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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
RECORRENTE : DENISE CRISTINA ARAUJO BORGES (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A concessão de liminar no recurso em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, onde a pretensão de revogação da prisão preventiva da
recorrente e determinação para que cumpra o tratamento ambulatorial, melhor cabendo seu exame no
julgamento de mérito pelo colegiado, juiz natural da causa, assim inclusive garantindo-se a necessária
segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de setembro de 2018.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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