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Movimentações Ano de 2018
16/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE : LUIZ FELIPE DA SILVA LOPES (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUIZ FELIPE DA
SILVA LOPES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, com posterior
conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do delito de roubo circunstanciado.
Irresignada, a defesa impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem,
sendo denegada a ordem (e-STJ fls. 71/77).
Neste recurso, sustenta a defesa, em síntese, a existência de constrangimento ilegal
em razão da ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva do
recorrente.
Requer, assim, a revogação da segregação cautelar, expedindo-se o respectivo
alvará de soltura em favor do acusado.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls.
106/108).
É, em síntese, o relatório.
Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, verifica-se que o
recorrente, em 26/7/2018, foi beneficiado com a concessão da liberdade provisória.
Nessas circunstâncias, havendo a superveniência de decisão judicial concedendo ao
ora recorrente o benefício da liberdade provisória, o presente recurso – que objetivava, justamente, a
liberdade do acusado – perdeu seu objeto.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de outubro de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 26/09/2018 às 15:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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