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Movimentações Ano de 2018
04/10/2018 Visualizar PDF
Os
RECORRENTE : ROGERIO SILVANO GEBIEN
ADVOGADO : CRISTINA PAIVA MATOS FONTES - MG110373
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por
ROGERIO SILVANO GEBIEN, em face de v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela prática, em
tese, do crime de furto qualificado e associação criminosa.
Daí o presente recurso ordinário, no qual alega o recorrente que não há
fundamentação concreta e idônea para a manutenção da prisão preventiva em seu desfavor.
Pondera que ostenta condições pessoais favoráveis.
Requer, ao final, a concessão da liberdade provisória com a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que não há nos autos procuração outorgada à ilustre Advogada
subscritora do presente recurso ordinário. Ainda que se considere que na impetração de habeas
corpus não se exija a produção de instrumento de mandato, uma vez que qualquer um do povo pode
impetrar o remédio heróico, tal faculdade não se estende à interposição do respectivo recurso
ordinário. Nesse caso, de acordo com o enunciado da Súmula 115/STJ o recurso é inexistente.
Ilustrativamente:
"PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. PETIÇÃO SUBSCRITA POR ADVOGADO. AUSÊNCIA DE
JUNTADA DA PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 115/STJ. 2.
INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. ART. 400 DO CPP.
RESSALVA EXPRESSA AO ART. 222 DO CP. A EXPEDIÇÃO DE CARTA
PRECATÓRIA NÃO SUSPENDE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INTELIGÊNCIA
DO ART. 222, § 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. RECURSO EM
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Não há como conhecer do recurso em habeas corpus, porquanto
não foi juntada aos autos a procuração dos causídicos que o subscrevem. Note-se
que, cuidando-se de petição subscrita por advogado constituído, imprescindível a
juntada da procuração, sob pena de incidir no caso o enunciado n. 115 da Súmula
do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, 'na instância especial, é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos'.
[...]
3. Recurso em habeas corpus não conhecido." (RHC 57.455/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 02/05/2016, grifei).
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
RECURSO ASSINADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
SÚMULA 115/STJ. AUSÊNCIA DA COMPLETA CADEIA DE
SUBSTABELECIMENTO. FALTA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO
ADVOGADO SUBSTABELECENTE. SUPERVENIENTE REGULARIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Na instância especial, é inexistente o recurso subscrito por
advogado que não possui procuração nos autos. Incidência da Súmula 115/STJ.
2. Tampouco se admite a regularização posterior pela apresentação
tardia do instrumento de mandato e de substabelecimento.
3. A existência de substabelecimento, juntado depois da interposição
do recurso, não é suficiente para demonstrar a regularidade da representação,
porquanto nem sequer consta cópia da procuração outorgada ao advogado
substabelecente.
4. Inexistente flagrante constrangimento ilegal, injustificável o
afastamento dos rigores formais para se processar o recurso ordinário como se
habeas corpus fosse.
5. Agravo regimental não conhecido" (AgRg no RHC n. 40.896/MG,
Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2014).
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, e art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o processamento do presente recurso.
P. e I.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro Felix Fischer
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 462287 (2018/0194023-3) em 26/09/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?