Informações do processo 2018/0253994-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103473
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/10/2018 a 02/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

02/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS - RELATOR
: MINISTRO RIBEIRO DANTAS

RECORRENTE : JOAO VITOR COSTA OLIVEIRA (PRESO)

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
JOAO VITOR COSTA OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas

Gerais.

Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 10/5/2018 (prisão
convertida em preventiva) pela prática, em tese, das condutas de roubos majorados (consumados e
tentados) e crime de dano, em concurso material.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o TJMG, que denegou a

ordem, nos termos da seguinte ementa:

"EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - DANO -

CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO
PREVENTIVA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA -
GRAVIDADE DA CONDUTA - MODUS OPERANDI - GARANTIA

DA ORDEM PÚBLICA - PRESENÇA DE REQUISITOS
AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA - ORDEM

DENEGADA." (e-STJ, fl. 68).

Neste recurso ordinário, alega o recorrente ausência de fundamentação concreta e

idônea no decreto prisional.

Ao final, requer o provimento do recurso, liminarmente e no mérito, para que seja

revogada a sua prisão preventiva.

É o relatório.

Decido.

A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que
somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato

judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.
Mesmo porque, para preservação do princípio da colegialidade, não é recomendável
que seja deferida tutela de urgência que se confunde com o mérito da pretensão formulada no habeas
corpus (HC 306.389/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 14/10/2014;
HC 306.666/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de

13/1/2014), e que será analisada em momento oportuno.

Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Três
Corações/MG acerca da situação processual do recorrente, bem como a senha de acesso para a
consulta do processo n. 0693.18.003209-8, preferencialmente por meio de malote digital, no prazo de
cinco dias.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Cumprida a diligência acima referenciada, tornem-me conclusos.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator

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Retirado da página 8401 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo RHC 103112 (2018/0242693-8) em 26/09/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 22 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão