Informações do processo 2018/0253997-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 103476
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2018 a 07/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

07/12/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS
DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por LUCAS JOSE OLIVEIRA,

apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou

o writ de origem, conforme a seguinte ementa (fl. 108):

HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA -
SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA - IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS

BRANDO OU SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL EM CASO DE EVENTUAL
CONDENAÇÃO - INVIABILIDADE DE ANÁLISE.

1. A Prisão Preventiva deve ser mantida se as circunstâncias fáticas
demonstram a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, e se
a decisão que aplicou a Segregação Cautelar se encontra devidamente fundamentada.

2. A desproporcionalidade da medida em razão de provável imposição de
regime menos gravoso, ou substituição da pena corporal, em caso de condenação, não há
como ser analisada no Habeas Corpus, pois a dosagem sancionatória deve estar baseada
em circunstâncias judiciais a serem analisadas após a instrução processual.

V.V. HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS -
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - POSSIBILIDADE - IMPOSIÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO
DA PROPORCIONALIDADE. As medidas cautelares previstas a partir do advento da Lei
n° 12.343/06 estabelecem tratamento menos gravoso que a prisão, devendo ser aplicadas
quando condizentes com o caso concreto. Apresentando o Paciente, condições pessoais que
permitem vislumbrar a possibilidade de substituição de sua pena privativa de liberdade, em
caso de condenação, por pena restritiva de direitos, imperioso aplicar, de forma análoga,
tal entendimento ao caso de pedido de liberdade provisória, para que não se incorrer no
risco de ofensa ao princípio da proporcionalidade.

Neste recurso, pretende-se a revogação da prisão preventiva para expedição do alvará de

soltura, ou a aplicação de medidas cautelares diversas da custódia cautelar. Alega sofrer

constrangimento ilegal por ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar.

A liminar foi deferida.

O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

O recorrente foi preso em flagrante pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei

n. 11.343/2006.

É o relatório.

DECIDO.
O decreto que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva tem o seguinte
fundamento (fl. 75 - com destaques):

[...]. Extrai-se dos autos que as substâncias apreendidas foram levadas aos
ensaios preliminares pela perícia da Polícia Civil, constatando que as 18 buchas da
substância entorpecente encontradas pesavam 83,04 g (oitenta e três gramas e quatro
centigramas) de maconha e os 26 (vinte e seis) papelotes pesavam 21 g (vinte e um
gramas) de cocaína, todas elas embaladas da forma usual como são comercializadas
(fls.12/13).

Desta forma, resta demonstrada a materialidade delitiva e os indícios

suficientes de autoria.

O inquérito policial ainda não apontou a este Juízo, ressaltando que se
encontra dentro do prazo legal para finalização.

Nesta data, este Juízo indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva
formulado pelos investigados ante a ausência de fatos novos.

Quanto à necessidade da mantença da prisão preventiva, observo que de
acordo com informações dos autos, os autuados, inclusive o ora paciente, foram abordados
em flagrante pelos policiais militares que atenderam aos pedidos da população, que via

190, deram todas as coordenadas dos autuados e adolescente, informando inclusive suas
vestimentas e também indicando o local exato onde eles escondiam as drogas. E, conforme
visto, apesar da pouca idade, os autuados estão diretamente ligados ao tráfico de drogas,
estando evadidos da escola há mais de dois anos, não possuindo ocupação lícita. Ademais,
o adolescente K. M. S. possui diversos registros pela prática de atos infracionais ligados ao
tráfico, estando, inclusive, acautelado.

Saliente-se que a grande quantidade de drogas, todas embaladas da forma
em que mercadejadas, foram localizadas exatamente onde indicou a denúncia anônima
à Polícia.

Diante do exposto, embora seja primário, a grande quantidade e a
natureza das drogas, somando aos fatos evidenciados acima, induzem à prática, em tese,
do tráfico de drogas.

E, tais circunstâncias, na visão deste magistrado, denotam a necessidade
da mantença da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, coibindo-se a
sequência delituosa .[...].

Como já adiantado no exame da liminar, ainda que o decreto prisional tenha apresentado
fundamento concreto, evidenciado na quantidade de droga apreendida. Contudo, esta não se revela
expressiva, tratando-se de 83,4 gramas de maconha e 21 gramas de cocaína.

Assim, para evitar o risco de reiteração delitiva, suficiente é a imposição das seguintes
medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada 2 meses, para

verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança
de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando a acusada ao processo; e (c) proibição de ter
contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à
instrução e proteção contra à reiteração criminosa; tudo isso sem prejuízo de eventual fixação de

outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas, além da

decretação da prisão, com fundamento exclusivo em fatos novos.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para a soltura do recorrente
LUCAS JOSE OLIVEIRA, a fim de determinar o cumprimento da medida cautelar de apresentação
a cada 2 meses, proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, e proibição de ter
contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico de drogas e outras atividades criminosa; o que

não impede a fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão, por decisão fundamentada.

