Informações do processo 2018/0253596-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103453
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 06/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

06/03/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS
DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
ANTONIO JOSE RODRIGUES NETO TAVARES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de

Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0006948- 10.2018.8.16.0000).

Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelos crimes de desacato e lesão

corporal leve, em tesem praticados contra o prefeito de Sertanópolis.

Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus, com pedido liminar, perante a
Corte estadual. O Tribunal impetrado, contudo, denegou a ordem, dessa forma (e-STJ fl. 53):

HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL LEVE E DESACATO.

DENÚNCIA RECEBIDA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 331 DO
CÓDIGO PENAL. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA COM
CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO.
EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO
ARTIGO 41, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE DE LIVRE

EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. TESE NÃO

ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

Contra o acórdão, a defesa opôs Embargos de Declaração, relatando haver omissão
em relação à alegada violação dos princípios da Coisa Julgada Material, do Non Bis In Idem e do
Non Reformatio In Pejus, bem como contradição em relação ao disposto no art. 119 do CP, porque
não reconhecida a prescrição do delito de lesão corporal leve. Pleiteou, assim, o acolhimento dos

aclaratórios, com efeitos infringentes. Os embargos foram rejeitados (e-STJ fls. 91/99).

Neste presente recurso, reafirmando os fundamentos da impetração originária, a
defesa alega violação do princípio da Coisa Julgada Material, do Non Bis In Idem e do Non
Reformati In Pejus em relação ao crime de desacato, argumentando que o recorrente, embora já tenha
sido absolvido em decisão anulada porque prolatada por Juízo incompetente, tal decisium é apta a
tornar definitiva a absolvição (e-STJ fl. 115).

Sustenta reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao
crime de lesão corporal, com base na pena aplicada em concreto na sentença - 4 meses de detenção -,

embora anulada (e-STJ fl. 118).

Desse modo, pede, de forma liminar, a suspensão da ação penal em curso até o
julgamento deste recurso. No mérito, pede a nulidade absoluta da ação, posto que já absolvido em
relação ao crime de desacato, sem recurso da acusação e, em consequência, o reconhecimento da
incompetência absoluta, já que restará a apuração apenas do delito da lesão corporal, de menor

potencial ofensivo, ou ainda, o reconhecimento da prescrição do crime de lesão.

A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 145/147).

O Ministério Público requereu a juntada de informações, as quais foram prestadas

(e-STJ fls. 161/1484) e, posteriormente, opinou pela prejudicialidade do recurso, conforme ementa

(e-STJ fl. 1486):

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL.
ALEGAÇÕES DE NULIDADE ABSOLUTA DA AÇÃO PENAL, DE

INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA ESTATAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DE

QUADRO FÁTICO- PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO

PREJUDICADO.

– Resta prejudicada a pretensão recursal pela superveniência da sentença
penal condenatória, na medida em que esta constitui novo título e altera o

quadro fático processual.

– Parecer pela prejudicialidade do recurso ordinário.
É o relatório. Decido.
De acordo com informações prestadas, após a declaração de nulidade por haver
sido proferida sentença por autoridade absolutamente incompetente, nova sentença foi prolatada,
absolvendo novamente o recorrente do delito previsto no art. 331 do Código Penal (desacato) e

condenando-o pelo delito de lesão corporal à pena definitiva de 4 meses e 3 dias de detenção (e-STJ

fls. 1333/1334).

Dessa forma, fica prejudicado o pedido da defesa de tornar definitiva a absolvição
do recorrente, ainda que julgado por Juizado Criminal absolutamente incompetente, porque a nova
sentença, julgada por juiz competente no dia 20/8/2018, posteriormente à data do protocolo do
presente recurso, 25/6/2018, também inocentou o réu em relação ao crime de desacato.

Quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição do crime de lesão corporal, o

Tribunal afastou a impugnação pela seguinte razão (e-STJ fl. 60):

Por fim, a alegação de prescrição do delito de lesão corporal leve, não
restou configurada por tratar-se de concurso de crimes, somando- se as

penas do delito de lesão leve e de desacato.

Ocorre que, ao contrário do que afirma o respeitável Tribunal, a Lei Penal
considera a pena aplicada de forma isolada a cada crime, para fins de prescrição:

Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade

incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

Tendo sido o recorrente condenado em lesão corporal à pena de 4 meses e 3 dias
de reclusão, aplica-se o prazo prescricional de 3 anos (art. 109, VI do CP), a partir do recebimento da
denúncia (art. 117, I do CP). No caso, a denúncia foi recebida no dia 24/4/2015 (e-STJ fl. 32),
estando o crime prescrito desde o dia 24/4/2018, não tendo sido interrompida com a primeira

sentença, uma vez que fora anulada.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE DA REDUÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DA MENORIDADE DO
PACIENTE À ÉPOCA DOS FATOS POR FALTA DE COMPROVAÇÃO

NOS AUTOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA ANULADA NÃO

INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL.

1. Verificada a ocorrência do lapso temporal determinado pelo artigo 109,
V, do Código Penal, entre a data de recebimento da denúncia e a sentença

válida recorrível, considerando a pena em concreto, torna-se imperioso o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

2. A sentença anulada pelo Tribunal de origem, em sede de revisão

criminal, não interrompe o curso da prescrição.

3. Ordem concedida para declarar a prescrição da pretensão punitiva com
relação à pena aplicada ao paciente nos autos da ação penal objeto do

presente writ.

(HC 24.517/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA,

julgado em 21/09/2004, DJe 29/06/2009)

CRIMINAL. HC. POSSE ILEGAL DE ARMA. CONSUMAÇÃO DO
DELITO E SENTENÇA ANTERIORES À EDIÇÃO DA LEI N.º 10.259/01.

RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS SUA
VIGÊNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DA
TRANSAÇÃO PENAL. POSTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO.
INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. LEI DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ALTERAÇÃO DO LIMITE DE PENA

MÁXIMA. MODIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 61

DA LEI 9.099/95. NORMAS PROCESSUAIS. O TEMPO REGE O ATO.

PROCESSO QUE DEVE PERMANECER NA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA.

INSTITUTOS DESPENALIZADORES. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO.
NORMAS DE NATUREZA PENAL OU MISTA. RETROATIVIDADE.
NORMAIS MAIS BENÉFICAS. INEXISTÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL.
INSTITUTO MAIS BENÉFICO AO ACUSADO. DENÚNCIA E

SENTENÇA ANULADAS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO

PRESCRICIONAL. ORDEM CONCEDIDA. EXTINÇÃO DA

PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO, PELA PRESCRIÇÃO.

[...] Anuladas a denúncia e a sentença condenatória, não se prestam
como marco interruptivo da prescrição. Precedentes desta Corte e do STF.

Transcorridos mais de 06 anos entre a data dos fatos até a presente data,
há que se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva pela prática de

delito cuja pena máxima cominada é de 02 anos, nos termos do art. 109,

inciso V, do Código Penal.

Ordem concedida com a declaração, de ofício, da extinção da punibilidade
do paciente pela prescrição.

(HC 35.545/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado

em 16/06/2005, DJ 08/08/2005, p. 307)

Ante o exposto, dou provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus
para declarar a prescrição da pretensão punitiva com relação à pena aplicada ao recorrente no crime

de lesão corporal e, em consequência, declarar extinta sua punibilidade.

Publique-se.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2019.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

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Retirado da página 9023 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão