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Movimentações Ano de 2018
04/10/2018 Visualizar PDF
Os
RECORRENTE : BARBARA ELIAS DA COSTA (PRESO)
ADVOGADOS : PRISCILA DE MATIAS ILARIO E OUTRO(S) - PR078783
ODIVAL ROGÉRIO DA SILVA - PR091551
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por
BARBARA ELIAS DA COSTA contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, no julgamento do HC n. 0030796-26.2018.8.16.0000
Noticiam os autos que a recorrente foi presa em flagrante e denunciada como incursa
no artigo 33 da Lei 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva.
Buscando a revogação da segregação antecipada, a defesa impetrou prévio writ na
origem, cuja ordem foi denegada.
Sustentam os advogados subscritores das razões recursais que não haveria
informações acerca do envolvimento da acusada com o tráfico de drogas antes da sua prisão em
flagrante.
Afirmam que o encarceramento da ré careceria de fundamentação idônea, estando
lastreado na gravidade abstrata do delito que lhe foi assestado.
Alegam que, caso condenada, a recorrente faria jus a iniciar o cumprimento da pena
em regime aberto ou semiaberto, o que reforçaria a ilegalidade de sua custódia.
Advertem que o episódio em tela seria ato isolado na vida da acusada, que seria
primária e teria confessado o crime.
Consideram que a custódia poderia ser substituída por medidas cautelares diversas.
Aduzem que a quantidade de droga apreendida, isoladamente, não constituiria
motivação idônea para a manutenção da segregação provisória.
Argumentam que haveria indícios de flagrante diferido sem prévia autorização
judicial, circunstância que também revelaria a ilegalidade da custódia da ré.
Requerem, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor da recorrente ou a
aplicação de medidas cautelares diversas, ou, ainda, que lhe seja concedida liberdade provisória, e, no
mérito, pugna pelo provimento da insurgência para que lhe seja garantido o direito de responder a
ação penal em liberdade, anulando-se a ação monitorada sem autorização judicial.
É o relatório.
Da análise dos autos, ao menos num juízo perfunctório, não se vislumbra manifesta
ilegalidade no acórdão impugnado a ensejar o deferimento da medida de urgência.
Com efeito, a Corte de origem consignou que " os policiais estavam apenas
observando os réus, sem qualquer interferência nas suas ações, sendo, portanto, caso de flagrante
esperado e, assim, plenamente cabível a prisão em flagrante, diante da constatação do crime
denunciado, cuja situação independe de autorização judicial" (e-STJ fl. 191).
Acrescentou que " a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente encontra-se
fundamentada e embasada na gravidade dos fatos imputados à paciente e que culminaram na
necessidade de sua prisão, considerando-se o fato de existirem denúncias de que ela estaria
trazendo entorpecentes para serem comercializados pelo companheiro, Jhonatan Pereira de
Oliveira, reincidente, inclusive, pelo crime de tráfico de drogas, as quais foram constatadas quando
da sua prisão e apreensão de meio quilo de maconha, quando na companhia de seu convivente"
(e-STJ fl. 196).
Da leitura de tais argumentos não exsurgem, portanto, os necessários traços de
ilegalidade manifesta na decisão objurgada para o deferimento da cautela requerida, já que, em sede
de cognição sumária, não se verifica qualquer violação aos dispositivos legais apontados, sem
prejuízo de uma análise pormenorizada da questão no momento oportuno.
É cediço que o deferimento do pleito liminar em sede de habeas corpus e em recurso
ordinário em habeas corpus, em razão a sua excepcionalidade, enseja a demonstração e
comprovação, de plano, do alegado constrangimento ilegal, o que não ocorre in casu.
Ante o exposto, indefere-se a liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de setembro de 2018.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 462535 (2018/0195892-0) em 26/09/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?