –
do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial – para a
prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim
se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga. Nesse sentido: HC n.

291125/BA – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 3/6/2014; AgRg no RHC n. 45009/MS
– 6ª T. – unânime – Rel. Min. Rogério Schietti Cruz – DJe 27/5/2014; HC n. 287055/SP – 5ª T. –

unânime – Rel. Min. Moura Ribeiro – DJe 23/5/2014; RHC n. 42935/MG – 6ª T. – unânime – Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 28/5/2014.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.

Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de dezembro de 2018.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 26/09/2018 às 09:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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