Comunique-se.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2018.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6302 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS - RELATOR
    : MINISTRO NEFI CORDEIRO

RECORRENTE   : LUCAS JOSE OLIVEIRA (PRESO)

ADVOGADO : JAILSON COSTA SILVA - MG095864
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS JOSE
OLIVEIRA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas

Gerais que denegou o writ de origem, conforme a seguinte ementa (fl. 108):

HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA

PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA -

SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA - IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS

BRANDO OU SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL EM CASO DE EVENTUAL
CONDENAÇÃO - INVIABILIDADE DE ANÁLISE.

1. A Prisão Preventiva deve ser mantida se as circunstâncias fáticas
demonstram a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, e se
a decisão que aplicou a Segregação Cautelar se encontra devidamente fundamentada.

2. A desproporcionalidade da medida em razão de provável imposição de
regime menos gravoso, ou substituição da pena corporal, em caso de condenação, não há
como ser analisada no Habeas Corpus, pois a dosagem sancionatória deve estar baseada
em circunstâncias judiciais a serem analisadas após a instrução processual.

V.V. HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS -
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - POSSIBILIDADE - IMPOSIÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO
DA PROPORCIONALIDADE. As medidas cautelares previstas a partir do advento da Lei
n° 12.343/06 estabelecem tratamento menos gravoso que a prisão, devendo ser aplicadas
quando condizentes com o caso concreto. Apresentando o Paciente, condições pessoais que
permitem vislumbrar a possibilidade de substituição de sua pena privativa de liberdade, em
caso de condenação, por pena restritiva de direitos, imperioso aplicar, de forma análoga,
tal entendimento ao caso de pedido de liberdade provisória, para que não se incorrer no
risco de ofensa ao princípio da proporcionalidade.
Neste recurso, pretende-se a revogação da prisão preventiva para expedição do alvará de
soltura, ou a aplicação de medidas cautelares diversas da custódia cautelar. Alega sofrer
constrangimento ilegal por ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar.

O recorrente fora preso em flagrante pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006.

É o relatório.

DECIDO.

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando,
em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.

Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.

O decreto que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva tem o seguinte

fundamento (fl. 75 - com destaques):

Extrai-se dos autos que as substâncias apreendidas foram levadas aos
ensaios preliminares pela perícia da Polícia Civil, constatando que as 18 buchas da
substância entorpecente encontradas pesavam 83,04 g (oitenta e três gramas e quatro
centigramas) de maconha e os 26 (vinte e seis) papelotes pesavam 21 g (vinte e um
gramas) de cocaína, todas elas embaladas da forma usual como são comercializadas
(fls.12/13).

Desta forma, resta demonstrada a materialidade delitiva e os indícios

suficientes de autoria.

O inquérito policial ainda não apontou a este Juízo, ressaltando que se
encontra dentro do prazo legal para finalização.

Nesta data, este Juízo indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva
formulado pelos investigados ante a ausência de fatos novos.

Quanto à necessidade da mantença da prisão preventiva, observo que de
acordo com informações dos autos, os autuados, inclusive o ora paciente, foram abordados
em flagrante pelos policiais militares que atenderam aos pedidos da população, que via

190, deram todas as coordenadas dos autuados e adolescente, informando inclusive suas
vestimentas e também indicando o local exato onde eles escondiam as drogas. E, conforme
visto, apesar da pouca idade, os autuados estão diretamente ligados ao tráfico de drogas,
estando evadidos da escola há mais de dois anos, não possuindo ocupação lícita. Ademais,
o adolescente K. M. S. possui diversos registros pela prática de atos infracionais ligados ao
tráfico, estando, inclusive, acautelado.

Saliente-se que a grande quantidade de drogas, todas embaladas da forma
em que mercadejadas, foram localizadas exatamente onde indicou a denúncia anônima
à Polícia.

Diante do exposto, embora seja primário, a grande quantidade e a
natureza das drogas, somando aos fatos evidenciados acima, induzem à prática, em tese,
do tráfico de drogas.

E, tais circunstâncias, na visão deste magistrado, denotam a necessidade
da mantença da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, coibindo-se a
sequência delituosa.

Como se vê, consta no decreto prisional fundamento na quantidade de droga apreendida,
qual seja, 83,4g gramas de maconha e 21g gramas de cocaína. Contudo, essa quantidade não é

relevante.

Assim, para evitar o risco de reiteração delitiva, suficiente é a imposição das seguintes
medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada 2 meses, para
verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança
de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando a acusada ao processo; e (c) proibição de ter
contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à
instrução e proteção contra à reiteração criminosa; tudo isso sem prejuízo de eventual fixação de
outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.

Ante o exposto, defiro a liminar, para a soltura do recorrente LUCAS JOSE OLIVEIRA, a
fim de determinar o cumprimento das medidas cautelares de apresentação a cada 2 meses, proibição
de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, e de ter contato pessoal com pessoas

envolvidas com o tráfico de drogas e outras atividades criminosa; o que não impede a fixação de

outras medidas cautelares diversas da prisão, por decisão fundamentada.

Comunique-se.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 09 de outubro de 2018.

MINISTRO NEFI CORDEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7803 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 26/09/2018 às 14:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 23 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão